TJDFT - 0702324-15.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 13:34
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:03
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:03
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 15:41
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 18:38
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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01/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
30/06/2025 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702324-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM MACIEL SALES LEAL SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de WILLIAM MACIEL SALES LEAL, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 27 de janeiro de 2021, entre 16h e 18h, na QR 302, via pública – Santa Maria/DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, ao usuário Em segredo de justiça, 01 (uma) porção de maconha, perfazendo a massa líquida de 0,27 g (vinte e sete centigramas); e trazia consigo/tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 04 (quatro) porções de maconha, acondicionadas em recipientes de vidro, perfazendo a massa líquida de 85,00 g (oitenta e cinco gramas), 01 (uma) porção de MACONHA, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 8,39g (oito gramas e trinta e nove centigramas), 01 (uma) porção de haxixe, acondicionada em recipiente de borracha, perfazendo a massa líquida de 1,50 g (um grama e cinquenta centigramas), conforme Laudo de Perícia Criminal ora anexado.
Defesa prévia ao id. 233315517.
A denúncia foi recebida em 25/04/2025 (id. 233632411).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores (id. 237933176).
A Defesa postulou o reconhecimento da confissão espontânea, da minorante atinente ao tráfico privilegiado, a substituição da pena por uma medida restritiva de direito e a detração das horas cumpridas no ANPP (id. 238910971). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 82171205); comunicação de ocorrência policial (id. 82171216); laudo preliminar (id. 82171212); auto de apresentação e apreensão (id. 82171210); relatório da autoridade policial (id. 83681283); laudo de exame químico (id. 227892530); tudo em sintonia com a confissão do acusado, e com as declarações prestadas pelas testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
Com efeito, o agente de polícia Em segredo de justiça narrou que receberam uma denúncia sobre a prática de tráfico de drogas e, ao se deslocarem para verificar, confirmaram a presença da pessoa indicada na denúncia em contato com outra pessoa.
Que, na semana seguinte, retornaram ao local e visualizaram o réu no mesmo local em contato com outra pessoa, realizando a troca de objetos.
Que fizeram a abordagem e com o réu foram encontrados dinheiro e potes com maconha.
Que a outra pessoa foi abordada, e encontraram com ele uma porção de maconha.
Que o segundo abordado informou que era usuário de entorpecentes e que comprou a droga do primeiro abordado (réu).
A testemunha Em segredo de justiça disse que conhece WILLIAM desde a época da escola; é usuário de maconha; já fumou junto com WILLIAM algumas vezes, mas nunca adquiriu drogas diretamente dele; no dia dos fatos, após sacar dinheiro em uma farmácia próxima à QR 302, foi abordado por policiais e levado sozinho; naquele dia, encontrou WILLIAM na praça e conversaram; costumavam frequentar a praça para fazer música e cantar; no momento da abordagem policial, estava com outro amigo e se preparava para fumar; não se recorda de ter feito a compra de drogas registrada no depoimento anterior e afirma que estava alterado, não sóbrio e em ambiente opressor quando prestou aquele relato; reconheceu-se em vídeo apresentado durante a oitiva, mas não identificou claramente o outro indivíduo que aparece nas imagens.
Em seu interrogatório, o acusado negou os fatos.
Narrou que conheceu LUCAS por meio de um amigo e costumavam se encontrar na praça para fumar; no dia dos fatos, LUCAS lhe entregou o dinheiro para que comprassem uma porção de entorpecente para uso conjunto; ele ficou responsável por preparar o cigarro, mas LUCAS precisou sair e depois se encontrariam com a namorada dele para consumo; a droga era para uso pessoal, sendo aproximadamente 70 gramas e valor estimado em até R$ 300; nunca foi abordado anteriormente por policiais; não sabe por que policiais alegaram vê-lo em movimentações suspeitas ou por que LUCAS teria afirmado que adquiriu drogas com ele, sugerindo que isso ocorreu por opressão policial; não lembra se esteve na praça uma semana antes; nunca foi preso antes; relatou consumo diário de três a seis cigarros de maconha, que armazenava em pote de vidro para uso próprio.
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelo policial CARLOS, não se verifica nos autos nenhum indício de interesse por parte dele em prejudicar deliberadamente o denunciado, de modo que seu relato se mostra perfeitamente idôneo para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Nesse ponto, é oportuno consignar que o simples fato de a testemunha de acusação ser policial não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reservas, já que foi compromissada e nenhuma razão têm para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) – grifamos.
Quanto ao mais, observa-se que a ação delitiva foi monitorada e filmada pela equipe de policiais velada, conforme se verifica por meio do conteúdo da filmagem (id. 83681280), o que, aliado às demais provas colhidas ao longo da persecução penal, revela suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas.
Muito embora LUCAS tenha negado, em juízo, ter adquirido a droga, verifica-se que, perante a Autoridade Policial, o referido declarante informou que encontrou WILLIAN e pagou a quantia de R$100,00 (cem reais) por um grama de entorpecente, sendo meio grama de skunk e meio grama de gelato (fl. 4 do id. 82171205).
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 227892530) que se tratava de 86,77g (oitenta e seis gramas e setenta e sete centigramas) de maconha.
No que tange à alegação de que se trata de usuário de drogas, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Outrossim, a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas (quase 100g de maconha, fracionadas em porções), agregada à apreensão de balança de precisão e às circunstâncias da abordagem - com filmagem e identificação do usuário -, não corroboram a tese defensiva aventada.
Nesse ponto, importa ressaltar que a condição de usuário alegada pelo réu não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO. (...) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. (...) (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Assim, vê-se que o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pelas declarações prestadas pelo policial, pela filmagem (id. 83681280) e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR WILLIAM MACIEL SALES LEAL nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 144819290); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga não justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o aberto.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1, 2, 4 e 5 do AAA nº 64/2021 (id. 82171210), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia e ao aparelho celular descritos nos itens 3 e 6 do referido AAA (id. 82171210), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD e do celular à SENAD.
Caso o valor deste objeto não justifique a movimentação estatal, fica autorizada a sua destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:50
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:50
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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09/06/2025 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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16/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:00
Juntada de ata
-
16/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:12
Outras decisões
-
12/05/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:55
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:10
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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25/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/04/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/04/2025 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 15:29
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
24/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:35
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:34
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 20:57
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:57
Determinada a quebra do sigilo telemático
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06/03/2025 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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03/03/2025 19:47
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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03/03/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:15
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/02/2025 14:36
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:36
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
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13/02/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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13/02/2025 02:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 00:39
Recebidos os autos
-
18/08/2023 00:39
Outras decisões
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17/07/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
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27/06/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 22:14
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 17:27
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:27
Outras decisões
-
11/01/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
10/01/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 00:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
09/12/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 21:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
13/10/2021 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:20
Expedição de Ata.
-
24/09/2021 23:03
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2021 16:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/09/2021 23:03
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
24/09/2021 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2021 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 18:51
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2021 16:50, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/09/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 00:54
Recebidos os autos
-
10/03/2021 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
08/03/2021 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 18:42
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
01/02/2021 18:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/01/2021 14:09
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/01/2021 16:03
Audiência Custódia realizada para 28/01/2021 14:00 #Não preenchido#.
-
28/01/2021 16:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
28/01/2021 16:03
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/01/2021 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2021 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2021 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2021 12:17
Audiência Custódia designada para 28/01/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
28/01/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 21:58
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
27/01/2021 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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