TJDFT - 0715898-69.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:09
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MALHARIA IPANEMA LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CASA DAS CAMISETAS IMPRESSOES SERIGRAFICAS LTDA - ME em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:43
Conhecido o recurso de CASA DAS CAMISETAS IMPRESSOES SERIGRAFICAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/07/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/06/2025 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0715898-69.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CASA DAS CAMISETAS IMPRESSÕES SERIGRÁFICAS LTDA - ME AGRAVADA: MALHARIA IPANEMA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MESSIAS GONCALVES DE MOURA DESPACHO 1.
Agravo de instrumento interposto por Casa das Camisetas Impressões Serigráficas Ltda – ME contra a decisão da 2ª Vara Cível de Taguatinga que indeferiu o pedido de realização de nova avaliação do bem penhorado (autos nº 0703152-61.2019.8.07.0007, ID nº 231621805). 2.
Apesar de a agravante ter sinalizado o pedido de efeito suspensivo, não apresentou fundamentação adequada e pertinente para viabilizar a análise, há apenas a afirmação genérica sobre eventual prejuízo com o prosseguimento do feito de origem.
Por isso, não foi formulado pedido de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo. 3.
Preparo (ID nº 71094970). 4.
Intime-se a agravada para, querendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.019, II). 5.
Oportunamente, retornem-me os autos. 6.
Publique-se.
Brasília, DF, 25 de abril de 2025.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
28/04/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
26/04/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748161-91.2024.8.07.0000
Pedro Henrique Ferreira de Paula
Thais Silva Pereira
Advogado: Janaina Cesar Doles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 23:21
Processo nº 0006984-84.2007.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Irani de Souza Couto
Advogado: Leo Rocha Miranda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 11:57
Processo nº 0006984-84.2007.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Irani de Souza Couto
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2007 21:00
Processo nº 0701441-95.2025.8.07.9000
Barbara Bernardes Ribeiro
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Ivan Aquiles Costa Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 17:17
Processo nº 0702792-83.2025.8.07.0018
Bradisel Comercio e Servicos de Auto Pec...
Distrito Federal
Advogado: Leonardo Conte Azevedo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 18:34