TJDFT - 0702496-12.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:00
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:50
Decorrido prazo de RENOVE ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de RENOVE ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702496-12.2025.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: RENOVE ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA Polo Passivo: ADRIANA TAVARES PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente RENOVE ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA, intimada a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, informou não ser possível realizar a emenda determinada pelo juízo, pois não chegou a emitir a nota fiscal relacionada aos serviços que deram origem à nota promissória que deseja executar.
Informa, ainda, que os procedimentos contratados não foram concluídos, justamente pela falta de pagamento por parte da executada.
Pois bem.
Eventual inadimplemento não exime a exequente de emitir a nota fiscal correlata aos serviços contratados.
Ademais, não é viável que a exequente queira executar nota promissória relativas a um serviço que ela mesma afirma não ter concluído.
Ante o exposto, não havendo sido emendada a inicial nos termos da Decisão de ID 235963407, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 924, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se a exequente.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
12/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:34
Recebidos os autos
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12/06/2025 07:34
Indeferida a petição inicial
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10/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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10/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/05/2025 03:25
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 08:22
Recebidos os autos
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18/05/2025 08:22
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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15/05/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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