TJDFT - 0709331-70.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/07/2025 17:59
Outras decisões
-
11/07/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/07/2025 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/07/2025 16:30
Outras decisões
-
02/07/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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02/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:43
Outras decisões
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03/06/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/06/2025 19:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709331-70.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL no ID 232249732 em face da Decisão de ID 230122088, que acolheu em parte a impugnação, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contraditório em ID 233424873. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste ao embargante.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não rejulgamento.
Todos os vícios apontados foram tratados na decisão embargada, a qual discorreu sobre cada substituído, o enquadramento de cada um para fins de recebimento da GARC.
Além disso, a decisão foi clara: “A lei e o julgado não fixaram que o servidor deveria ter se aposentado no período de 09/12/1991 a 31/12/1993, até porque se assim fosse, feriria a ratio decidendi que foi reconhecer a igualdade e paridade entre os ativos e inativos”.
Já em relação aos honorários de sucumbência a decisão foi igualmente clara, utilizando-se do princípio da causalidade: “Deixo de condenar a parte exequente no pagamento dos honorários, na medida em que sucumbiu em parte mínima do pedido e a apuração do valor efetivamente devido a cada um dos substituídos decorreu, conforme acima fundamentado, da inviabilidade de fornecimento oportuno por parte do Ente Público”.
De outro lado, o questionamento acerca da correção capitalizada pela SELIC foi tratado na decisão embargada.
A decisão também foi clara em tal ponto, enumerando os critérios de atualização do cálculo exequendo, e sinalizando pela aplicação da Resolução CNJ n. 303/2019, não havendo que se falar em omissão.
Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução, que assim prevê: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Por fim, importante destacar que, para elaboração dos cálculos exequendos, devem ser considerados os valores históricos trazidos pelo DISTRITO FEDERAL ao ID: 223867969.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2025 14:51
Outras decisões
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/04/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/04/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2025 15:53
Outras decisões
-
27/02/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:39
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:39
Outras decisões
-
30/10/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:11
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:11
Outras decisões
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 08:35
Juntada de Petição de impugnação
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19/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:33
Outras decisões
-
24/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
24/11/2022 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/11/2022 07:25
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 09/11/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:26
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 09:49
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:33
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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03/10/2022 07:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:44
Recebidos os autos
-
19/09/2022 19:44
Indeferida a petição inicial
-
13/09/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:49
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/08/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 14:51
Desapensado do processo #Oculto#
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29/06/2022 19:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:12
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:12
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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