TJDFT - 0707909-88.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2025 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2025 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2025 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2025 23:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/08/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/08/2025 16:20
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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07/08/2025 14:00
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 10:30, CEJUSC-SUPER.
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06/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/08/2025 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2025 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2025 14:07
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 03:10
Publicado Notificação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 03:10
Publicado Notificação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 03:10
Publicado Notificação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 03:10
Publicado Notificação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER Número do processo: 0707909-88.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARCIA MARIA COIMBRA PORTO REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO CSF S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S.A.
Destinatário: ITAU UNIBANCO S.A. , RUA GAMELEIRA 150, CENTRO (SAO SEBASTIAO), BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-084 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr.
GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V.
Sª.
ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 07/08/2025 10:30, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT.
Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_10H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora.
A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 30 de junho de 2025, 16:50:12.
Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data. -
30/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:57
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 10:30, CEJUSC-SUPER.
-
30/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 10:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:53
Outras decisões
-
25/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
RECEBO A EMENDA DE ID.236889026.
REMETAM-SE os autos ao CEJUSC-Super para realização da audiência de conciliação/mediação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se e intime-se a parte requerida para o comparecimento a essa audiência de conciliação, advertindo a parte ré de que o não comparecimento injustificado à audiência, seu ou de seu(a) procurador(a), acarretará “a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória” (art. 104-A, § 2º, do CDC).
Para que seja realizada a audiência, a autora deverá acessar a plataforma, efetuar o cadastro e seguir os passos constantes no link abaixo, conforme orientação veiculada no Ofício-circular 6/2024/GSVP: https://superendividado.tjdft.jus.br Não sendo obtida a conciliação, considerando-se já ter havido na petição inicial pedido de instauração de procedimento de superendividamento, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, para juntar documentos e razões da negativa de não anuir com o plano de pagamento apresentado pela parte autora, bem como justificar eventual imposição de resistência à renegociação dos débitos (art. 104-B, § 2º, do CDC).
Transcorrido esse prazo, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
18/06/2025 08:47
Recebidos os autos
-
18/06/2025 08:47
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2025 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova petição inicial completa, substitutiva da anterior, nos termos da fundamentação, sob pena de indeferimento da exordial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 10:49
Recebidos os autos
-
14/05/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 20:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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11/04/2025 13:23
Recebidos os autos
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11/04/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA MARIA COIMBRA PORTO - CPF: *12.***.*79-87 (AUTOR).
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08/04/2025 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:23
Declarada incompetência
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31/03/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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