TJDFT - 0755387-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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05/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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05/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0755387-47.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direitos / Deveres do Condômino (10468) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS CAVIUNAS EXECUTADO: CLAUDIA DE SOUZA SATURNINO, FERNANDO MARQUES DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 231245899 transitou em julgado dia 07/05/2025.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 12/05/2025.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
12/05/2025 14:31
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DE ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUZA SATURNINO em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 20:08
Recebidos os autos
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03/04/2025 20:08
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:29
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CLAUDIA DE SOUZA SATURNINO em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2025 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 20:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:19
Outras decisões
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31/01/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/01/2025 19:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/01/2025 14:31
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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15/01/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/01/2025 16:54
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:53
Declarada incompetência
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17/12/2024 09:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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