TJDFT - 0711930-23.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 19:25
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
11/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 19:24
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:24
Deferido o pedido de MARCIO GABRIEL DA SILVA PINTO - CPF: *29.***.*79-75 (REQUERENTE).
-
29/05/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/05/2025 18:35
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARCIO GABRIEL DA SILVA PINTO em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 11:07
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711930-23.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO GABRIEL DA SILVA PINTO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra o requerente que adquiriu passagens aéreas pelo site TRIP.COM, com saída de Brasília-DF para o Rio de Janeiro-RJ em 31 de agosto de 2024, e com retorno de São Paulo -SP para Brasília - DF em 10 de setembro de 2024.
Argumenta que no dia da viagem (ida) foi impedido de embarcar porque o nome na passagem estava registrado como "Gabriel Pinto" em vez de "Márcio Gabriel da Silva Pinto", mas menciona que o sistema permitia apenas o registro de um nome e um sobrenome.
Informa que apresentou seus documentos e tentou corrigir o erro no check-in, mas foi informado que a correção só poderia ser feita pela agência onde a compra foi realizada.
Aduz que perdeu o voo e, para não perder as férias, comprou uma passagem de ônibus para o destino no dia seguinte.
Acrescenta que, em relação à volta a esta capital, conseguiu retornar a Brasília no voo originalmente agendado.
Esclarece que teve que refazer todo o planejamento de suas férias, comprando passagens de ônibus, realizando uma viagem de mais de 10 horas, perdendo um dia de viagem e enfrentando uma série de desgastes.
Por essa razão, requer ao final Indenização no valor de R$ 4.259,98, considerando a dobra, pelos gastos com a passagem aérea perdida, transporte de volta para casa, passagem de ônibus, transporte para a rodoviária, alimentação durante a viagem de ônibus, diária perdida no hostel e compensação pelo dia de férias perdido; requer também a indenização moral no valor de R$ 10.000,00 pelos transtornos e abalos morais sofridos devido à má prestação de serviço da Gol Linhas Aéreas.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A apresentou defesa (com preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse em agir).
No mérito, diz que agiu com base em previsão contratual e que houve a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Tece comentários sobre a inexistência de danos.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva por entender que não possui responsabilidade no caso vertente, dado que a incorreção do nome do passageiro se deu por culpa do consumidor ou de terceira empresa (“MY TRIP”).
Contudo, a averiguação de responsabilidade é afeita ao mérito da ação.
Nesse sentido, não se pode simplesmente excluir a parte requerida por inexistência de responsabilidade e sem adentrar às questões de fato e de direito atinentes ao próprio mérito.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas de acordo com as informações contidas na petição inicial, de maneira abstrata.
Vale dizer, em havendo pertinência subjetiva entre as partes, a questão deverá ser dirimida no mérito.
No caso em análise, a requerente fundamenta a sua pretensão na responsabilidade civil da requerida por ter sido ela quem impediu o embarque, durante a realização do check in.
Logo, sob o prisma das assertivas apresentadas na petição inicial, não restam dúvidas de que a parte requerida guarda legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois ela não nega ter impedido o embarque.
Ao contrário, reconhece que o requerente não embarcou, e está amparada por cláusula contratual.
Por isso, a preliminar de ilegitimidade passiva deverá ser rejeitada.
PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE EM AGIR. É desnecessária a incursão ou esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO.
De início, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte requerente figurou como consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
A pretensão da parte requerente se limita ao pedido de indenização por danos materiais e morais em virtude da negativa de retificação do bilhete aéreo no momento do embarque e necessidade de pagamento para nova emissão de passagem, além de gastos adicionais.
O contrato de transporte, a emissão do bilhete com o nome incompleto/errado e a necessidade de aquisição de nova passagem, via terrestre são fatos incontroversos.
Desse modo, o ponto central para solução da lide está em verificar se o consumidor possui direito à retificação do nome após a emissão do bilhete e se a falha na prestação dos serviços enseja a responsabilidade civil da empresa em indenizar a parte autora quanto aos prejuízos eventualmente sofridos.
Pois bem.
De acordo com a Resolução nº 400 da ANAC, o erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deve ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro, desde que a solicitação de correção seja feita até o momento do check-in (art. 8ª, da Resolução n. 400 da ANAC).
Na hipótese dos autos, a parte requerente foi informada da necessidade de retificação do seu nome no momento de realização do check in.
Neste caso, é possível a retificação do bilhete por divergência no nome/sobrenome, principalmente quando todos os demais dados necessários à identificação estão corretos.
Cumpriria à requerida adotar providências imediatas à necessária correção ao invés de sugerir ao requerente a aquisição de novas passagens.
Não se trata, à evidência, de endosso ou tentativa de transferência do bilhete para terceiro, mas simples erro material que poderia ser facilmente sanado.
Dessa forma, restou configurada a falha na prestação dos serviços.
Cito os seguintes julgados: “(...) 2.
A Resolução nº 400 da Anac, de 13 de dezembro de 2016, dispõe sobre as condições gerais de transporte aéreo e em seu art. 8º dita que "O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro", desde que solicitado até o momento do check-in. 3.
Se o consumidor identificou o erro material no primeiro nome (Maria no lugar de Marília) e solicitou à Smiles e à Gol a correção antes do check-in, tendo ambas, num jogo de imputação mútua, recusado a correção, há evidente falha dos fornecedores que não cumpriram a norma da Anac e impediram o embarque do passageiro, devendo responder pelos danos suportados pelo consumidor. (...) 4.
O terceiro que comprou os bilhetes e desembolsou as milhas deve ser indenizado da quantia equivalente às milhas e o valor gasto com a aquisição de novas passagens em outra companhia aérea, conforme cotação apresentada nos autos (ID 51922817 - Pág. 2; 51922818 - Pág. 2 e 51922819 - Pág. 1). 5.
Configuram dano moral os transtornos decorrentes das tentativas frustradas de alterar o nome, a apreensão pela perda do voo e a impossibilidade de viajar juntamente com o cônjuge que seguiu no voo original." (grifamos) Acórdão 1791345, 07080368820238070009, Relatora: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJe: 13/12/2023. “DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPANHIA AÉREA.
PASSAGEIRO IMPEDIDO DE EMBARCAR DURANTE O "CHECK IN".
AQUISIÇÃO DE OUTRA PASSAGEM.
BILHETE COM NOME INCOMPLETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO PRESUMIDO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e artigos 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2- Evidenciado nos autos que a Empresa de Transporte Aéreo impediu o embarque do consumidor, obrigando-o a se separar de sua família e adquirir nova passagem aérea para embarque em outro vôo, devido a irregularidade no preenchimento de seu nome no bilhete de embarque, caracteriza falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, pois suplanta o liame de mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC. 3- A repetição do indébito sobre o valor despendido pelo passageiro para aquisição de outra passagem no momento do embarque é medida que se impõe, uma vez que o art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 4- Os critérios considerados pela decisão recorrida, atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estão de acordo com a orientação da doutrina e da jurisprudência, razão pela qual não merece reforma. 5- Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6 - Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”. (Acórdão 713123, 20130110284762ACJ, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL, data de julgamento: 17/09/2013, publicado no DJe: 20/09/2013.) “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
DIVERGÊNCIA NO NOME DA PASSAGEIRA.
EMBARQUE IMPEDIDO.
ERRO SANÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU DA ATIVIDADE.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
NÃO PROVIDO O DO RÉU.
PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA. 1.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida a: "1) pagar a quantia de R$ 2.648,34 a autora, a título de danos materiais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso, e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; e 2) pagar a quantia de R$ 1.000,00 a autora, a título de danos morais, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação". 2.
Em sede recursal, a autora pede a majoração do quantum indenizatório em danos morais para R$ 10.000,00 sustentando que a conduta abusiva da recorrida a obrigou a aguardar nove horas no aeroporto para realizar o embarque no novo voo contratado, que teve seu voo inicial cancelado sem justificativa e que teve que desembolsar outro montante para as novas passagens adquiridas, ficando em assento inferior ao originário. 3.
Recurso da autora próprio e tempestivo (ID 47000022).
Custas e preparo nos IDs 47000024 a 47000026.
Contrarrazões apresentadas (ID 47000036). 4.
Já o réu, em seu recurso, sustenta a ausência do dever de indenizar, afirmando que o nome constante no bilhete dever estar de acordo com a documentação apresentada pelo passageiro.
Aponta que caso o passageiro não utilize um dos trechos da sua viagem, os outros trechos são cancelados.
Aduz que não foi o agir da recorrente que desencadeou o suposto abalo moral e material da recorrida.
Entende que não é devida a indenização em danos e, subsidiariamente, pede a redução do quantum. 5.
Recurso da ré próprio e tempestivo (ID 47000028).
Custas e preparo nos IDs 47000031 e 47000032.
Contrarrazões apresentadas (ID 47000035). 6.
Inicialmente, narra a autora que adquiriu passagens aéreas na empresa requerida para viajar de Sevilha à Brasília, cujo itinerário previa uma conexão em Lisboa.
Relata que compareceu ao aeroporto de Sevilha na data de 25/03/2022 com a devida antecedência e que se dirigiu ao balcão do check-in dentro do horário, porém foi impedida de embarcar pela ré sob a alegação de que havia divergências entre o nome constante no bilhete e no documento apresentado (passaporte).
Informa que devido a tais fatos teve que adquirir passagem aérea em outra transportadora para Lisboa, tendo que aguardar quase nove horas para embarcar no novo voo. 7.
Trata-se de relação de consumo, visto que a recorrente é fornecedora de serviço cujo destinatário final é a recorrida consumidora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe da demonstração da culpa, porque fundada no risco da atividade econômica. 8.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu artigo 8º prevê: "O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro. § 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in." 9.
A recusa da companhia aérea em proceder à retificação do nome registrado na passagem, bem como a conduta de impedir o embarque do passageiro que comprove a titularidade e aquisição do bilhete mediante apresentação de vários documentos oficiais de identificação configuram falha na prestação do serviço contratado.
Caracterizado ato ilícito apto a ensejar danos materiais e morais. 10.
Nesse passo, correta a sentença que condenou a companhia aérea em reparar a consumidora nos danos materiais e morais sofridos. 11.
Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
No caso dos autos, o valor fixado é irrisório face aos danos experimentados, e impõe-se a majoração ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que se revela suficiente para compensar os danos experimentados. 12.
Recursos conhecidos.
Não provido o recurso do réu.
Parcialmente provido o recurso da autora.
Sentença reformada apenas para majorar o valor arbitrado à título de indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95”. (Acórdão 1720520, 07317526020228070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo ao estudo do quantum debeatur material.
Na hipótese, entendo que o requerente faz jus ao valor da passagem não usufruída, estimado por ele em R$ 600,00, conforme documento de ID. 219638179 - Pág. 4, além da diária não usufruída de R$ 80,00, uma vez que somente chegou ao local de destino no dia seguinte, via terrestre.
Referido valor deverá ser pago de forma simples, por não se enquadrar no conceito de cobrança de quantia indevida do art. 42, parágrafo único, CDC, pois resultou de contratos entre o requerente e a cia aérea e entre o requerente e o hostel indicado nos autos.
E não foi evidenciada a má-fé da requerida no impedimento de embarque do requerente.
Os demais gastos referem-se a custos não relacionados diretamente ao transporte aéreo em si, e resultaram em proveito do autor (transportes, alimentação etc), sem olvidar que não restou comprovado o valor da perda de um dia de trabalho do requerente.
Necessário verificar, por fim, se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da parte demandante, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que sim.
A questão vivenciada superou o desgaste natural do dia a dia porque o requerente realizou o trecho inicial da viagem em ônibus, a qual transcorreu em mais de 10 (dez) horas, ao contrário da comodidade da via aérea.
Ademais, perdeu um dia de viagem.
Outrossim, foi evidenciado nos autos que a Empresa de Transporte Aéreo impediu o embarque do consumidor, muito embora pudesse resolver a questão de maneira rápida, sem que o requerente perdesse seu voo.
Isso caracterizou falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, pois suplantou o liame de mero dissabor, irritação ou mágoa para ingressar e interferir de forma intensa na dignidade da pessoa humana.
Atenta ao caso vertente e ciente de julgados semelhantes, fixo a reparação moral em R$ 3.000,00.
Tal valor já foi fixado de maneira atualizada, com base na provável condição econômica das partes, na vedação ao enriquecimento ilícito, no caráter pedagógico da reparação e fixada de forma razoável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 680,00 de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação; condenar a parte ré ao pagamento de reparação moral no valor de R$ 3.000,00 com correção monetária pelo IPCA e com juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA), ambos a contar da prolação desta sentença.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 22:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/02/2025 22:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 21:39
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/02/2025 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2025 02:25
Recebidos os autos
-
12/02/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 22:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
04/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:29
Outras decisões
-
04/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/12/2024 12:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/12/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0739493-49.2025.8.07.0016
Tatiana Vasconcelos Brick
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 17:47