TJDFT - 0718151-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:02
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ROGER WINDSON FERREIRA DA CRUZ em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PENAL HABEAS CORPUS.
POSSE DE ARMA de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM CONCEDIDA.
I – CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
São pressupostos para a prisão preventiva o fumus comissi delicti – consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes da autoria – e o periculum libertatis – perigo gerado pelo estado de liberdade, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.3.1.
Trata-se de medida excepcional, somente admitida quando incabível a sua substituição por outra medida cautelar, o que deve ser justificado de forma fundamentada, com base nos elementos do caso concreto (art. 282, §6º, do CPP). 4.
A autoridade judiciária converteu a prisão em flagrante em preventiva sob o fundamento da necessidade em garantir a ordem pública e evitar a recidiva criminosa.
Ressaltou a necessidade da segregação cautelar em razão de estar sendo o paciente investigado, em outro processo, por tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais, no qual foi expedido mandado de prisão temporária. 5.
Expirado o prazo da prisão temporária no processo relativo à investigação de tráfico de drogas, sem a conversão em preventiva e, constatada as condições pessoais favoráveis do paciente, não envolver o crime violência ou grave ameaça à pessoa, não se verifica na decisão impugnada fundamentação idônea apta a justificar a segregação, tampouco a impossibilitar a substituição por medida cautelar diversa. 6.
Considerando-se ser a prisão a ultima ratio e, ante a inexistência de fundamentação idônea na decisão impugnada para justificar a segregação cautelar, resta configurado constrangimento ilegal.
IV – DISPOSITIVO 7.
Ordem concedida.
Liminar confirmada. ______ Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 312, 313.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, (Acórdão 1974841, 0706014-16.2025.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 24/03/2025.) (Acórdão 1957301, 0753648-42.2024.8.07.0000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 28/01/2025.) -
16/06/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 11ª Sessão Ordinária - 3TCR Ata da 11ª Sessão Ordinária - 3TCR, realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO, SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARINITA MARIA DA SILVA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0031539-74.2012.8.07.0007 0719220-42.2022.8.07.0020 0701307-63.2020.8.07.0005 0708667-36.2022.8.07.0019 0716253-02.2023.8.07.0016 0716506-98.2024.8.07.0001 0728329-06.2023.8.07.0001 0002428-70.2020.8.07.0005 0713302-68.2023.8.07.0005 0735733-74.2024.8.07.0001 0727188-15.2024.8.07.0001 0709936-69.2024.8.07.0010 0715576-46.2025.8.07.0001 0713343-79.2025.8.07.0000 0006363-20.2017.8.07.0007 0737108-07.2024.8.07.0003 0714681-88.2025.8.07.0000 0715885-70.2025.8.07.0000 0716736-12.2025.8.07.0000 0717315-57.2025.8.07.0000 0718151-30.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0756742-92.2024.8.07.0001 ADIADOS 0712469-28.2024.8.07.0001 0706495-20.2023.8.07.0009 PEDIDOS DE VISTA 0710567-80.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 17:06:41 Eu, BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Secretário de Sessão -
12/06/2025 18:40
Concedido o Habeas Corpus a ROGER WINDSON FERREIRA DA CRUZ - CPF: *23.***.*72-43 (PACIENTE)
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12/06/2025 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:23
Expedição de Termo.
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06/06/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 17:16
Juntada de Alvará de soltura
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06/06/2025 16:44
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 16:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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05/06/2025 17:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGER WINDSON FERREIRA DA CRUZ em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGER WINDSON FERREIRA DA CRUZ em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:30
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 18:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Sandoval Oliveira
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30/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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29/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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21/05/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGER WINDSON FERREIRA DA CRUZ em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:00
Recebidos os autos
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14/05/2025 08:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0718151-30.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA PACIENTE: ROGER WINDSON FERREIRA DA CRUZ AUTORIDADE: JUIZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA em favor de ROGER WINDSON FERREIRA DA CRUZ, cujo propósito é a revogação da prisão preventiva, com a imediata soltura.
Consta nos autos principais ter sido o paciente preso em flagrante no dia 29/04/2025, supostamente pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
Durante a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública.
O impetrante tece considerações sobre as condições pessoais do paciente, como ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e a guarda judicial de um filho menor de 12 anos.
A defesa aponta que a prisão preventiva do paciente não atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o qual exige prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além de demonstrar que a liberdade do indiciado geraria uma situação de perigo.
Invoca o princípio da presunção da inocência e sustenta ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Com tais argumentos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, substituindo-a por prisão domiciliar ou com a imposição de outras medidas cautelares diversas.
No mérito, busca a confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Da exegese do dispositivo acima transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pelo impetrante tem lugar nas hipóteses de estar o cerceamento da liberdade da pessoa vinculado a ato ilegal.
No caso dos autos, não obstante o impetrante repute ilegal a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva – salientando, ainda, não haver fundamentos concretos para a manutenção da custódia cautelar –, não considero presentes, ao menos em análise perfunctória, elementos capazes de respaldar a alegação de ilegalidade.
Depreende-se dos autos principais (nº 0722109-21.2025.8.07.0001) ter sido o paciente preso em flagrante no dia 29/04/2025 pela prática, em tese, do delito do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (posse de arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal).
De acordo com o Auto de Prisão em Flagrante nº 2025.0046447-SR/PF/DF (ID 234188132, respectivos autos), durante o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão e de Prisão Temporária expedidos nos autos nº 0716911-03.2025.8.07-0001, em trâmite na 5ª Vara de Entorpecentes, uma equipe da Polícia Federal encontrou dentro da residência do paciente 3 armas de fogo, 176 munições e cerca de R$ 8.000,00 em espécie.
Realizada a audiência de custódia no dia 30/04/2025, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva com a finalidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva.
Registrou, ainda, que “nos autos que geraram a decretação da prisão temporária, o custodiado é investigado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de capitais”.
Tecidas essas considerações, tenho que o fumus comissi delicti e o periculum libertatis se fazem presentes.
A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva são extraídos das declarações dos policiais atuantes do flagrante – que, como sabido, gozam de crédito e confiabilidade suficiente para orientar a formação do convencimento do julgador – e do auto de apreensão, que indica a efetiva localização de 3 armas de fogo e 176 munições (ID 234188132, autos de origem).
Conforme dito, a precaução de garantir a ordem pública e evitar a recidiva criminosa se legitima, pois, além de terem sido encontrados os artefatos e munições na residência do paciente, referido flagrante decorreu em razão de investigação por tráfico de drogas com repercussão interestadual e lavagem de capitais, na qual o paciente estava envolvido.
Essa situação foi corroborada pela apreensão de aproximadamente R$ 200.000,00 em espécie em endereços vinculados ao paciente (ID 234188132, pág. 24, origem).
Este quadro fático delineia a gravidade e a repercussão social dos fatos apurados a justificar a segregação cautelar como forma de proteger a ordem – ao menos defronte dos elementos indiciários analisados até esta etapa.
Dessa forma, a despeito das insurgências levantadas, o decisum traz, de forma acertada e suficiente, os motivos que levaram ao convencimento do julgador pela decretação da prisão preventiva.
Acrescenta-se que a manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, visto caracterizar medida meramente acautelatória – e não punitiva – sem o escopo de antecipação de pena.
No que diz respeito ao pleito subsidiário de aplicação de medidas alternativas à prisão, vigora na jurisprudência desta Corte o entendimento que, sendo necessária a segregação cautelar como garantia da ordem pública, providência diversa não emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito.
Acrescenta-se, por fim, que as condições pessoais do paciente, mesmo quando favoráveis, não se prestam ao afastamento da prisão quando necessária à garantia da ordem pública.
Dessa forma, ausentes elementos aptos a evidenciar ilegalidade na segregação cautelar do paciente, INDEFIRO a liminar, sem prejuízo de melhor análise no julgamento do mérito.
Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe as informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
13/05/2025 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 11:10
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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12/05/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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