TJDFT - 0706168-04.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706168-04.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A.
REU: LUIZ GUSTAVO AMORIM MENDES DESPACHO Mantenho a sentença prolatada por seus próprios fundamentos (art. 331 do Código de Processo Civil).
Sem apresentação de contrarrazões em razão da ausência de citação e triangularização da relação processual.
Remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as homenagens deste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2025 17:10:43.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2025 09:16
Recebidos os autos
-
04/09/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:25
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 16:36
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:20
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
25/07/2025 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/07/2025 17:42
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:42
Não Concedida a tutela provisória
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19/07/2025 22:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/07/2025 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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10/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 23:15
Recebidos os autos
-
08/07/2025 23:15
Indeferida a petição inicial
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03/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2025 23:59.
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14/06/2025 18:58
Recebidos os autos
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14/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:18
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706168-04.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
REU: L.
G.
A.
M.
DECISÃO Emende-se a inicial para: - excluir o pedido "I" referente à requisição judicial de alteração de atos da Fazenda Pública e do DETRAN, ou, alternativamente, converter a ação para o rito comum, porquanto o pedido no que diz respeito à alteração de atos administrativos vinculados dos órgãos públicos mencionados, é incompatível com o rito da busca e apreensão prevista no Decreto-lei 911/69; - indicar o rol de fiel depositário com sua documentação completa, tais quais (CPF, telefone), porquanto não consta na presente inicial; - juntar a comprovação de recolhimento das custas processuais iniciais (guia e comprovante de pagamento com o número do processo); Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Ressalto que com a emenda deverá vir nova planilha com o débito atualizado.
A emenda deverá vir na forma de nova petição inicial.
Prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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