TJDFT - 0722382-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:17
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:16
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BRAGA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 20:45
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:12
Prejudicado o recurso IVANILTON PAIXAO DOS SANTOS - CPF: *42.***.*14-04 (PACIENTE)
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10/07/2025 18:12
Denegado o Habeas Corpus a IRANILTON PAIXAO DOS SANTOS - CPF: *56.***.*06-42 (PACIENTE)
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10/07/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BRAGA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:17
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BRAGA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 4.022-1 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0722382-03.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: IVANILTON PAIXAO DOS SANTOS, IRANILTON PAIXAO DOS SANTOS IMPETRANTE: THIAGO RODRIGUES BRAGA, THIAGO CHRISTIAN DE FRANCA CARVALHO AUTORIDADE: JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 1TCR -10/07/2025 Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 17ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 10 de julho de 2025 (quinta-feira), com início às 13h30, na Sala de Sessão da 1ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333.
Solicito ao causídico que requereu o julgamento do processo no modo presencial que informe, por meio de petição nos autos, o nome do advogado que fará a sustentação oral, exceto naqueles processos em que não é cabível a sustentação oral, conforme art. 110 do RITJDFT.
Brasília-DF, 1º de julho de 2025 16:47:17.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
01/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 17:42
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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18/06/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa.
Leila Arlanch Número do processo: 0722382-03.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: IVANILTON PAIXAO DOS SANTOS IMPETRANTE: THIAGO RODRIGUES BRAGA, THIAGO CHRISTIAN DE FRANCA CARVALHO AUTORIDADE: JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor dos pacientes IRANILTON PAIXÃO DOS SANTOS e IVANILTON PAIXÃO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUIZ DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva dos pacientes.
Os impetrantes relatam que os pacientes foram presos em flagrante no dia 06/02/2025 por, em tese, terem incorrido no delito do art. 121, § 2º, II, c/c art. 29, caput, e do art. 180, ambos do Código Penal.
A prisão foi convertida em preventiva no dia 07/02/2025.
Narram que a denúncia foi recebida e, por ocasião da resposta à acusação, requereram a revogação da prisão preventiva, mas a prisão cautelar foi mantida.
Aduzem que o paciente Iranilton, no momento dos fatos, estava em atividade laboral e é portador de reincidência genérica, não autorizando a prisão preventiva.
Apontam que o decreto prisional, quanto ao paciente Ivanilton, se fundamentou na gravidade em abstrato, sem indicar o perigo da liberdade do paciente, que é primário, tem bons antecedentes, residência fixa, possui uma família constituída e trabalho lícito no distrito da culpa.
Defendem a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Sustentando a presença dos requisitos autorizadores, requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas.
No mérito, requerem a confirmação da liminar. É o relatório.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, não vejo relevância jurídica na impetração apta a autorizar o deferimento da liminar almejada.
No sistema penal, a liberdade é a regra, que somente pode ser afastada se cumpridos os requisitos legais para a segregação cautelar.
Assim a decretação da prisão preventiva reclama, pois, fundamentação concreta nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do CPP.
Para assegurar essa garantia de liberdade, de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício da proteção assegurada.
Sobre o tema, vale o escólio de abalizada doutrina[1]: O habeas corpus, entre nós, como o Amparo Constitucional na Espanha e no México, tem sido historicamente o grande instrumento que resguarda o cidadão de abusos praticados por agentes do sistema penal, de policiais a juízes, passando por membros do Ministério Público e até agentes do sistema penitenciário. É, portanto, um importante instrumento de fazer respeitar os Direitos Fundamentais que atinam com o processo penal.
Não apenas a liberdade é protegida de forma imediata, mas, também, de forma mediata, quando se resguarda o devido processo legal.
Lembremo-nos, com Luís Roberto Barroso, que a cláusula do devido processo legal “tem versão substantiva, ao lado da processual, que deságua no princípio da razoabilidade, cuja finalidade é, precisamente, assegurar ao magistrado a realização da justiça do caso concreto.
A prisão preventiva, por sua vez, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP 312).
O artigo 313 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses de admissão da prisão preventiva, in verbis: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso em apreço, a decisão apontada como abusiva e ilegal não está a reclamar a proteção almejada, porquanto, consoante se extrai dos documentos que instruem os presentes autos, está suficientemente fundamentada na presença dos indícios de materialidade, autoria e necessidade de acautelar a ordem pública (ID. 72555722).
A denúncia narrou os seguintes fatos (ID. 72555723): Na tarde do dia 05 de fevereiro de 2025, por volta de 17h, nas imediações do Estádio Mané Garrincha, localizado no Setor Recreativo Parque Norte, Trecho 1, Asa Norte, em Brasília/DF, com intenção de matar, o denunciado IRANILTON PAIXÃO DOS SANTOS desferiu golpe de arma branca (faca) contra Henrique Santos de Sousa, provocando-lhe lesões corporais descritas em laudo a ser oportunamente juntado.
Assim agindo, o denunciado IRANILTON iniciou a execução de um crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima não foi atingida em região de imediata letalidade e recebeu socorro médico imediato.
O denunciado IVANILTON participou da ação criminosa, eis que permaneceu nas imediações do local do fato aguardando a execução do crime no interior do veículo VW/Polo, de cor branca, placa SSJ1F76, e prestou imediato auxílio para fuga do denunciado IRANILTON.
A ação criminosa foi praticada por motivo fútil, consistente em mero rompante de agressividade após desentendimento anterior.
O crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que foi atacada de surpresa, pelas costas, durante uma briga que envolvia outras pessoas.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado IVANILTON PAIXÃO DOS SANTOS transportou e ocultou, em proveito próprio, o aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G, IMEI nº 359802485254953, produto do crime de furto noticiado por meio da Ocorrência Policial nº 129.108/2022 –Delegacia Eletrônica (ID 224922229), sabendo de sua procedência ilícita.
Por todo o exposto, o denunciado IRANILTON PAIXÃO DOS SANTOS está incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Já o denunciado IVANILTON PAIXÃO DOS SANTOS está incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, todos do Código Penal, e ainda, do artigo 180, caput, do Código Penal.
Em linha de princípio, os fatos descritos são suficientes para manter a ordem de prisão preventiva, pois o acervo até agora coligido aponta para a situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção da prática delitiva.
A legalidade da prisão preventiva do paciente Ivanilton Paixão dos Santos foi analisada por esta e. 1ª Turma Criminal no Habeas Corpus nº 0703914-88.2025.8.07.0000, julgado em 12/03/2025.
A ordem foi denegada ante a presença de elementos concretos acerca da periculosidade do estado de liberdade do paciente, pois, ainda que não tenha sido o autor das facadas, ele prestou, em tese, auxílio ao outro réu (Iranilton) para fugir do local logo após os fatos descritos no auto de prisão em flagrante nº 0705892-97.2025.8.07.0001.
As alegadas condições subjetivas supostamente favoráveis, não são fatores que, por si, obstem a segregação cautelar, mormente se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
O paciente Iranilton Paixão dos Santos é reincidente em crime doloso, situação que permite a decretação da prisão preventiva, não havendo exigência de reincidência específica no inciso II do artigo 313 do CPP.
O perigo do estado de liberdade e a gravidade concreta que extrapola o inerente ao tipo penal foram devidamente esclarecidos pelo Juiz do NAC, ao destacar o contexto do modus operandi, que demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública (ID. 72555721).
Vale ressaltar que os fatos ocorreram em via pública, à visão de vários transeuntes, em evento esportivo, como se extrai do depoimento do policial condutor do flagrante perante a Autoridade Policial (ID. 224922206 – autos nº 0705892-97.2025.8.07.0001): [....] por volta das 17 horas estava em serviço passando próximo ao Estádio Mané Garrincha, juntamente com seu colega CLEUDEMAR PEREIRA SARDINHA, quando visualizaram uma briga envolvendo várias pessoas.
Neste momento, viram um indivíduo se afastar da briga, pegar um facão e voltar em direção a confusão, momento em que o declarante fez uma manobra com o veículo, adentrando na calçada, para tentar conter o agressor.
No momento em que se aproximaram, viram o indivíduo dando um golpe de faca em outro rapaz, e sair correndo.
Imediatamente, foram atrás do autor, que adentrou em um GOL branco que o aguardava, com outra pessoa dentro do veículo, banco do motorista, que tentaram evadir do local.
O declarante e seu colega retornaram para a viatura, para alcançar o veículo em que o autor estava fugindo, e poucos segundos após, conseguiram se aproximar, e realizaram a abordagem, determinando que os dois indivíduos que estavam dentro do veículo parassem e descessem.
Após isto, detiveram os dois indivíduos e solicitaram apoio a Policiais Miliares, que chegaram em poucos minutos no local e ao realizarem buscas no veículo gol branco, encontraram duas facas grandes, sendo que uma delas o declarante reconhece como sendo a utilizada pelo autor para atentar contra a vida da vítima.
Os indivíduos que estavam no gol branco foram identificados como IRANILTON PAIXÃO DOS SANTOS e IVANILTON PAIXÃO DOS SANTOS, dois irmãos.
O declarante reconheceu IRANILTON, o qual estava de camiseta marrom, como sendo o autor das facadas.
A vítima foi socorrida por um familiar que a levou para o hospital, e foi identificada como HENRIQUE SANTOS DE SOUSA.
Na delegacia, o declarante recebeu a informação de que HENRIQUE fez uma cirurgia pois teve o pulmão perfurado, [...] Dessa forma, não há que se falar em ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 do CPP.
Ademais, a pena máxima do crime imputado ao paciente é superior a quatro anos de reclusão, sendo admitida a medida mais gravosa, conforme o art. 313, incisos I, do CPP.
Nesse contexto, em análise preliminar, constatada a necessidade e adequação da prisão preventiva e a ineficácia e inadequação de medida cautelar menos gravosa (art. 319 do CPP), não se verifica o vindicado constrangimento ilegal, devendo ser mantida por ora a custódia preventiva.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Dispenso as informações do juízo da causa.
Intimem-se.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora [1] TORON, Alberto Zacharias.
Habeas Corpus [livro eletrônico] : Controle do devido processo legal : questões controvertidas e de processamento do writ / Alberto Zacharias Toron. -- 5. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022. -
06/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 19:31
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:31
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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05/06/2025 15:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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