TJDFT - 0743348-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:19
Recebidos os autos
-
02/09/2025 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/09/2025 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2025 08:20
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de FABIANA TEIXEIRA BATISTA em 29/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0743348-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A REU: FABIANA TEIXEIRA BATISTA SENTENÇA O processo recebeu sentença de mérito, conforme ID 239312981.
Posteriormente, as partes efetuaram composição amigável, conforme ID 24355928, razão pela qual requerem a sua homologação judicial.
DECIDO.
Em que pese a prolação de sentença, exaurindo-se o dever jurisdicional desse juízo, impõe-se reconhecer que o art. 139, inciso V, do CPC, determina ao que o juiz deve "promover, a qualquer tempo, a autocomposição", solucionando o conflito de interesses levado ao crivo jurisdicional e contribuindo para pacificação social, já que é interesse de todos a composição amigável entre os litigantes.
Desta forma, HOMOLOGO o acordo apresentado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Assim, EXTINGO o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Honorários como pactuado.
Custas, pro rata, salvo disposição em acordo.
Transitada em julgado, feitas as anotações e devidas baixa, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
04/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:07
Homologada a Transação
-
31/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FABIANA TEIXEIRA BATISTA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 10:59
Juntada de Petição de acordo
-
22/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:08
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FABIANA TEIXEIRA BATISTA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743348-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A REU: FABIANA TEIXEIRA BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação Monitória ajuizada por IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em face de FABIANA TEIXEIRA BATISTA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que é credora da autora em razão da prestação de serviços médicos hospitalares, motivo pelo qual requer o pagamento do valor atualizado de R$ 5.195,62 (cinco mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos).
O réu ofertou defesa, modalidade EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA no ID 221595689, requerendo a gratuidade de justiça e alegando preliminarmente: a) a incompetência relativa do foro, uma vez que se trata se relação de consumo e a parte reside na região administrativa de Brazlândia.
No mérito, aduz inexistência de prova escrita idônea, falta de comprovação de aceite pelo embargante e falta de discriminação dos juros e correção monetária.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 225125219, reiterando os argumentos da inicial e refutando os argumentos contestatórios.
A parte requerida foi intimada a juntar comprovante de residência em seu nome, apresentando somente a nota fiscal de ID. 229001817.
Novamente intimada a apresentar comprovante de residência idôneo em seu nome, tais como as faturas de concessionárias de serviços públicos, contrato de locação, etc., sob pena de rejeição da preliminar, a parte quedou-se inerte.
Foi liberado o sigilo dos documentos juntados na inicial e houve nova intimação da parte requerida, para se manifestar.
Sobreveio complementação dos Embargos Monitório no ID. 237232613, na qual a parte requerida defende que houve manifesta falha administrativa do autor ao requerer autorização com códigos incorretos e, ainda assim, ao proceder com a internação e procedimentos; que não houve consentimento informado, uma vez que a paciente, em estado de dor, e sua genitora, analfabeta, foram induzidas a acreditar que os procedimentos estavam regularmente autorizados.
Por fim, afirma que inexiste divida líquida certa e exigível.
Manifestação da parte autora, conforme ID. 237296048.
DECIDO.
Passo a análise da preliminar de incompetência relativa, o que faço para REJEITÁ-LA.
Intimada a apresentar comprovante de residência idôneo, a parte requerida deixou de apresentar o documento nos autos, não havendo prova inequívoca de que reside em Brazlândia, como informado.
Assim, deve ser preservada a competência deste juízo prevento, que recebeu a causa por distribuição, nos termos do art. 43 do CPC, sob pena de violação do princípio do Juiz Natural, motivo pelo qual não é possível o acolhimento da preliminar.
Ressalte-se que o endereço indicado pela parte autora foi o endereço constante no contrato celebrado entre as partes, que se situa em Taguatinga, de modo que há pertinência na distribuição do feito neste Circunscrição.
Verifico que o processo está em ordem, as partes estão representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para prosseguimento.
Cabível o julgamento antecipado do mérito.
Pretende a parte autora a cobrança do valor de R$ 5.023,33 (cinco mil, vinte e três reais e trinta e três centavos), relativo prestação de serviços médicos hospitalares.
Para tanto, juntou aos autos o contrato de ID. 213618458, assinado pela requerida, com termo de autorização para a internação; o resumo da conta hospitalar de ID. 213618459, que discrimina todos os procedimentos e medicamentos utilizados e seus valores; bem como o prontuário de internação da requerida.
Por seu turno, a requerida apresentou Embargos Monitório nos quais aduz: a) inexistência de prova escrita idônea; b) falta de comprovação de aceite pelo embargante e falta de discriminação dos juros e correção monetária; c) falha administrativa do autor ao requerer autorização com códigos incorretos; d) ausência de consentimento informado, uma vez que a paciente, em estado de dor, e sua genitora, analfabeta, foram induzidas a acreditar que os procedimentos estavam regularmente autorizados; e) ausência de divida líquida certa e exigível.
Pois bem.
Verifica-se que restou incontroverso nos autos a existência do contrato celebrado entre as partes, a internação da parte autora, bem como a inadimplência dos valores cobrados.
Não houve, ademais, impugnação sobre os procedimentos e medicamentos utilizados, de modo que a cobrança, devidamente documentada pela parte requerida, corresponde aos serviços efetivamente prestados.
A prova escrita idônea, com comprovante de aceite da embargante, está devidamente documentada, não havendo dúvidas de que a parte requerida, por livre e espontânea vontade, compareceu ao Hospital Autor para ser atendida, assinando o termo de consentimento de ID. 213618458, tendo ocorrido a prestação dos serviços.
A evolução do débito,
por outro lado, foi juntada no ID. 213618469, não tendo a parte requerida impugnando especificamente a composição dos cálculos ou apresentado, em contraposição, qualquer planilha que comprove incidência de juros e correções em parâmetros incorreto, ônus que lhe é atribuído por força do art. 702, § 2º do CPC.
A legislação processual civil, em seu art. 700, admite a ação monitória fundamentada em prova escrita que, mesmo sem eficácia de título executivo, demonstre a existência da obrigação.
Assim, não há que se falar em ausência de título, uma vez que os documentos escritos juntados pelo autor constituem arcabouço probatório apto ao processamento da demanda, vez que revelam a relação jurídica existente entre as partes, os serviços prestados e o valor relativo a cada procedimento.
Se a ré expressamente anuiu, mediante assinatura de termo de consentimento, com o custeio particular da internação em caso de ausência de cobertura das despesas médicas pelo plano de saúde, (CLAUSULA 10 DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE ID. 213618458) não há falar em vício de consentimento, que não pode ser presumido e que não foi provado.
Sobre o tema, segue entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
UTI EM HOSPITAL PARTICULAR.
ESTADO DE PERIGO.
I - Aquela que assina contrato de prestação de serviço hospitalar como contratante/responsável, possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação monitória proposta para cobrança de débito oriundo do contrato.
II - O estado de perigo é causa de anulabilidade quando demonstrada a lesão derivada da contração de ônus desproporcional na intenção de se salvar ou a pessoa da família.
A ré assinou contrato particular de prestação de serviços hospitalares e a prova produzida nos autos demonstra que o valor cobrado pelas despesas de internação do paciente na UTI não foi excessivo, ou que tenha sofrido abuso por parte do contratado, ao se aproveitar do estado de aflição para obter vantagem exagerada.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1270044, 00142439720168070007, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Assim, a cobrança é devida, de modo que a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 5.023,33, acrescida de correção monetária pelo índice legal a contar do efetivo prejuízo e juros de mora a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
12/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:45
Deferido o pedido de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0024-40 (AUTOR).
-
29/04/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 15:28
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2025 05:39
Decorrido prazo de FABIANA TEIXEIRA BATISTA - CPF: *10.***.*72-37 (REU) em 10/04/2025.
-
11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FABIANA TEIXEIRA BATISTA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/03/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:50
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2025 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:25
Deferido o pedido de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0024-40 (AUTOR).
-
22/10/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/10/2024 09:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/10/2024 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:28
Deferido o pedido de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A - CNPJ: 60.***.***/0024-40 (AUTOR).
-
17/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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