TJDFT - 0713662-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:47
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DIOVANE MACIEL SILVA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual penal.
Habeas corpus.
Fraude eletrônica com repetição de conduta criminosa.
Prisão preventiva. garantia da ordem pública.
Ordem denegada.
I.
Caso em exame. 1.
Habeas corpus impetrado em favor de investigado preso preventivamente sob a acusação de fraude eletrônica (estelionato), previsto no art. 171, § 2º-A, do CP, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal.
II.
Questão em discussão. 2.
Discute-se a legalidade da prisão preventiva, à luz do art. 312 do CPP.
III.
Razões de decidir. 3.
A decretação da prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que demonstrem a gravidade do delito, a reiteração da conduta criminosa e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 4.
A existência de ações penais ou inquéritos em curso pode ser considerada fundamento idôneo para a prisão preventiva quando evidenciam risco concreto de reiteração delitiva. 5.
A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a manutenção da segregação cautelar quando presentes outros elementos que demonstrem a necessidade da prisão.
IV.
Dispositivo. 6.
Habeas Corpus conhecido.
Ordem denegada. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, I, e 310, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 185.992/MA, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 11/03/2024, DJe 17/03/2024; STJ, RHC 127.656/PR, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 11/05/2021, DJe 25/05/2021. -
09/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:22
Denegado o Habeas Corpus a DIOVANE MACIEL SILVA - CPF: *71.***.*42-01 (PACIENTE)
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08/05/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 09:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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28/04/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DIOVANE MACIEL SILVA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão
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12/04/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:11
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 16:43
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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08/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:18
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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07/04/2025 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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