TJDFT - 0710777-57.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:13
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2025 19:02
Recebidos os autos
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11/09/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/09/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:37
Decorrido prazo de EMANUELL HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2025 16:14
Desentranhado o documento
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25/07/2025 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:05
Indeferido o pedido de COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-00 (AUTOR)
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18/06/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/06/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:52
Rejeitada a queixa
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29/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/05/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0710777-57.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA REU: EMANUELL HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em face de EMANUELL HENRIQUE DE OLIVEIRA FERREIRA DA SILVA, por meio da qual imputa o(a) querelante a(ao) querelado(a) as condutas descritas nos artigos 139 c/c 141, § 2º, todos do Código Penal.
O Ministério Público pugnou pelo declínio do feito a umas das Varas Criminais de Taguatinga/DF, pois, verifica-se que o crime de difamação, do qual o querelante alega ter sido vítima, na forma como narrado na queixa, qual seja, por meio de rede social da rede mundial de computadores (Instagram), possui pena triplicada.
Sendo assim, observa-se superada a pena limite prevista para julgamento sob o rito dos juizados especiais.
Decido.
A Lei n. 9.099/95 disciplina que os Juizados Especiais Criminais serão competentes para o conhecimento e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, caracterizadas como aquelas que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 60 e 61, Lei n. 9.099/95).
O Código Penal, para o delito descrito no artigo 139, disciplina pena de detenção de três meses a um ano, e multa.
Ademais, o artigo 141, § 2º, do CP, descreve que se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
Portanto, no caso em apreço, a difamação cometida ou divulgada em redes sociais, possui pena triplicada, podendo chegar à detenção três anos, além de multa.
Sendo assim, verifica-se que a conduta imputada ao querelado na presente queixa-crime não é de menor potencial ofensivo, uma vez que ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos.
Assim, falece a este Juizado Especial Criminal competência para o conhecimento, processamento e julgamento do presente feito.
Por fim, embora o órgão ministerial atuante neste Juizado tenha oficiado pelo declínio do feito a uma das Varas Criminais de Taguatinga/DF, a competência para o processamento do feito é do local em que ocorreu a infração, conforme a Teoria da Atividade (art. 63, Lei n° 9.099/95), independentemente do local em que a vítima tenha tomado conhecimento.
Contudo, como o querelado cometeu o crime em suas redes sociais e como não há indicação precisa do local em que se concretizou a postagem, deve-se aplicar, subsidiariamente o art. 72 do CPP, sendo o foro competente o do domicílio do réu, que no caso dos autos é em Águas Claras/DF.
Ante o exposto, acolho em parte a manifestação ministerial e declino da competência em favor de uma das Varas Criminais de Águas Claras/DF, via distribuição, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95, alterado pelo artigo 1º da Lei 11.313/06.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico.
Em cumprimento ao disposto no art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, confiro a esta decisão força de ofício para a Corregedoria-Geral de Polícia.
BRASÍLIA-DF, 28 de abril de 2025 16:26:00.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:01
Declarada incompetência
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28/04/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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28/04/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de COUTINHO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:42
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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14/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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13/04/2025 21:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2025 20:25
Recebidos os autos
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10/04/2025 20:25
Declarada incompetência
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10/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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08/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 17:57
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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04/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:33
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:33
Declarada incompetência
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20/03/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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19/03/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 23:11
Recebidos os autos
-
06/03/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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01/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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