TJDFT - 0735091-95.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:26
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 05/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO REGULAR.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONAL DE VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pelo banco réu/recorrente para reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos a fim de declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, bem como para determinar ao recorrente que cesse descontos sobre o benefício de aposentadoria do autor/recorrido e, por fim, determinou a restituição de R$ 1.442,76 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos) em proveito do banco recorrente. 3.
Conforme exposto na inicial, o recorrido relata que vem sofrendo descontos sobre seu benefício previdenciário, referentes a um suposto contrato de cartão de crédito consignado de nº 1506153404, que nunca teria solicitado ou recebido. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que “(...)tendo informado o autor que pretendia contratar um empréstimo consignado comum ao enviar sua selfie (biometria facial) ao banco requerido, era ônus do banco demandado comprovar (art. 6º, inc.
VIII, CDC) que toda a negociação prévia firmada com o autor seria referente à cartão de crédito consignado com solicitação de saques, mormente quando é único detentor das referidas informações”. 5.
Nas razões recursais, o recorrente pede a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, sustenta que o recorrido efetuou a contratação, visto que se utilizou de biometria facial, bem como teve ciência do tipo de serviço adquirido. 6.
Contrarrazões ao ID 70499649.
III.
Questão em discussão 7.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em analisar se teria existido falha no dever legal de informação, de modo a induzir o consumidor a contratar serviço bancário diverso do pretendido.
IV.
Razões de decidir 8.
Do efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais restarem demonstradas a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo. 9.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 10.
Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que não há verossimilhança nas alegações do recorrido.
Inicialmente, imperioso destacar que a análise processual deve ater-se aos elementos constante da causa de pedir e pedido, de modo que qualquer concessão judicial deve estar adstrita aos referidos elementos. 11.
Observada tal premissa, nota-se que o ajuizamento da ação se pautou nos fundamentos de que: o recorrido nunca teria solicitado ou recebido cartão de crédito, tendo em vista que a sua intenção seria contratar um empréstimo consignado simples. 12.
No entanto, em sede de contestação, restou devidamente comprovado que o recorrido celebrou o contrato impugnado (ID 70499630), nominado como “Proposta de Adesão Cartão Consignado de Benefício”, acompanhado de biometria facial (ID 70499630), bem como recebeu em sua conta corrente o crédito contratado em 12.11.2022, no valor de R$ 3.253,25 (três mil duzentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), conforme demonstra o documento de ID 70499611 – pág. 6, somado à confissão do próprio recorrido.
Este, por sua vez, impugna contrato diverso, também relacionado a cartão de crédito consignado, no processo n. 0705819-59/2024, sendo pouco crível seu desconhecimento acerca do serviço contratado. 13.
Além disso, o documento de ID 70499630 - Pág. 9, ora intitulado de “termo de consentimento esclarecido do cartão consignado de benefício” demonstra expressamente o tipo de serviço contratado.
Assim, constata-se que o recorrido formalizou com o recorrente o contrato impugnado, no qual consta os dados da contratação, não demonstrado qualquer vício no momento da celebração do negócio jurídico ou situação de vulnerabilidade excepcional, tendo sido observado o dever de informação, conforme o disposto no artigo 6º, III e no artigo 52, ambos do CDC.
No caso, vislumbra-se a insatisfação com o negócio firmado e a tentativa de esquivar das obrigações livremente assumidas.
Precedentes: Precedentes: Acórdão, 1705218 1ª Turma Recursal, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA; Acórdão 1347517, 3ª Turma Recursal, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA.
V.
Dispositivo 14.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. 15.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 6º, III e 52, ambos do CDC.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1705218, 1ª Turma Recursal; Acórdão 1347517, 3ª Turma Recursal. -
13/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:12
Conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido
-
09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
04/04/2025 12:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
03/04/2025 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
03/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707480-88.2025.8.07.0018
Antonio Borges de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Katiane Lins Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 18:30
Processo nº 0710760-04.2024.8.07.0018
Sonia Matsue Nomiyama Figueiredo
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 14:12
Processo nº 0705880-26.2025.8.07.0020
Romario Martins da Silva
Advogado: Geovana Santos Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 14:18
Processo nº 0735883-83.2023.8.07.0003
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Diancarlos Alves de Sousa
Advogado: Leandro Cesar de Jorge
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 13:43
Processo nº 0704520-62.2025.8.07.0018
Sebastiana Pereira de Souza
Distrito Federal
Advogado: Evandro Rodrigues Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 17:53