TJDFT - 0700351-32.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:01
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/09/2025 00:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 11:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700351-32.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOAQUIM CARLOS GUIMARAES RIBEIRO, MATEUS DUARTE DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O CPC prevê em seu art. 524 que o requerimento de cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Ante o exposto, fica intimada a exequente para juntar cálculo atualizado do crédito remanescente que entende devido.
Prazo de 15 dias, sob pena de se reputar pela integral quitação.
Após, intime-se o Distrito Federal para conhecimento e manifestação.
Prazo de 20 dias, já computada a dobra legal, sob pena de concordância tácita.
Na falta de impugnação pelo ente público, expeça-se o requisitório e aguarde-se o pagamento.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 15:06
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:06
Outras decisões
-
25/08/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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05/08/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:55
Recebidos os autos
-
16/07/2025 08:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAQUIM CARLOS GUIMARAES RIBEIRO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/06/2025 12:21
Recebidos os autos
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25/06/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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25/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:29
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:29
Outras decisões
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23/06/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/06/2025 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAQUIM CARLOS GUIMARAES RIBEIRO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700351-32.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOAQUIM CARLOS GUIMARAES RIBEIRO, MATEUS DUARTE DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOAQUIM CARLOS GUIMARAES RIBEIRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por base a Ação Coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, relativa ao reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013.
Ao ID 216673729 o Juízo recebeu o cumprimento de sentença.
O Distrito Federal ofertou impugnação (ID 229738229).
Impugna a gratuidade de justiça e sustenta, em síntese: i) necessidade de suspensão do feito ante a propositura de ação rescisória; ii) inexigibilidade do título; iii) a ausência de valores incontroversos; iv) prazo suplementar.
Em réplica (ID 233058042), a parte exequente refutou as alegações deduzidas pelo ente distrital. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença lastreado no título exarado na Ação Coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, que condenou o Distrito Federal a: a) implementar na remuneração dos substituídos do SAE/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.106/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 01/09/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
II.1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A gratuidade de justiça não foi deferida.
II.2 – DA SUSPENSÃO DO FEITO O ente público alega que ingressou com Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, com o objetivo de desconstituir o respectivo título executivo judicial.
Em consulta ao sistema, a ação rescisória teve o seu pedido liminar indeferido, inexiste óbice ao prosseguimento do rito executório.
Portanto, rejeito o pedido de suspensão dos autos.
II.3 – DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO O ente público alega inexigibilidade da obrigação, com fundamento no Tema 864 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, pelos motivos que seguem.
A coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
Portanto, não cabe ao Distrito Federal, neste momento processual, questionar o mérito da decisão transitada em julgado.
O Tema 864 do STF, que trata da constitucionalidade de lei que concede revisão geral anual a servidores públicos em índice superior ao da correção da remuneração de detentores de mandatos eletivos, não se aplica automaticamente ao caso em tela.
A tese firmada no referido tema não possui o condão de invalidar automaticamente todas as decisões judiciais que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais, especialmente aquelas já transitadas em julgado.
Caso o Distrito Federal entenda que a decisão transitada em julgado viola frontalmente o entendimento firmado pelo STF, o meio adequado não é a mera alegação de inexigibilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, não merece acolhimento o pedido.
II.4 – DA AUSÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS O Distrito Federal alega que inexistem valores incontroversos.
Com razão o Distrito Federal.
II.5 – DO PRAZO SUPLEMENTAR O Distrito Federal pede a concessão de prazo suplementar para juntar documentos.
O pedido não tem respaldo legal e ofende a paridade de armas e da isonomia entre as partes, caracterizando benefício injusto à Fazenda Pública.
Assim, rejeito o pedido.
III – DISPOSITIVO Com base nas razões expendidas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 229738229).
Entretanto, os cálculos apresentados pela parte exequente não cumprem os requisitos do art. 524 do CPC.
Assim, determino que, na apuração dos cálculos, sejam observados os seguintes parâmetros: (i) decote dos períodos em que foram sido implementados o benefício do auxílio-alimentação; (ii) os juros de mora iniciam a partir da citação (abril de 2001), de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal; (iii) desde a citação até 8/12/2021, utilização do IPCA-e, a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas e juros moratórios pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º- F da Lei n. 9.494/1997; e, a partir de 09/12/2021, deverá ser utilizada a SELIC (que engloba correção e juros de mora), por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, diante da diferença existente entre os valores apresentados pelas partes.
Os cálculos deverão ser realizados conforme os parâmetros estabelecidos no título judicial e nesta decisão.
Após, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ao CJU: retifique-se a autuação para excluir a anotação de gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/04/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/04/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:42
Juntada de Petição de impugnação
-
13/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOAQUIM CARLOS GUIMARAES RIBEIRO em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:49
Decorrido prazo de JOAQUIM CARLOS GUIMARAES RIBEIRO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 07:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 13:05
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:05
Outras decisões
-
21/01/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/01/2025 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2025 13:50
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:50
Outras decisões
-
19/01/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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