TJDFT - 0723957-43.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:05
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:05
Outras decisões
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11/09/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 09:19
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
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25/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:33
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/08/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:01
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:01
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO ELI LIBERATO DA SILVA - CPF: *24.***.*50-91 (REQUERENTE).
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01/07/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
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09/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:39
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:39
Deferido o pedido de SERGIO ELI LIBERATO DA SILVA - CPF: *24.***.*50-91 (REQUERENTE).
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04/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:30
Embargos de declaração não acolhidos
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26/05/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/05/2025 05:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723957-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO ELI LIBERATO DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consignado na decisão de id. 235450420, "A tutela cautelar antecedente é uma espécie de tutela de urgência, cabível quando há risco de perecimento do direito ou risco ao resultado útil do processo.
Inteligência do art. 305 do CPC .
Na espécie, não se vislumbra a urgência da medida, à míngua de demonstração de perigo de dano ou comprovação de que os documentos requeridos estão em vias de serem destruídos." Indefiro, portanto, a tutela cautelar.
Venha aos autos o pedido principal no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/05/2025 05:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723957-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO ELI LIBERATO DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tutela cautelar antecedente é uma espécie de tutela de urgência, cabível quando há risco de perecimento do direito ou risco ao resultado útil do processo.
Inteligência do art. 305 do CPC .
Na espécie, não se vislumbra a urgência da medida, à míngua de demonstração de perigo de dano ou comprovação de que os documentos requeridos estão em vias de serem destruídos.
Para a exibição de documento ou coisa que se encontre na posse da parte contrária, o procedimento previsto é o incidente de exibição de documento ou coisa regulado nos arts. 396 a 400 do NCPC , que terá lugar se já houver uma ação em andamento.
Caso não haja, a parte poderá lançar mão de ação probatória autônoma, com fundamento no art. 381 do NCPC Faculto, portanto, emenda à petição inicial para adequação da ação.
Na mesma oportunidade, comprove a alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos extratos bancários, contracheques, comprovantes de renda ou outros documentos que sirvam ao mister.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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