TJDFT - 0753238-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
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16/07/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:14
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753238-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIA RIBEIRO DE ALMEIDA CORREA CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): ANTONIA RIBEIRO DE ALMEIDA CORREA Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor de R$ 40,42 (ANTONIA RIBEIRO DE ALMEIDA CORREA) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via RENAJUD e INFOJUD.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:08
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:08
Outras decisões
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25/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0753238-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIA RIBEIRO DE ALMEIDA CORREA Decisão Diante dos documentos exibidos pela executada, defiro em seu favor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Quanto ao mais, aguarde-se eventual resposta da devedora, por de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão de ID 238382914 (em 10/6/2025).
E, findo esse prazo, se nada for requerido, prossiga-se nos termos da decisão de recebimento da inicial, item 2 e seguintes.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
20/06/2025 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA RIBEIRO DE ALMEIDA CORREA - CPF: *59.***.*01-49 (EXECUTADO).
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17/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2025 18:12
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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10/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753238-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIA RIBEIRO DE ALMEIDA CORREA Decisão Diante da manifestação positiva do patrono convocado, nos termos do art. 11 da Lei Distrital n.º 7.157/2022 nomeio o Dr.
Pedro Guilherme Ulhoa Guedes, OAB/DF n.º 68.704, para atuar na defesa da parte executada conforme estabelece a Lei indicada.
Saliente-se que a nomeação se dá para atuação em todo o processo, desde momento em diante.
Fixo honorários em favor do patrono nomeado, por ato processual praticado, nos termos do anexo do Decreto Distrital n.º 43.821/2022.
Fica a parte executada intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, apesentar declaração de hipossuficiência financeira firmada de próprio punho, cópia de documento de identificação pessoal, além dos documentos necessários à comprovação da necessidade do benefício da gratuidade Judiciária.
No que tange ao benefício da gratuidade judiciária, vale o registro de que a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
Sabe-se que o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para comprovação da necessidade do benefício de gratuidade judiciária, a parte executada deverá apresentar a demonstração da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio ou outros bens e ainda a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Registro, por fim, que o art. 27 da Lei Distrital n.º 7.157/2022, que dispõe quanto ao Programa de Acesso à Justiça e Fomento ao Advogado Iniciante, estabelece que “a prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado”, mas acaso demonstrado que a parte não se enquadra na condição de necessitada, fica sujeita às sanções legais cabíveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário (§2º).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:19
Outras decisões
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04/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO DE ALMEIDA CORREA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 12:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:14
Deferido o pedido de ANTONIA RIBEIRO DE ALMEIDA CORREA - CPF: *59.***.*01-49 (EXECUTADO).
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIA RIBEIRO DE ALMEIDA CORREA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 09:48
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:48
Outras decisões
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25/01/2025 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/01/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:14
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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