TJDFT - 0701813-36.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 19:24
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 10:42
Recebidos os autos
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26/07/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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25/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 17:38
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de ADRIANA DO NASCIMENTO TAVARES em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ADRIANA DO NASCIMENTO TAVARES em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701813-36.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ADRIANA DO NASCIMENTO TAVARES DECISÃO A parte ré deixou de proceder à purga da mora, nos precisos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei n.º 911/69, ou seja, parcelas vencidas normalmente e as vencidas antecipadamente, conforme planilha apresentada.
Defiro a liberação do veículo no Renajud, com apoio no art. 3º, em especial o §1º, do Decreto Lei n.º 911/69, diante da consolidação da propriedade.
Libere-se.
Verifica-se que consta a informação de citação da ré no mandado.
Aguarde-se o prazo para resposta, id 232801604.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:56
Outras decisões
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22/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:34
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:34
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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