TJDFT - 0702628-75.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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14/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702628-75.2025.8.07.0000 RECORRENTE: LOMAQ LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA - EPP RECORRIDO: T&H ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA DE BENS POR MEIO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB.
FINALIDADE ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO FERRAMENTA DE BUSCA PATRIMONIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial, em execução de título extrajudicial, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
O agravante sustenta a necessidade da medida, sob o fundamento de cooperação processual (art. 6º do CPC) e da adoção de medidas executivas atípicas, alegando exaurimento dos meios ordinários de localização de bens do devedor.
A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que a CNIB não possui finalidade de pesquisa patrimonial para fins de execução.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela recursal antecipatória, restando prejudicado em virtude da perda superveniente do objeto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB como ferramenta de pesquisa de bens penhoráveis em nome de devedor no cumprimento de sentença; e (ii) determinar se subsiste interesse recursal no agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela recursal, quando o mérito do agravo de instrumento já se encontra julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, criada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem finalidade específica de recepção e divulgação das ordens judiciais de indisponibilidade de bens imóveis e dos respectivos levantamentos, não se destinando à pesquisa de bens penhoráveis de devedores em execuções civis. 4.
O entendimento consolidado do TJDFT, inclusive pela 4ª Turma Cível, é de que a utilização da CNIB para busca de bens é inadequada, pois o sistema não foi concebido para essa finalidade (Acórdãos 1374393, 1951476, 1931852 e 1686396). 5.
A publicidade conferida pela CNIB limita-se às ordens de indisponibilidade já determinadas judicialmente, e o acesso às informações registrais deve ser realizado diretamente nos cartórios de registro de imóveis, mediante pagamento dos respectivos emolumentos. 6.
O agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal perdeu seu objeto após o julgamento do mérito do agravo de instrumento, restando prejudicado.
Precedente: Acórdão nº 1064486, 2ª Turma Cível, Relator Sandoval Oliveira.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV, e 1.021; Provimento CNJ n. 39/2014, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1374393, Rel.
ESDRAS NEVES; TJDFT, Acórdão 1951476, Rel.
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª Turma Cível, j. 28/11/2024, DJe 13/12/2024; TJDFT, Acórdão 1931852, Rel.
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, j. 03/10/2024, DJe 21/10/2024; TJDFT, Acórdão 1686396, Rel.
ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, j. 30/03/2023, PJe 24/04/2023; TJDFT, Acórdão 1064486, Rel.
SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, j. 29/11/2017, DJe 07/12/2017.
A recorrente alega violação ao artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando ser devida a inclusão da parte recorrida no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), porquanto se trata de medida executiva atípica, que pode ser adotada pelo juízo quando as tentativas convencionais de localização de bens restam infrutíferas.
Requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado GABRIEL FERREIRA GAMBÔA, OAB/DF 36.120.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade ao artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
A propósito, esse é o entendimento sedimentado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS.
CNIB.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA ATÍPICA.
SUBSIDIARIEDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular. 3.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos". 4.
Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). 5.
A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6.
No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).
Outrossim, defiro o pedido de publicação conforme requerido.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
13/08/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:02
Recurso especial admitido
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12/08/2025 14:37
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/08/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702628-75.2025.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) LOMAQ LOCAÇAO DE MAQUINAS LTDA - EPP. para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/08/2025 20:28
Juntada de Certidão
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05/08/2025 20:27
Juntada de Certidão
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05/08/2025 20:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/08/2025 16:34
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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05/08/2025 16:26
Juntada de Petição de recurso especial
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22/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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04/07/2025 06:55
Conhecido o recurso de LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/07/2025 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 09:39
Recebidos os autos
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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21/05/2025 13:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/05/2025 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 00:18
Prejudicado o recurso LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (AGRAVANTE)
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13/05/2025 00:18
Conhecido o recurso de LOMAQ LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/03/2025 05:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/03/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:34
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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20/02/2025 19:05
Juntada de Petição de agravo interno
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18/02/2025 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 20:02
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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