TJDFT - 0721603-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de NIVALDO CANDIDO GUEDES AGUIAR em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 16:06
Recebidos os autos
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07/08/2025 16:06
Embargos de declaração não acolhidos
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07/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/08/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 03:13
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NIVALDO CANDIDO GUEDES AGUIAR em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721603-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO CANDIDO GUEDES AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA CLAUDIA AGUIAR SARDOUX FIGUEIREDO REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer, cumulada com pedidos de tutela de urgência e de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por NIVALDO CANDIDO GUEDES AGUIAR, por intermédio de sua representante legal, em desfavor de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL – SISTEL e BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial (id 233903762) que o autor é beneficiário do plano de saúde da ré há vários anos, pagando mensalmente a quantia de R$ 553,62, a qual é descontada em sua folha de pagamento, equivalendo a cerca de 20% de seus proventos de aposentadoria; que o autor também tem custos de coparticipação nas despesas do plano de saúde, em percentual variado, proporcional a quantidade e ao tipo de utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde; que o autor foi diagnosticado com câncer de pulmão, o qual possui metástases para os ossos e fígado, estando em estado terminal da doença; que, quando iniciou seu tratamento, foi surpreendido com cobranças da 1ª ré que seriam relacionadas à coparticipação de 32,99% em todas as despesas; que sempre pagou coparticipação para consultas e exames, mas que o assustaram as cobranças em valores altíssimos, referentes a internações hospitalares, procedimentos e medicamentos relacionados ao tratamento oncológico, como a quimioterapia; que, em 12/2024, a cobrança foi de R$ 8.127,91, referindo-se a despesa hospitalar (R$ 7.612,66 por honorários médicos, R$ 439,62 por punção pleural e R$ 75,63 por uma taxa de pronto socorro); em 01/2025, a cobrança foi de R$ 4.516,51; em 02/2025, de R$ 4.062,50; em 03/2025, de R$ 3.716,66; em 04/2025, de R$ 13.294,61; que o autor não compreendia o motivo dessas cobranças, até a fatura de abril, mas mesmo assim efetuou o pagamento com suas economias; porém, diante do valor exorbitante da última cobrança, não teve mais condições financeiras de continuar com os pagamentos; que sua sobrinha entrou em contato com a 1ª ré para entender a origem das cobranças, tendo recebido a resposta de que o plano do autor possuiria coparticipação sobre todos os custos, inclusive internações e tratamento oncológico; que, com medo de que o plano fosse cortado e o tratamento interrompido, os familiares do autor se cotizaram para pagar o alto valor; que o autor necessitou de outra internação médica em 04/2025, ficando internado de 07 a 16/04/2025; que, em razão disso, espera-se a chegada de outra cobrança relacionada à coparticipação por essa internação, mas que o autor não tem mais condições de pagar qualquer valor relacionado a seu tratamento oncológico; que a representante do autor tem tentado, por diversas vezes, dar continuidade ao tratamento oncológico, mas que isso tem sido negado até a quitação dos valores pendentes; que também tem sido exigido pagamento à vista em contrapartida aos procedimentos solicitados; que o autor já desembolsou a quantia de R$ 30.787,42 em coparticipações equânimes pelos atendimentos prestados não referentes a consultas ou exames, mas ao tratamento oncológico; e que é ilegal a cobrança de coparticipação, tanto em razão da falha ao dever de informação, quanto em razão da vedação legal à sua incidência em casos de internação emergencial para tratamento de câncer.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer (i) a concessão de tutela de urgência para que as rés sejam compelidas a (i.1) fornecer de forma integral e ininterrupta o tratamento prescrito ao autor, inclusive internações, terapias, oncológicas, exames, medicamentos e procedimentos indicados, sem qualquer exigência de pagamento de coparticipação ou qualquer valor adicional; (i.2) se abster de suspender, limitar ou cancelar o plano de saúde do autor enquanto perdurar o tratamento; e (i.3) limitar a cobrança de coparticipação ao valor da mensalidade atualmente paga (R$ 553,62), excetuados os casos de internação, procedimentos, medicamentos e tratamento odontológico; e, no mérito, (ii) a confirmação integral da tutela de urgência concedida; (iii) a declaração da abusividade da cobrança irrestrita de coparticipação sobre internações e tratamentos oncológicos, limitando-se tal cobrança ao valor da mensalidade contratual; (iv) a condenação das rés ao pagamento de ressarcimento pelos valores pagos a título de coparticipação sobre internações e procedimentos oncológicos (R$ 30.787,42), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde cada desembolso; e (v) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 para cada ré.
Atribui à causa o valor de R$ 45.787,42.
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Decisão de id 233951024 deferiu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o plano de saúde limite a coparticipação mensal do segurado/autor ao valor de uma mensalidade do plano de saúde contratado ou a 50% do valor pago pelo plano de saúde para a prestadora de serviço de saúde, o que for menor.
Ainda, referida decisão determinou a intimação das rés.
Decisão de id 234194509 recebeu a inicial e determinou a citação das rés.
Opostos embargos de declaração pela ré SISTEL (id 234572054), estes foram rejeitados (id 235244832).
A SISTEL informou o cumprimento da liminar (id 234858507).
Contestação do réu BRADESCO SAÚDE no id 236805929.
Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustenta que a demanda versa sobre a apólice empresarial n. 70372, estipulada pela SISTEL e vigente desde 01/04/2017; que o segurado se encontra em tratamento médico contínuo em razão de diagnóstico de neoplasia maligna pulmonar com metástases ósseas e hepáticas; que a ré não possui ingerência sobre ativações e cancelamentos de segurados nas apólices, por força de previsão legal e contratual, exclusivamente imputáveis à estipulante, a corré SISTEL; que as condições gerais do seguro são claras ao atribuir à estipulante a responsabilidade de administrar o grupo segurado; que a SISTEL contratou junto à ré plano de saúde coletivo na modalidade “administrada”, modelo contratual em que as cobranças realizadas pela ré à estipulante ocorrem por meio de uma taxa administrativa fixa por vida segurada, independentemente da utilização dos serviços pelos beneficiários, e por meio do repasse integral dos valores decorrentes dos sinistros efetivamente ocorridos, ou seja, de todas as despesas médicas e hospitalares geradas pelo uso do plano, as quais são faturadas diretamente à estipulante; que, após autorização dos procedimentos e tratamentos pela seguradora, a SISTEL procede à análise dos valores despendidos pelo segurado e em seguida cobra a coparticipação devida; que essa cobrança possui previsão contratual, não se mostrando abusiva ou ilegítima; que a obrigação da ré é de somente disponibilizar os serviços médicos e hospitalares contratados; que não é devido o ressarcimento pleiteado; que cumpriu todas as obrigações assumidas e não cometeu qualquer ato ilícito; que o autor tampouco sofreu dano moral; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Junta documentos.
Contestação da ré SISTEL no id 236965193.
Sustenta que a cobrança da contrapartida é legal, uma vez que prevista em contrato; que não há cobrança de mensalidade no caso concreto em razão da inexistência de previsão no regulamento PAMA; que a cobrança de contrapartida é feita abaixo do limite de 50%; que o PAMA não é um plano comum de mercado, pois é plano coletivo por adesão e adota a modalidade de pós-pagamento, possuindo coparticipação sobre todos os procedimentos realizados e não possuindo mensalidade; que, por não possuir mensalidade, o valor devido pelo assistido variará conforme sua utilização e a de sua dependente; que, no PAMA, a taxa administrativa a ser paga é de R$ 15,33 por usuário ativo; que esse valor corresponde ao pagamento dos serviços administrativos da corré; que, sobre o total da despesa, incide IOF sobre o ressarcimento das despesas à seguradora, atualmente de 2,38% sobre o total das utilizações; que os valores devidos a título de coparticipação são descontados em folha, respeitado o limite legal de 30% da suplementação de benefício; que, caso o débito seja superior a esse percentual, o excedente é cobrado via boleto, e foi isso o que ocorreu no caso em análise; que o autor não contribui com um valor mensal como contrapartida pelos serviços de plano de saúde e que a SISTEL arca com 67,71% do custo de todas as utilizações, sendo que a diferença, 32,29%, é devida a título de coparticipação; que todas as informações necessárias foram prestadas; que não houve dano moral; que, em caso de entendimento diverso, a indenização deve ser fixada com razoabilidade e proporcionalidade; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Junta documentos.
Réplica no id 236965193.
Em especificação de provas (id 238221719), o réu BRADESCO SAÚDE se manifestou no id 239047520, requerendo o julgamento antecipado da lide, assim como o autor, no id 241085256, e a SISTEL, no id 241179420, que salientou seu desinteresse na produção de novas provas, bem como seu entendimento de que não haveria inversão do ônus da prova e de que não seria o caso de aplicação do CDC.
Decisão de id 241240679 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da ilegitimidade passiva O réu BRADESCO SAÚDE, no item 17 de sua contestação, alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que as cobranças de coparticipação teriam sido realizadas unicamente pela empresa estipulante, não sendo possível atribuir responsabilidades à seguradora na demanda objeto dos autos.
Sem razão, tendo em vista que as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção).
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Ademais, trata-se de relação de consumo, conforme abaixo esclarecido, em que há responsabilidade solidária de toda a cadeia de consumo.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Passo à análise de mérito.
DO MÉRITO Da relação de consumo A relação jurídica de direito material havida entre as partes sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença de rés fornecedoras de serviços (art. 3º do CDC) e de autor consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados pelas fornecedoras.
Nesse sentido, o STJ fixou a Súmula n. 608, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum.
Do contrato, da coparticipação e da tutela de urgência Conforme documento de id 233903771, o autor é beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial por adesão operado pelo BRADESCO SAÚDE e estipulado pela SISTEL.
Referido plano é o SAÚDE TOP QUARTO, conforme carteirinha de id 233903771, sendo denominado “PAMA – Plano de Assistência Médica ao Aposentado”, conforme id 233903774, com regulamento juntado no id 233903775.
No regulamento do plano, consta que “a finalidade do PAMA é proporcionar aos participantes definidos no artigo 4º o atendimento médico e hospitalar, com custos compartilhados e de modo semelhante ao proporcionado aos empregados das patrocinadoras, quando em atividade” (art. 1º, parágrafo único).
No art. 11, consta a limitação de cobertura a 12 consultas médicas por ano.
Nas condições gerais da apólice de id 236808495, referente ao seguro de reembolso de despesas de assistência médico-hospitalar BRADESCO-SAÚDE coletivo por adesão pós-pagamento ambulatorial e hospitalar sem obstetrícia, a previsão de pagamento de coparticipação consta do item 2.10, nos seguintes termos: “2.10.
Coparticipação É a participação na despesa assistencial a ser paga pelo Estipulante diretamente à Seguradora após a realização do procedimento.
Os valores e/ou percentuais serão estipulados no ato da contratação e estarão determinados na Proposta de Seguro e ratificados em Condição Particular, partes integrantes deste contrato.” Não obstante, e como bem observou o autor no id 235187058 - Pág. 2, as rés não demonstraram a previsão contratual de ausência de mensalidade e de cobrança de contrapartida para todos os procedimentos e no patamar praticado.
Ao contrário, nos contracheques do autor, constam lançamentos fixos no valor de R$ 553,62, como contrapartida mensal à prestação dos serviços relativos ao plano de saúde.
Nesse sentido, os documentos de id 233903770.
Segundo a parte ré, o valor descontado do contracheque não seria referente à mensalidade, mas à coparticipação, sendo que uma parte viria descontada no contracheque e o restante, que ultrapassasse aquele patamar, seria cobrado via boleto.
Cabe ressaltar, contudo, que as rés não se desincumbiram do ônus de demonstrar tais previsões contratuais, ônus este previsto no art. 373, inciso II, do CPC, tendo em vista que os documentos por elas juntados não justificam a cobrança da contrapartida nos moldes informados e muito menos em patamar superior a 13 mil reais, certamente abusivo.
Diante disso, merece ser confirmada a tutela de urgência de id 233951024, deferida nos seguintes termos: “Segundo o entendimento do eg.
STJ, ‘a contratação de coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou seja em montante fixo, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde, é legal’. (REsp 1.947.036/DF, Rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022).
Ainda, o STJ entende que para evitar que a coparticipação se torne um fator restritivo severo de acesso aos serviços de saúde, é possível limitar a cobrança a um máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de planos de saúde e o prestador de serviços, conforme o art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/20221, aplicado por analogia.
Além disso, para proteger a dignidade do usuário, é razoável fixar a cobrança da coparticipação ao valor equivalente à mensalidade paga, garantindo que o desembolso mensal não seja maior que a contraprestação paga pelo beneficiário.
Confira-se: ‘6.
Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança ‘ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde’. 7.
Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário.’ (REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Portanto, a cobrança de coparticipação é permitida, mas deve ser limitada a 50% do valor pago pelo plano de saúde ao prestador de serviços de saúde, conforme analogia ao art. 19, II, "b", da RN-ANS 465/2022.
Além disso, o valor mensal pago pelo usuário do plano como coparticipação não pode exceder a mensalidade paga.
No mesmo sentido, confira-se um precedente do e.
TJDFT: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
COPARTICIPAÇÃO.
COBRANÇA.
VALOR ELEVADO.
REDUÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. 1.
Segundo o entendimento do eg.
STJ, “a contratação de coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou seja em montante fixo, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde, é legal” (REsp 1.947.036/DF, DJe 24/02/2022). 2.
Também de acordo com o eg.
STJ, para que o valor da coparticipação não seja abusivo e não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, deve ser limitada ao percentual de 50% do valor pago pelo plano de saúde para a prestadora de serviço de saúde. 3.
Além disso, o valor mensal pago pelo usuário do plano, a título de coparticipação, não pode ser maior que a mensalidade paga.
Acaso a coparticipação devida for superior ao valor de uma mensalidade, o excedente deverá ser dividido em parcelas mensais, cujo valor máximo se limita ao daquela contraprestação, até que se atinja o valor total. (aplicação, por analogia, do art. 19, II, “b”, da RN-ANS 465/2022) - (REsp n. 2.001.108/MT, DJe de 9/10/2023) 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.’ (Acórdão 1917525, 0725283-75.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 18/09/2024.) (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o plano de saúde limite a coparticipação mensal do segurado/autor ao valor de uma mensalidade do plano de saúde contratado ou a 50% do valor pago pelo plano de saúde para a prestadora de serviço de saúde, o que for menor.” Considerando que o pedido do autor era de condenação da parte ré a “limitar a cobrança de coparticipação ao valor da mensalidade atualmente paga (R$ 553,62), excetuados os casos de internação, procedimentos, medicamentos e tratamento odontológico”; a falta de comprovação das rés quanto à legalidade das cobranças; o entendimento do STJ, acima mencionado; a confirmação da tutela de urgência é medida que se impõe.
Dos demais pedidos - Das obrigações de fazer e de não fazer O autor também requereu que a parte ré fosse compelida a: (i) fornecer de forma integral e ininterrupta o tratamento prescrito ao autor, inclusive internações, terapias oncológicas, exames, medicamentos e procedimentos indicados, sem qualquer exigência de pagamento de coparticipação ou qualquer valor adicional; e (ii) se abster de suspender, limitar ou cancelar o plano de saúde do autor enquanto perdurar o tratamento.
Quanto ao primeiro pedido, de condenação das rés na obrigação de fazer lá especificada, somente pode ser acolhido parcialmente, quanto à primeira parte, ou seja, as rés deverão fornecer ao autor o tratamento a ele prescrito, de forma integral e ininterrupta.
Porém, ao contrário do que consta do pedido, não há como se proibir inteiramente a cobrança de coparticipação, tendo em vista existir previsão contratual de sua cobrança, mesmo que não nos moldes praticados.
Diante disso, poderá ser cobrada coparticipação, porém limitada aos termos delimitados pela decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
No que se refere ao segundo pedido, de condenação das rés na obrigação de não suspender, limitar ou cancelar o plano de saúde enquanto perdurar o tratamento, destaco que também deve ser acolhido em parte.
Isso porque o pedido foi formulado de forma absoluta, porém a prestação de serviço pelas rés se dá nos termos do contrato e mediante pagamento de contrapartida.
Assim, as rés devem oferecer a cobertura prevista em contrato, a qual abrange o tratamento oncológico de forma obrigatória.
Ainda, estando adimplente a parte autora, as rés não poderão suspender ou cancelar o plano de saúde durante o tratamento do autor.
No caso de inadimplemento, deverão ser seguidos os procedimentos previstos em contrato previamente ao cancelamento. - Do ressarcimento O autor também pretende a condenação das rés ao ressarcimento dos valores pagos a título de coparticipação sobre internações e procedimentos oncológicos (R$ 30.787,42).
No entanto, nos termos do deferimento da antecipação da tutela, restou autorizada a cobrança de coparticipação até o limite “de uma mensalidade do plano de saúde contratado ou a 50% do valor pago pelo plano de saúde para a prestadora de serviço de saúde, o que for menor”.
Assim, a restituição dos valores cobrados não deverá se dar de forma integral, mas deverá contemplar o que exceder o patamar informado, a ser apurado em liquidação de sentença, com atualização nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil desde cada desembolso. - Do dano moral Por fim, o autor pretende a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, há expressa previsão constitucional de indenização por dano moral (art. 5º, V, CF), o qual, quando causado em pessoa natural, consiste em lesões aos atributos da personalidade do ofendido, ferindo seus sentimentos em razão de ofensa ao que lhe é mais caro, que é sua integridade física e psicológica, sua dignidade, autoestima, honra, credibilidade, bom nome profissional e tranquilidade, dentre outros.
Sabe-se que os elementos da responsabilidade civil e do dever de indenizar são ato ilícito, dano e nexo causal, conforme previsto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
Assim, o direito do autor à indenização por dano moral depende da presença dos elementos legais autorizadores, razão pela qual passo à análise de tais requisitos.
No caso dos autos, o autor fundamentou seu pedido da seguinte forma (id 233903762 - Pág. 25): “A conduta das Rés ultrapassa qualquer margem de tolerância admitida pelo ordenamento jurídico.
O Autor, um idoso de 87 anos, portador de câncer de pulmão em estágio avançado, com metástases hepáticas e ósseas, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade física e emocional.
Mesmo com quadro clínico tão delicado, teve seu direito à saúde colocado em xeque pela imposição de cobranças abusivas e imprevisíveis de coparticipação, que inviabilizaram a continuidade de seu tratamento oncológico.
Trata-se de paciente que, em razão da gravidade da doença, tem enfrentado sucessivas internações hospitalares, a mais recente entre os dias 07 e 16 de abril de 2025, conforme laudo médico anexado.
Ainda assim, mesmo após ter esgotado suas economias pessoais e contar com apoio financeiro de familiares, viu-se novamente diante da ameaça concreta de interrupção do único tratamento capaz de prolongar sua vida, em virtude da exigência de novos pagamentos.
O sofrimento causado não se limita à dimensão material.
O abalo psicológico é profundo, pois além de lidar com a progressão do câncer e suas dores físicas, o Autor passou a conviver com o temor constante de perder seu plano de saúde, justamente no momento em que dele mais precisa.
A angústia gerada por essa instabilidade compromete ainda mais seu estado clínico, sendo evidente o prejuízo à sua dignidade, à sua tranquilidade e à sua integridade emocional.” Com efeito, a conduta da parte ré, narrada nos autos, configurou ato ilícito, tendo em vista que extrapolou os limites contratuais e regulamentares.
Ainda, não há dúvidas de que essa conduta causou dano moral ao autor, extrapolando o mero dissabor, pois, ao cobrar valores exorbitantes sob ameaça de cancelamento do plano de saúde, acarretou dupla consequência danosa: a primeira, a de privar o autor de quantias significativas e necessárias para sua subsistência (R$ 8.127,91 e R$ 13.294,61, por exemplo), comprometendo sua manutenção digna e a de sua família; a segunda, a de viver sob a ameaça e tensão de que, não conseguindo pagar os valores ilimitados cobrados pelas rés, ficaria sem a necessária assistência de saúde.
As duas situações são aptas a configurarem o dano moral sofrido pelo autor, visto terem atingido seus direitos de personalidade, notadamente seus direitos à paz, tranquilidade de espírito, segurança e saúde.
O nexo causal entre a conduta da parte ré e o dano sofrido pelo autor é evidente.
Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil, a condenação da parte ré é medida que se impõe.
Resta fixar o valor suficiente à reparação do dano.
Apesar de o artigo 944 do Código Civil estabelecer que a indenização se mede pela extensão do dano, em atenção ao princípio da reparação integral, é difícil traduzir o abalo extrapatrimonial em quantitativo pecuniário.
Assim, em razão da falta de parâmetros objetivos para a fixação do quantum indenizatório, no caso de indenização por dano moral, a jurisprudência é pacífica ao estabelecer que se deve tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a indenização não seja inócua, face à capacidade financeira dos envolvidos, e tampouco excessiva, a ponto de significar o enriquecimento sem causa do indenizado.
Ainda, na fixação da indenização no caso concreto, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva, bem como a repercussão do dano (art. 944, do Código Civil), assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o grau de lesividade da conduta e a repercussão do dano foram altos, tendo em vista tratar-se de pessoa idosa, com câncer, que se encontra em situação de extrema fragilidade, e que teve seu sofrimento psicológico aumentado em razão da conduta da parte ré.
Assim, diante de tais parâmetros, e considerando o grau de lesividade da conduta e a repercussão do dano, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 10.000,00 é razoável e proporcional.
Ressalto que o arbitramento de indenização por dano moral em valor inferior ao pedido não representa sucumbência recíproca quanto a este pedido, conforme entendimento deste TJDFT (vide acórdão 1248963).
Da responsabilidade solidária da estipulante Tendo em vista se tratar de relação de consumo, a ré integra a cadeia de fornecimento do serviço de plano de saúde, respondendo solidariamente por eventual dano causado ao consumidor, nos termos dos art. 14 e 25, § 1º, do CDC.
Acerca da legitimidade passiva da estipulante, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PLANO DE SAÚDE.
AFASTADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
TRATAMENTO MÉDICO.
CRIANÇA.
TRANSTORNO DO PROCESSAMENTO SENSORIAL (TPS).
NEGATIVA.
COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
RN 539 DA ANS.
LEI Nº 14.454/2022.
SAÚDE.
TERAPIA OCUPACIONAL ESPECIALISTA EM INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYRES.
TRATAMENTO COM NUTRICIONISTA ESPECIALISTA EM SELETIVIDADE ALIMENTAR.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Enquanto estipulante do plano de saúde coletivo, a empresa administradora de benefícios qualifica-se como fornecedora de serviços, sendo, juntamente com a operadora do plano de saúde, solidariamente responsável pelos prejuízos advindos da contratação, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3.
Consagrada a Teoria da Aparência que, por sua vez, foi criada com norte no princípio de Direito Civil da boa-fé objetiva, seja a Operadora, ou a Administradora de plano de saúde, frente ao consumidor, todas são fornecedoras e, uma vez que se comprove que tenham participado da cadeia de prestação de serviços, serão partes legítimas para integrar o polo passivo. (...) 10.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1719527, 07065203420228070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Diante do exposto, ambas as rés devem responder de forma solidária pelos danos causados ao consumidor.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência de id 233951024, a qual determinou que o plano de saúde limitasse a coparticipação mensal do segurado/autor ao valor de uma mensalidade do plano de saúde contratado ou a 50% do valor pago pelo plano de saúde para a prestadora de serviço de saúde, o que fosse menor; (ii) condenar a parte ré a fornecer, de forma integral e ininterrupta, o tratamento prescrito ao autor, incluindo internações terapias oncológicas, exames, medicamentos e procedimentos indicados pelo médico assistente, cobrando a coparticipação nos limites estipulados no item “i”, sem qualquer valor adicional; (iii) condenar a parte ré a se abster de suspender, limitar ou cancelar o plano de saúde do autor enquanto perdurar o tratamento, ressalvada a hipótese de inadimplência, caso em que previamente deverão ser seguidos os procedimentos previstos em contrato; (iv) condenar as rés, de forma solidária, a ressarcirem ao autor os valores pagos a título de coparticipação descritos na inicial que tenham excedido o limite estipulado no item “i”, a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil desde cada desembolso; e (v) condenar as rés, de forma solidária, a pagarem ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da citação, observado, ainda, o disposto no § 1º do art. 406 do Código Civil.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno as rés a arcarem integralmente com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721603-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO CANDIDO GUEDES AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA CLAUDIA AGUIAR SARDOUX FIGUEIREDO REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 13:50:03.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:31
Outras decisões
-
01/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:07
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:10
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:18
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de NIVALDO CANDIDO GUEDES AGUIAR em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721603-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVALDO CANDIDO GUEDES AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: LUCIA CLAUDIA AGUIAR SARDOUX FIGUEIREDO REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 233951024.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, em que determinou-se que o plano de saúde limite a coparticipação mensal do segurado/autor ao valor de uma mensalidade do plano de saúde contratado ou a 50% do valor pago pelo plano de saúde para a prestadora de serviços de saúde.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 16:41:02.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/05/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:15
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:53
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 18:53
Concedida a tutela provisória
-
28/04/2025 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a NIVALDO CANDIDO GUEDES AGUIAR - CPF: *88.***.*65-68 (AUTOR).
-
28/04/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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