TJDFT - 0707551-90.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 03:19
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 22:33
Recebidos os autos
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04/09/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 22:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/08/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:29
Juntada de Petição de impugnação
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07/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707551-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LUIZ GONZAGA OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 13:34:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 239255988 Petição Inicial Petição Inicial 25061209484906600000217502517 239255990 1- Documento de identificação - LUIZ GONZAGA Documento de Identificação 25061209484989000000217502519 239255993 2- Documento de identificação procuradora Documento de Identificação 25061209485055400000217502522 239258195 3 - Procuração - nomeando procuradora Procuração/Substabelecimento 25061209485100300000217502524 239258196 4 - Procuração - LUIZ_GONZAGA Procuração/Substabelecimento 25061209485161900000217502525 239258197 5 - Comprovante de residencia Comprovante de Residência 25061209485206100000217502526 239258198 6 - Ficha Financeira 2015 Outros Documentos 25061209485252400000217502527 239258200 7- Ficha Financeira 2016 Outros Documentos 25061209485309800000217502529 239258201 8 - Ficha Financeira 2017 Outros Documentos 25061209485357300000217502530 239258202 9 - Ficha Financeira 2018 Outros Documentos 25061209485403400000217502531 239258203 10 - Ficha Financeira 2019 Outros Documentos 25061209485458000000217502532 239258204 11 - Ficha Financeira 2020 Outros Documentos 25061209485510300000217502533 239258205 12 - Ficha Financeira 2021 Outros Documentos 25061209485559500000217502534 239258206 13 - Ficha Financeira 2022 Outros Documentos 25061209485610900000217502535 239258207 13.inicial- GIURB Outros Documentos 25061209485667300000217504236 239258208 14.Cálculos consolidados - LUIZ GONZAGA OLIVEIRA Outros Documentos 25061209485716300000217504237 239258209 15.emenda a inicial- GIURB Outros Documentos 25061209485759700000217504238 239258210 16.sentenca- GIURB Outros Documentos 25061209485806100000217504239 239258211 17.acordao- GIURB Outros Documentos 25061209485852700000217504240 239258212 18.acordao embargos- GIURB Outros Documentos 25061209485901800000217504241 239258214 19.decisoes STJ- STF- GIURB-1-80 Outros Documentos 25061209485955900000217504243 239258215 20.decisoes STJ- STF- GIURB-81-120 Outros Documentos 25061209490051800000217504244 239258216 21.decisoes STJ- STF- GIURB-121-200 Outros Documentos 25061209490141800000217504245 239258217 22.decisoes STJ- STF- GIURB-201-266 Outros Documentos 25061209490239300000217504246 239258218 23.procuracao- GIURB- processo de origem Outros Documentos 25061209490371000000217504247 239258221 24. decisao - liquidacao Outros Documentos 25061209490428800000217504250 239277825 Comprovante Certidão 25061212315723900000217521713 -
12/06/2025 14:33
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:33
Deferido o pedido de LUIZ GONZAGA OLIVEIRA - CPF: *23.***.*14-00 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/06/2025 12:31
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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