TJDFT - 0700730-09.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:02
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/08/2025 14:54
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
29/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
18/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
18/08/2025 14:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUSTAVO WANDERLEY MARIZ *97.***.*95-09 - CNPJ: 46.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 15/08/2025.
-
16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUSTAVO WANDERLEY MARIZ *97.***.*95-09 em 15/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 21:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUSTAVO WANDERLEY MARIZ *97.***.*95-09 - CNPJ: 46.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 24/07/2025.
-
25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUSTAVO WANDERLEY MARIZ *97.***.*95-09 em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 13:02
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:02
Outras decisões
-
10/06/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
10/06/2025 12:51
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:05
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA LOPES em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de TERMINAL ESTILO COMERCIO DE CALCADOS E ROUPAS LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUSTAVO WANDERLEY MARIZ *97.***.*95-09 em 27/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700730-09.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TERMINAL ESTILO COMERCIO DE CALCADOS E ROUPAS LTDA, PEDRO HENRIQUE DE SOUZA LOPES REQUERIDO: ALEXANDRE GUSTAVO WANDERLEY MARIZ *97.***.*95-09 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020, bem assim a teor do 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia do réu, que ora decreto, uma vez que, apesar de regularmente citado e intimado, e, portanto, ciente da data, horário e instruções para participação na audiência de conciliação por videoconferência, a ela deixou de comparecer e não apresentou justificativa para sua ausência, conforme termo de ID 235082713.
Cabe frisar que a Lei 13.994/2020 incluiu dois parágrafos ao art.22 da Lei 9.099/95, cujo segundo deles assim dispõe: § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Desse modo, designada a audiência de conciliação não presencial, nos termos do dispositivo acima, caberia ao réu comparecer à sessão, seguindo as orientações repassadas por este Juizado a ambas as partes.
Noutra ponta, não comparecendo a parte requerida à audiência de conciliação, sem justificativa plausível, a decretação da revelia é medida que se impõe.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." A relação contratual travada entre as partes é meramente civil, comercial, haja vista a parte autora afirmar na exordial que adquiriu do réu bonés e viseiras personalizados com o intuito de revende-los em seu estabelecimento, razão pela qual não pode ser a requerente enquadrada na definição de consumidor contida no art.2º do Código de Defesa do Consumidor, por não ser destinatária final dos produtos fornecidos pelo requerido, o que, portanto, afasta a incidência das normas protecionistas do CDC na resolução da presente lide, que deverá ser analisada com base nos dispositivos do Código Civil que versam sobre os contratos em geral e sobre a responsabilidade civil.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
No que tange aos contratos em geral, o art.422 do Código Civil assim determina: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
O art.475 daquele mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
A parte autora alega que, em 14/10/2024, adquiriu do réu bonés e viseiras personalizados, pelo preço total de R$ 1.559,00, com o objetivo de revender esses produtos em seu estabelecimento comercial.
Relata que a negociação foi intermediada pelo aplicativo Mercado Pago, transação n. *05.***.*59-64, e ocorreu de forma usual, inicialmente.
Assevera que após a finalização da compra, no entanto, o réu passou a descumprir suas obrigações contratuais.
Sustenta que o requerido prometia a entrega dos produtos, mas não cumpria os prazos estabelecidos, ao mesmo tempo em que assegurava que a compra estava protegida pelo Mercado Pago.
Narra que, em busca de uma solução, entrou em contato com o Mercado Pago para obter o reembolso do valor pago, porém não obteve sucesso.
Aduz que restou infrutífera a tentativa daquela instituição financeira de negociar a devolução com o vendedor.
Acrescenta que também foi informado que o prazo de 14 dias para o ressarcimento pela plataforma digital já vai expirado.
Ressalta que suas diversas tentativas de resolução do problema de forma amigável também não tiveram sucesso.
Afirma que a conduta do réu, além do prejuízo financeiro, causou abalo emocional.
Requer, em razão dos fatos, a restituição integral do valor de R$ 1.559,00 pago o requerido pelas mercadorias não entregues e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora trouxe aos autos, em ID 223298322, prints de tela de celular com imagens da conta do requerido na rede social INSTAGRAM; detalhes da relatada transação comercial feita com o réu via plataforma digital Mercado Pago; comprovante de pagamento do valor de R$ 1.550,00 em favor do réu, realizado por meio daquela plataforma; e registro de reclamação a respeito dos fatos feito no Mercado Pago com as respostas dessa plataforma digital.
Referidos documentos fazem prova substancial da relação contratual estabelecida entre as partes e do descumprimento, pelo réu, da obrigação contratual por ele assumida perante a parte autora, caracterizado na não entrega dos bonés e viseiras dele adquiridos pela requerente.
Vale ressaltar que é nítida a opção do legislador de dispensar a dilação probatória, quando a própria parte adversa, mais interessada em refutar os fatos descritos na inicial, não comparece à audiência de conciliação, sem qualquer justificativa plausível, facultando ao juiz, de acordo com o seu livre convencimento e com apoio nas regras da experiência comum, reputar ou não os fatos narrados como verdadeiros.
Dessa forma, diante dos efeitos materiais da revelia do réu ora decretada, aliados à prova documental coligida ao feito pela parte autora, reputo verdadeiros os fatos concernentes à relação contratual estabelecida entre as partes e à inadimplência do requerido quanto à obrigação contratual de entrega das mercadorias dele adquiridas pela parte autora.
Nesse contexto, nasce para a requerente tanto o direito de exigir o cumprimento forçado do contrato, como o de rescindi-lo, com a restituição integral do valor pago, em atenção ao disposto no art.475 do Código Civil, supramencionado, razão pela qual a procedência do pedido autoral de restituição da quantia ao paga ao requerido - que, pelo que dos autos consta, corresponde a R$ 1.550,00 – é medida que se impõe.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece guarida.
Isso porque, em que pese a parte autora, pessoa jurídica, possa sofrer danos morais, quando há violação a sua honra objetiva, consistente em seu conceito, nome e credibilidade perante clientes e fornecedores, esses danos devem ser plenamente demonstrados nos autos, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, colaciona-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE.
PASSAGEM COMPRADA EM NOME DE TERCEIRO.
ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na relação de consumo o fornecedor responde objetivamente pelos danos, quer moral, quer material, causados ao consumidor, em decorrência da teoria do risco do negócio ou da atividade.
Assim, é devida a condenação do fornecedor quando demonstrada a ocorrência do fato, o dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 14 do CDC, salvo se provar a inexistência do defeito na prestação do serviço, o fato exclusivo do consumidor, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu. 2.
A empresa aérea contratada deve realizar o transporte do passageiro a seu destino na forma, modo e tempo previamente ajustados, sendo que o atraso e o cancelamento de voos, sem as devidas informação e assistência ao consumidor, causam-lhe desgastes físicos e emocionais de tal ordem que ultrapassam os limites da normalidade. 3.
O magistrado, ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. 4.
Provado o dano material, por meio de documentos, deve ser ele reparado. 5.
Nos termos da súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
Contudo, a violação à sua honra objetiva, ou seja, sua fama, conceito, nome e credibilidade, deve ser comprovada. 6.
Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão n.943230, 20150110719239APC, Relator: LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 27/05/2016.
Pág.: 280/306) PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO RETIDO.
NÃO CONHECIMENTO.
PROVA PERICIAL.
CRITÉRIOS.
NÃO CUMPRIMENTO DE CONTRATO.
RESCISÃO.
VIABILIDADE.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO EM REPUTAÇÃO.
AGREGAÇÃO DE EXCERTOS DA SENTENÇA ÀS RAZÕES DE DECIDIR.
POSSIBILIDADE. 1.
A ausência de pedido de conhecimento de agravo retido, consoante determina o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, enseja o não conhecimento do recurso. 2.
A produção de prova pericial consubstancia meio de elucidação de determinado fato, com auxílio de expert nomeado pelo juiz.
Após a nomeação, o perito passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça, com encargo de assistir o magistrado na prova do fato carente de conhecimento técnico ou científico.
Essa corresponde, pois, à inteligência do artigo 145 combinado com o artigo 421, ambos do Código de Processo Civil.Nessas condições, por servir como órgão auxiliar do juiz, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, considerado pelo magistrado na formação de seu livre convencimento.
Essa a razão por que a impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 3.
Uma vez constatada a não implantação de programas de computador, conforme contratado, viável a rescisão de contrato. 4.Eventuais inconvenientes oriundos do contrato firmado entre as partes não ensejam, necessariamente, danos à imagem, à reputação da pessoa jurídica.
Embora gerem transtornos e diversos contratempos, tais situações não consubstanciaram danos morais na espécie vertente. 5.
A agregação de excertos da sentença ao voto condutor de julgado não lhe enseja vício.
Precedentes jurisprudenciais. 6.
Agravo retido não conhecido.
Apelos não providos. (Acórdão n.927846, 20070110645369APC, Relator: FLAVIO RENATO JAQUET ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 01/04/2016.
Pág.: 274/304) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda firmado pelas partes, objeto da ação, sem qualquer ônus para a requerente; e ii) CONDENAR o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar do desembolso (14/10/2024), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da data da citação..
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se, apenas a autora.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/05/2025 14:42
Decorrido prazo de TERMINAL ESTILO COMERCIO DE CALCADOS E ROUPAS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (REQUERENTE) em 12/05/2025.
-
10/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
08/05/2025 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/05/2025 02:31
Recebidos os autos
-
07/05/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:01
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:49
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
17/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
17/03/2025 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2025 16:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/03/2025 02:24
Recebidos os autos
-
16/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 15:56
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 22:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/01/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 17:36
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/01/2025 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703743-25.2025.8.07.0003
Residencial Versailles
Raimunda de Souza
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 11:43
Processo nº 0715925-52.2025.8.07.0000
Anderson Moraes Pereira de Lucena
Welquer Pereira Goncalves
Advogado: Tauana Felinto Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 17:41
Processo nº 0736014-48.2025.8.07.0016
Gustavo Marassi Cipriano
Raia Drogasil S/A
Advogado: Livia Rodrigues da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 14:46
Processo nº 0704067-24.2025.8.07.0000
Vinicius dos Santos Sanuto
Santreal Assistencia Financeira LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 11:06
Processo nº 0704462-16.2025.8.07.0000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Davi Costa Vieira
Advogado: David Azulay
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 10:24