TJDFT - 0700308-25.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700308-25.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: SERGIO LUIZ DOS SANTOS MELO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pela parte autora, sob o argumento de omissões e contradição interna no julgado.
A outra parte manifestou-se acerca dos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso em espécie, a parte alega que o julgado se encontra omisso quanto à aplicação integral da Lei 14.181/2021 e à inclusão de contratos consignados no plano de repactuação e quanto à análise da alegada venda casada de seguro prestamista.
Além disso, afirma que há contradição na sentença embargada entre o reconhecimento de “expressivo endividamento” e a negativa de instauração do procedimento do art. 104-A do CDC.
Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado.
Isto porque não houve omissão quanto à Lei 14.181/2021 nem quanto à abrangência dos contratos consignados, haja vista que a sentença expressamente analisou o regime do superendividamento, assentou que a repactuação compulsória é medida excepcional condicionada à preservação do mínimo existencial e, como critério objetivo, utilizou o Decreto 11.150/2022 como parâmetro interpretativo — sem subverter a hierarquia normativa — além de delimitar que a limitação de 30% e/ou 35% não se aplica a descontos em conta-corrente (Tema 1.085/STJ) e que os consignados observam a margem legal.
De mesma sorte, também não houve omissão sobre a alegada venda casada, dado que a sentença embargada examinou os contratos indicados (IDs. 223658100 e 223658101) e consignou que a contratação do seguro prestamista, conforme os termos pactuados, era facultativa, com livre escolha de seguradora, inexistindo prova de imposição, induzimento ou vício de consentimento.
Logo, denota-se que os pontos jurídicos invocados foram enfrentados e rejeitados com fundamentação suficiente, não existindo qualquer omissão.
Além do mais, em relação à alegada contradição entre o reconhecimento de “expressivo endividamento” e a negativa de instauração do procedimento do art. 104-A do CDC, nada a prover.
Com efeito, o julgado registrou “expressivo endividamento” em caráter meramente descritivo, mas concluiu, à luz do conceito legal de superendividamento previsto no CDC, que não houve comprometimento do mínimo existencial — inclusive porque a renda líquida remanescente supera o patamar referencial adotado — razão pela qual afastou a instauração do procedimento do art. 104-A.
Desta forma, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da embargante não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:28
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DOS SANTOS MELO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:12
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:12
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2025 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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17/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/07/2025 18:15
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:15
Outras decisões
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18/06/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DOS SANTOS MELO em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700308-25.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO LUIZ DOS SANTOS MELO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 6 de junho de 2025, 12:41:13.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
06/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:25
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DOS SANTOS MELO em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 03:11
Publicado Citação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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15/04/2025 10:33
Recebidos os autos
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15/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/04/2025 10:27
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/04/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
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12/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DOS SANTOS MELO em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 22:35
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:42
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
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18/02/2025 20:11
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:11
Outras decisões
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17/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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14/02/2025 02:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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12/02/2025 10:23
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:23
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO LUIZ DOS SANTOS MELO - CPF: *39.***.*20-00 (REQUERENTE).
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12/02/2025 10:23
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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12/02/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/02/2025 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/02/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:44
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:44
Outras decisões
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28/01/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/01/2025 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 14:33
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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