TJDFT - 0708851-81.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2025 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
CIENTE do recurso de apelação interposto pela autora, cuja cópia consta do ID 247488791.
MANTENHO a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Inexiste apelado a justificar a abertura de prazo para contrarrazões.
Portanto, REMETAM-SE os autos ao TJDFT, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. -
09/09/2025 10:56
Recebidos os autos
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09/09/2025 10:56
Outras decisões
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26/08/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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25/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:12
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:12
Indeferida a petição inicial
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22/07/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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21/07/2025 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:59
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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12/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:10
Desentranhado o documento
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22/05/2025 10:10
Desentranhado o documento
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22/05/2025 10:10
Desentranhado o documento
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22/05/2025 10:10
Desentranhado o documento
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22/05/2025 10:09
Desentranhado o documento
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22/05/2025 10:09
Desentranhado o documento
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22/05/2025 10:09
Desentranhado o documento
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22/05/2025 10:09
Desentranhado o documento
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22/05/2025 10:09
Desentranhado o documento
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22/05/2025 10:08
Desentranhado o documento
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22/05/2025 10:08
Desentranhado o documento
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22/05/2025 10:08
Desentranhado o documento
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22/05/2025 10:08
Desentranhado o documento
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22/05/2025 10:07
Desentranhado o documento
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22/05/2025 10:07
Desentranhado o documento
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22/05/2025 10:07
Desentranhado o documento
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22/05/2025 10:07
Desentranhado o documento
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22/05/2025 10:06
Desentranhado o documento
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22/05/2025 10:06
Desentranhado o documento
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21/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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05/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:12
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 18:12
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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29/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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29/04/2025 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708851-81.2025.8.07.0020 Classe: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por PAULO HERNESTO DOS SANTOS, falecido em 12/07/2023.
Após análise dos autos, verifica-se que tramitou na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga o processo n. 0727887-85.2024.8.07.0007, em que presentes as mesmas partes e o mesmo objeto, o qual foi extinto sem resolução de mérito.
Dispõe o artigo 286, II, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
O CPC acabou por estipular nítida hipótese legal de competência funcional absoluta, portanto, impassível de alteração pela vontade das partes.
Ressalte-se que tanto a certidão de óbito quanto a petição inicial do processo extinto indicam que o autor da herança tinha como último domicílio o endereço QNM 38, Conjunto A2, Casa 43, Taguatinga Norte, Brasília/DF.
Registre-se ainda que a extinção do feito anterior decorreu do indeferimento da inicial, em razão da não apresentação dos documentos exigidos.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 286, II, do CPC, declino da competência deste Juízo em favor da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, competente para processar e julgar o presente feito.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
28/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 12:19
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:19
Declarada incompetência
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27/04/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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