TJDFT - 0719242-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:39
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:39
Decorrido prazo de IAN MURRIETA COSTA ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:25
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719242-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I.
M.
C.
A., GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: INAE MURRIETA COSTA EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Das alegações das partes vislumbra-se que houve o reconhecimento expresso do pedido formulado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que o credor admitiu o direito do devedor Tratando-se de cumprimento de sentença em que o credor anuiu ao pedido, reconhecendo o montante indicado pelo devedor, sem resistência à impugnação à execução.
Ainda que formalmente acolhida a impugnação quanto ao excesso, o decaimento do exequente é mínimo: o excesso reconhecido (R$ 1.074,10) corresponde a cerca de menos de 3% do valor executado (R$ 37.680,71), isto é, quantia irrisória em perspectiva.
Ademais, o cenário delineado revela a inexistência de controvérsia substancial: a parte credora reconheceu prontamente o deslize material e anuiu à correção, quadro compatível com a correção de erro de cálculo/erro material.
Também consta expressamente a ausência de resistência injustificada e de litigiosidade propriamente dita.
A condenação em honorários pauta-se pelo princípio da sucumbência, nesse sentido, não havendo efetiva controvérsia instaurada, deixo de imputar a condenação ao exequente.
Reforço o entendimento com precedente deste Eg.
Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO.
QUANTIA IRRISÓRIA.
CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DISTRITO FEDERAL.
AUSÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou honorários advocatícios em favor do Distrito Federal. 1.1.
Agravo aviado para exclusão dos honorários eis que o valor do excesso foi irrisório. 2.
Na origem, trata-se de execução de sentença que condenou o Distrito Federal a pagar diferenças decorrentes da promoção em ressarcimento por preterição. 2.1.
O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, informando excesso de execução em R$ 62,01. 2.2.
Sobreveio a decisão agravada que homologou os cálculos e fixou os honorários em favor do Distrito Federal em R$ 500,00 ante a sucumbência. 3.
A condenação em pagamento de honorários advocatícios, consubstanciada no artigo 85, caput, do CPC, fundamenta-se no princípio da sucumbência, segundo o qual a parte que sucumbiu deve arcar com a verba destinada a retribuir o exercício profissional do advogado da parte contrária. 3.1.
Nesse descortino, é imperioso salientar que o parágrafo único do art. 86 do CPC, prevê, na hipótese de decaimento mínimo do pedido por um dos litigantes, a possibilidade de condenação do outro a responder por inteiro pelas despesas e pelos honorários. 4.
No caso dos autos, considerando que a sucumbência do exequente na impugnação é mínima, pois o excesso reconhecido é muito pequeno (R$ 62,01), não é cabível a condenação ao pagamento de honorários. 4.1.
Desse modo, sendo irrelevante o valor do excesso, não há razão para manter a condenação em honorários advocatícios, nos moldes definidos pela decisão agravada. 5.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1729091, 0710675-09.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/07/2023, publicado no DJe: 03/08/2023.) Noutro giro, na petição de ID 230316235, a parte devedora informou ainda o pagamento integral da obrigação.
O credor anuiu o valor dado como pagamento, e ao ID 247800940 o MP oficiou pela extinção do feito, salientando que o valor pertencente ao menor não deve sofrer medidas de bloqueio ou prestação de contas.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Após o recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão: Expeça-se alvará em favor dos credores na forma requerida ao ID 247697034.
Procuração ao ID 239913415.
Expeça-se alvará da importância de R$ 1.074,10 (um mil e setenta e quatro reais e dez centavos) em favor da parte devedora.
Para tanto, à devedora para que indique seus dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de pesquisa sisbajud, a fim de viabilizar o levantamento.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 19:21:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
28/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719242-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: I.
M.
C.
A., GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: INAE MURRIETA COSTA EXECUTADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos exequentes para se manifestar sobre a impugnação id 247379377.
BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2025 20:58:45.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
25/08/2025 20:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/08/2025 11:41
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:41
Deferido o pedido de GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *26.***.*87-58 (EXEQUENTE), I. M. C. A. - CPF: *84.***.*57-24 (EXEQUENTE).
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01/08/2025 19:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:56
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de IAN MURRIETA COSTA ARAUJO em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 01:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/07/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719242-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
M.
C.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: INAE MURRIETA COSTA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela derradeira vez, ao autor para regularizar a representação processual em nome do novo integrante do polo ativo, uma vez que a procuração de id 239913415 foi outorgada pelo menor que já fazia parte do polo ativo.
Prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, faculto às partes manifestação em relação às petições/documentação apresentada pela parte contrária.
Ao réu para dizer se ratifica a contestação apresentada, tendo em vista a emenda à inicial de id 239413191.
Após, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 10 dias, já considerada a dobra legal.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 21:07:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
18/06/2025 21:43
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:43
Outras decisões
-
18/06/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 06:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 15:29
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:29
Outras decisões
-
13/06/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/06/2025 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719242-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
M.
C.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: INAE MURRIETA COSTA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata o caso de pedidos de reembolso de despesas médicas e indenização por danos morais.
Todavia, foi incluído no pólo ativo somente o menor beneficiário dos procedimentos médicos.
O pedido de reembolso configura pretensão que deve ser deduzida por quem efetuou o pagamento, nos termos do artigo 18 do CPC, pois a ninguém é dado em regra pleitear direito alheio em nome próprio.
Ademais, segundo a jurisprudência do col.
STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.826.537 - MT (2019/0205621-8 - MINISTRA NANCY ANDRIGHI), em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu.
Assim, faculto à parte autora a apresentação de nova petição inicial, com a inclusão no polo ativo daquele que efetuou os pagamentos que ora requer o reembolso, com a devida regularização processual, sob pena de reconhecimento da ilegitimidade ativa em relação ao pedido.
De outro lado, ao afirmar que o reembolso foi negado por falta de documentação e disponibilidade de rede credenciada, o plano de saúde requerido atribuiu a si o ônus de provar tais alegações (artigo 373, II, do CPC).
Assim, faculto à ré especificar de forma clara e individualizada, sob pena de arcar com o ônus da inércia: qual foi a documentação faltante e em relação a quais procedimentos; quais eram os hospitais/clínicas/profissionais disponíveis dentro da rede credenciada e quais procedimentos contavam com rede credenciada e quais foram reembolsados de forma extrajudicial por ausência de rede credenciada.
Prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 19:24:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
11/06/2025 21:37
Recebidos os autos
-
11/06/2025 21:37
Outras decisões
-
08/06/2025 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/06/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:26
Outras decisões
-
29/05/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 02:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 21:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 19:30
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:30
Deferido o pedido de I. M. C. A. - CPF: *84.***.*57-24 (AUTOR).
-
14/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/04/2025 16:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/04/2025 14:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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