TJDFT - 0703640-67.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:55
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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18/07/2025 23:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:10
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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09/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:46
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703640-67.2025.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KENYA CRISTINA RAMOS VIANA EMBARGADO: JOSIMAR FERNANDES VALENTINO, F&L COMERCIO DE VEICULOS E PECAS EIRELI DECISÃO Associem-se os presentes embargos de terceiros aos autos do cumprimento de sentença, processo n. 0704483-66.2024.8.07.0019, em trâmite neste Juízo.
Tratam-se de embargos de terceiro em que a autora alega deter a posse do veículo marca/modelo Fiat/UNO ATTRACTIVE 1.0, cor branca, ano 2021, placa RMO2B32, o qual, no cumprimento de sentença, processo n. 0704483-66.2024.8.07.0019, em trâmite neste Juízo, sofreu restrição de circulação e transferência por meio do sistema RENAJUD, com o fim de garantir a satisfação do débito exequendo cobrado naquela demanda.
Afirma a embargante que adquiriu o bem em 23 de fevereiro de 2024, sendo terceira de boa-fé.
Aduz necessitar da liberação do veículo para efetuar a transferência e transitar normalmente.
Pede a liminar de manutenção da sua posse.
Decido.
Inicialmente compete salientar que a embargante detém atualmente a posse do veículo referido por meio da procuração outorgada pela pessoa de Simone Ramos Feitosa da Silva (ID 234641439), a qual consta como devedora fiduciária.
No mais, verifico dos autos de n.0704483-66.2024.8.07.0019 que, na data de 20/03/2025, foi efetivada a restrição judicial sobre o veículo Fiat Uno Attractive 1.0, placa RMO2B32 e a penhora sobre o mencionado bem foi determinada em 25/03/2025.
Ocorre que os documentos juntados nos presentes embargos de terceiro contam que o credor fiduciário, qual seja, o réu F&L COMERCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS EIREILI, possui a propriedade do bem.
Isso porque não houve ainda quitação da dívida do financiamento do veículo e sabe-se que na alienação fiduciária, o credor possui a propriedade do bem enquanto o débito não for pago.
Uma vez quitada a dívida, a propriedade volta a pertencer ao devedor fiduciário, que, no caso em tela, é a pessoa de Simone Ramos Feitosa da Silva, a qual, somente veio outorgar procuração a favor da embargante em 02/05/2025, ou seja, em data posterior à restrição e penhora judicial.
Contudo, considerando que os atos subsequentes à penhora determinada podem causar prejuízo à embargante com eventual alienação do bem, defiro a liminar tão somente para determinar a suspensão de atos de adjudicação ou alienação judicial decorrentes da penhora incidente sobre o veículo Fiat/UNO ATTRACTIVE 1.0, cor branca, ano 2021, placa RMO2B32.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos de n. 0704483-66.2024.8.07.0019, em trâmite neste Juízo.
Cadastre-se o patrono do réu Josimar Fernandes Valentino, exequente na ação de n. 0704483-66.2024.8.07.0019, nos presentes autos.
Nos termos do artigo 677, §3º, do CPC, intime-se o embargado Josimar Fernandes Valentino, via DJE, para apresentar resposta aos embargos no prazo de quinze dias.
Intime-se a embargada F&L Comercio de Veiculos e Peças Eireli, pessoalmente, para apresentar resposta aos embargos no prazo de quinze dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 6 de maio de 2025, 17:17:53.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:14
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/05/2025 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/05/2025 23:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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