TJDFT - 0722532-78.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:25
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ENIO MARTINS MURAD em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722532-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: ENIO MARTINS MURAD REU: MINISTRO CARLOS ROBERTO LUPI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID é omissa quanto à isenção do recolhimento das custas nas hipóteses de inexistência de má-fé.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
De fato a sentença é omissa quanto à isenção legal de recolhimento das custas pelo autor de ação popular, razão pela qual há que ser dato provimento ao recurso, corrigindo a falha apontada.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes dou provimento, a fim de isentar o autor do recolhimento das custas finais.
A decisão passa a integra a sentença, retificando seu segundo parágrafo.
Quanto ao mais, permanece intacta a sentença.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:03
Extinto o processo por desistência
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04/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
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01/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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