TJDFT - 0714462-27.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714462-27.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GENERINO MARQUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda retro.
Em 06.02.2025, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal admitiu o Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 0729132-07.2024.8.07.0016 a fim de definir qual seria o ato jurídico apto a suspender o curso do prazo prescricional em caso de reconhecimento administrativo de dívidas.
Naquela ocasião, foi determinado "o sobrestamento, na origem, dos processos e dos recursos nos quais conste a matéria objeto da divergência, até o julgamento do incidente (art. 96, III e 97 do RITRJEDF)".
Sendo assim, e considerando-se que nos presentes autos pugna-se pela cobrança de rubricas que datam mais de 5 anos, aguarde-se até o julgamento do PUIL 0729132-07.2024.8.07.0016.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
28/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/03/2025 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
24/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709344-69.2022.8.07.0018
Sindicato dos Auxiliares de Administraca...
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 13:19
Processo nº 0723465-51.2025.8.07.0001
Nubia Linos de Matos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Matheus Jordan Carvalho Faria Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 17:07
Processo nº 0723465-51.2025.8.07.0001
Nubia Linos de Matos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Matheus Jordan Carvalho Faria Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 11:55
Processo nº 0073901-67.2012.8.07.0015
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Joardson Costa Pereira
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2019 13:54
Processo nº 0707240-53.2025.8.07.0001
Inovar Construcoes e Empreendimentos Imo...
Jose Romildo Lima da Silva
Advogado: Rubens Wilson Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 11:37