TJDFT - 0704395-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 20:23
Recebidos os autos
-
04/07/2025 20:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 02/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704395-48.2025.8.07.0001 (li) Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A REU: JORGE JOSE DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em desfavor da sentença de ID 237294630 sob o fundamento de erro in procedendo, diante da ausência de intimação da parte acerca do abando da causa.
Embargos tempestivos, motivo pelo qual conheço dos embargos.
Ocorre que o embargante pretende, na verdade, a modificação da decisão, todavia essa não é a função dos embargos de declaração, consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Tendo a sentença enfrentado todas todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não há que se falar em erro in procedendo.
Cumpre observar, conforme consignado na referida sentença que a extinção ocorreu em razão da ausência de pressuposto processual, que não se confunde com o abando da causa.
Assim, diante da inexistência de vício de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos devem ser rejeitados, posto que incabível a continuidade do debate nesta instância, devendo o embargante, na hipótese de manutenção de sua irresignação, manejar o recurso adequado à sua pretensão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
06/06/2025 19:11
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/06/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
23/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:59
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 19:27
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/05/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 20:42
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:42
Deferido em parte o pedido de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (AUTOR)
-
03/04/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 19:50
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:42
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 20:39
Recebidos os autos
-
04/02/2025 20:39
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701195-37.2024.8.07.0011
Hdi Seguros S.A.
Mauricio Barcelo da Silva
Advogado: Humberto Tavares de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 10:59
Processo nº 0710928-26.2025.8.07.0000
Jfe 18 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Bruno Santos Espindula
Advogado: Vanusia dos Santos Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 17:58
Processo nº 0700387-71.2025.8.07.0019
Associacao Brasiliense de Beneficios Aos...
Fernando Sergio Antonio de Souza
Advogado: Roani Pereira do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 10:42
Processo nº 0710430-40.2024.8.07.0007
Debora Ferreira de Sousa
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Luiz Henrique Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2024 21:40
Processo nº 0790847-50.2024.8.07.0016
Gleice Florencia Vilela
Rm Eventos Comercio e Locacao de Veiculo...
Advogado: Vitor Paulo Inacio Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 18:11