TJDFT - 0717922-77.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:28
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/09/2025 13:18
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 19:24
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:24
Concedida a gratuidade da justiça a ELEN CRISTINA DE LIMA GOMES - CPF: *03.***.*54-09 (REQUERENTE).
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28/05/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/05/2025 17:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717922-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELEN CRISTINA DE LIMA GOMES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela requerente à sentença proferida no ID 231756323, alegando, em síntese, que a sentença é omissa.
A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos em ID 233201116. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Não assiste razão à embargante, porquanto inexiste, diversamente do que alega, qualquer omissão na sentença vergastada.
Entretanto, não obstante isso, as alegações da embargante não merecem prosperar, uma vez que restou devidamente consignado na sentença que “... considerando o alegado pela autora nestes autos, que o plano de saúde réu cancelou diversas solicitações de tratamento e negou uma consulta e o fornecimento de medicamento para tratamento da doença, cujo custeio integral já havia sido concedido na demanda anterior, entendo que deve a demandante peticionar naqueles autos, pugnando pela execução do que fora decidido, e vindicar a adoção das providências pertinentes, sobretudo porque a superveniência dos fatos noticiados na exordial deste processo é mero desdobramento relacionado àquele pretérito, devendo a questão ser submetida à análise do Juízo cível, devendo-se levar em consideração, inclusive, que já houve o reconhecimento do dano moral vindicado, cabendo ao autor postular no feito já sentenciado o que entender ser de direito (execução do julgado; eventual fixação de multa etc)...”.
Assim, constato que o que tenciona a embargante é a reanálise das provas, e a subsequente infringência do julgado, porque irresignada com o desfecho de mérito da decisão.
O que almeja, portanto, não é possível através da via eleita.
Deve utilizar-se para tanto do meio próprio e adequado ao fim colimado.
Com essas considerações, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, e mantenho INALTERADA a sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/05/2025 16:44
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:44
Não conhecidos os embargos de declaração
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23/04/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/04/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:01
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/04/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
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05/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 23:46
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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23/01/2025 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 03:46
Recebidos os autos
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22/01/2025 03:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/11/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/11/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/11/2024 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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