TJDFT - 0701613-38.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701613-38.2025.8.07.0011 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: BAR E RESTAURANTE CARNE DE SOL BANDEIRANTE LTDA - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC).
Intimada para apresentar contestação, a parte ré protocolou petição sob a denominação de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual sustenta que os cálculos apresentados pelo autor carecem de critérios contábeis, requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial (ID 242723361).
Intimada, a parte autora aduziu que a ré utilizou via inadequada, razão pela qual pugna pela homologação dos cálculos por ela apresentados (ID 245273359).
Decido.
De fato, assiste razão, em parte, à autora.
Na liquidação de sentença pelo procedimento comum, o meio de defesa da parte ré é a contestação (art. 510, CPC), e não a impugnação ao cumprimento de sentença.
Todavia, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC), a petição apresentada deve ser recebida como contestação, porquanto alcançou sua finalidade, qual seja, a manifestação da parte ré quanto aos cálculos apresentados.
Não prospera, entretanto, o pedido de homologação imediata dos cálculos da parte autora, diante da existência de controvérsia instaurada.
Nos termos do art. 511 do CPC, a liquidação deve prosseguir com a apuração do valor devido por meio de exame pericial ou pela contadoria judicial, a fim de se alcançar resultado seguro e imparcial.
Ante o exposto, recebo a peça da ré como contestação e, diante da divergência entre as partes quanto aos cálculos, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de planilha atualizada, observados os parâmetros fixados na sentença de ID 231255572 e no Acórdão de ID 231255574.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestar no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, sendo o silêncio considerado como concordância tácita.
Somente após, conclusos.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/09/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701613-38.2025.8.07.0011 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: BAR E RESTAURANTE CARNE DE SOL BANDEIRANTE LTDA - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 21:12
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:51
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:32
Juntada de Petição de impugnação
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE CARNE DE SOL BANDEIRANTE LTDA - ME em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 19:09
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:09
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2025 03:13
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701613-38.2025.8.07.0011 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: BAR E RESTAURANTE CARNE DE SOL BANDEIRANTE LTDA - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO A parte autora não cumpriu por completo a determinação de ID234045047.
Desse modo, concedo-lhe o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para cumprir a decisão supra na íntegra, acostando aos autos a cópia de citação da ação de conhecimento - uma vez que o documento juntado sob ID236771346 - Pág. 2 só demonstra que a citação da ré resultou infrutífera na ação principal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/06/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:31
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE CARNE DE SOL BANDEIRANTE LTDA - ME em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 18:06
Desentranhado o documento
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05/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:58
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
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20/04/2025 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:21
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/04/2025 17:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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