TJDFT - 0748461-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de HP8 INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de TIPE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Autora e os Réus CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI e HP8 INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 247196015) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:04
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2025 17:32
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de HP8 INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:30
Decorrido prazo de TIPE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748461-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIPE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REU: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, HP8 INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HELOISA HELENA SENTENÇA Petição inicial substitutiva no ID 220389045. 1.
TIPE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. ingressou com ação pelo procedimento comum em face de CGSG PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI e HP8 INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA., todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que as rés, por meio de instrumento particular de cessão parcial de direitos, datado de 14/07/2020, e do aditivo contratual, firmado em 17/07/2023, comprometeram-se a transferir-lhe quatro lotes de uso residencial, localizados no loteamento fechado “Enseada do Lago Residence”.
Alegou que os lotes deveriam ser entregues livres de quaisquer ônus, com toda a infraestrutura básica concluída no loteamento, incluindo redes de água, esgoto, pavimentação e eletricidade, o que não ocorreu.
Afirmou que sofreu prejuízos, ante a impossibilidade de auferir os ganhos previstos pela utilização dos lotes.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado às rés que efetuem a entrega dos lotes descritos na inicial, conforme pactuado, devidamente registrados e livres de quaisquer ônus ou gravames.
Requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao prejuízo resultante do inadimplemento contratual, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, calculados a partir de 17/07/2023, data em que deveriam ter sido entregues os lotes.
Requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão dos transtornos e prejuízos imateriais sofridos.
Requereu que as rés sejam intimadas a apresentar os documentos necessários ao esclarecimento da atual situação registral dos lotes e sua condição de infraestrutura.
Pleiteou, por fim, a inversão do ônus da prova em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Indeferida a tutela de urgência (ID 221394020).
Citada, a ré CGSG Participações Empresariais EIRELI apresentou contestação (ID 228711983), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não detém mais poderes sobre os imóveis objeto da lide, uma vez que a corré revogou seus poderes para atuar na administração e transferência dos imóveis.
Sustentou que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica mantida entre as partes, uma vez que a autora não adquiriu os lotes para utilização própria, mas sim para fins comerciais e especulativos, razão pela qual não se amolda ao conceito de consumidor.
Argumentou que o pedido da autora é juridicamente impossível, uma vez que a ré não mais possui a posse ou poderes sobre os lotes, estando impossibilitada de promover a sua escrituração, em caso de acolhimento do pleito.
Afirmou que a autora não comprovou os danos materiais que alega ter sofrido, bem como que inexistem danos morais passíveis de indenização, uma vez que não pode ser responsabilizada pela inadimplência contratual.
Ressaltou que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, danos morais.
Requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão do polo passivo e, caso contrário, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A ré HP8 INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA. apresentou contestação (ID 233968234), arguindo a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o instrumento particular de cessão parcial de direitos teria sido firmado exclusivamente entre a primeira ré e o autor, sem sua participação ou consentimento.
Sustentou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, uma vez que se trata de relação obrigacional entre pessoas jurídicas, envolvendo contrato de parceria para desenvolvimento imobiliário, afastada, portanto, a relação consumerista.
Argumentou que não possui qualquer obrigação jurídica ou contratual com o autor, não tendo participado na venda dos lotes, que foi realizada exclusivamente pela primeira ré.
Afirmou que o autor tinha ciência de que os lotes adquiridos não eram de propriedade da primeira ré, mas, sim, da segunda, bem como que a aquisição dependia de condição suspensiva, consistente na execução, pela CGSG, de todos os atos necessários para conclusão da infraestrutura do loteamento e registro do decreto municipal o aprovando junto ao Cartório de Imóveis.
Esclareceu que a primeira ré não cumpriu a obrigação contratual assumida, razão pela qual foi realizado distrato entre as corrés do contrato particular de parceria imobiliária, tendo aquela recebido 25 lotes pelos serviços prestados até o momento, não incluídos os lotes cujos direitos haviam sido cedidos ao autor.
Sustentou que a primeira ré, por expressa disposição contratual, não possuía autorização para ceder os direitos sobre os lotes sem a sua anuência, sob pena de nulidade do respectivo ato, devendo, portanto, ser responsabilizada perante o autor, de forma exclusiva e não solidária.
Requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica às contestações, reiterando o alegado em sua petição inicial (IDs 237686122 e 237686132). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não há irregularidades a serem sanadas.
Da parcial inépcia da petição inicial.
O autor formulou pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, sendo intimado a emendar a petição inicial para especificar adequadamente tal pedido, indicando a data de início do suposto prejuízo, a data de término (determinada ou determinável), bem como o respectivo fundamento jurídico e a base fática para sua quantificação, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Na emenda apresentada, o autor limitou-se a indicar a data inicial do alegado dano, sem, contudo, apresentar a base fática e jurídica para a sua quantificação ou mesmo delimitar o termo final do prejuízo, ainda que de forma estimada ou determinável.
Tampouco indicou qualquer critério objetivo de apuração dos danos, restringindo-se a postular a análise da matéria apenas na fase de liquidação de sentença.
Tal conduta inviabiliza o conhecimento do pedido, pois impede o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés, além de comprometer a própria utilidade da fase instrutória, já que não é possível aferir, com base na narrativa da inicial e sua emenda, quais fatos concretos o autor entende geradores dos alegados danos materiais e qual seria sua extensão estimada.
Evidente que não se pode relegar à fase do cumprimento de sentença os próprios fundamentos da pretensão.
Ressalte-se que, nos termos do art. 319, incisos III e IV, e art. 330, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ausência de pedido determinado ou determinável, bem como de causa de pedir suficiente à compreensão da pretensão, constitui causa de inépcia da petição inicial.
Ainda que não tenha havido manifestação das rés quanto a tal vício, a inépcia é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo juízo.
Dessa forma, reconheço de ofício a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos materiais.
Em relação à ilegitimidade passiva da primeira ré, ainda que, atualmente, ela não possua poderes para promover a “entrega” dos lotes, como pretende o autor, o negócio jurídico foi com ela celebrado, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ainda que para arcar com as eventuais consequências advindas da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, do mesmo modo, verifica-se que esta é a proprietária dos imóveis que o autor pretende que lhes sejam “entregues”, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo.
A ausência de responsabilidade é questão atinente ao mérito e com ele será analisado.
Assim, rejeito as preliminares arguidas.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor Não está caracterizada a relação de consumo entre as partes, uma vez que o autor não adquiriu os lotes na condição de consumidor final, mas sim com o objeto de auferir lucro, conforme narra em sua própria petição inicial: “A não entrega dos imóveis, conforme estipulado, inviabiliza a execução de negócios planejados pela Requerente, causando-lhe grandes prejuízos econômicos e impossibilitando a utilização dos imóveis para fins comerciais e residenciais.” (ID 220389045, pág. 4).
Ressalte-se, inclusive, que dentre seu objeto social está a compra e venda de imóveis, conforme contrato social acostado aos autos (ID 216678775 - Pág. 3).
Conforme pacificado pela jurisprudência, a proteção conferida pela legislação consumerista pressupõe a vulnerabilidade do adquirente e sua posição de destinatário final do produto ou serviço, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que o autor atuou com propósito nitidamente especulativo e de natureza empresarial, afastando-se, assim, da figura do consumidor prevista no art. 2º do CDC.
Da obrigação de fazer Verifica-se, nos autos, a existência de dois contratos distintos.
O primeiro contrato foi celebrado entre o autor e a primeira ré, tendo como objeto a compra e venda dos lotes 6 da quadra 17, 6 da quadra 11, 17 da quadra 20 e 19 da quadra 20, do empreendimento “Enseada do Lago Residence”.
O segundo contrato foi celebrado entre a primeira e segunda ré, tendo como objeto uma parceria de incorporação imobiliária, para efetivação do loteamento, por intermédio do qual a segunda ré cederia 60% (sessenta por cento) dos lotes residenciais, dentre eles os lotes objeto da lide, desde que a primeira ré efetivasse todas as obrigações descritas no contrato.
Não há controvérsia quanto ao descumprimento do contrato de compra e venda pela CGSG, a qual não cumpriu com a “entrega” dos lotes ao autor, conforme narrado na inicial e não contestado.
Nesse cenário, portanto, a ré CGSG deveria ser obrigada a promover a lavratura da escritura pública de compra e venda, com o fim de transferir a propriedade dos imóveis ao autor.
Ocorre que, pelo que se verifica dos autos, a ré CGSG não era a proprietária dos lotes ao tempo dos fatos e, também, não poderia negociá-los sem autorização expressa, por escrito, da corré, a real proprietária dos referidos imóveis, conforme cláusula 6.5 do contrato entre elas celebrado (ID 216684831).
A primeira ré não veio, ainda, a adquirir, posteriormente, os referidos imóveis.
Ressalte-se, ainda, que não foi acostado aos autos qualquer documento que comprove que a segunda ré anuiu com o negócio jurídico celebrado entre o autor e a primeira ré, haja vista que o documento acostado aos autos é apócrifo, tratando-se de mera impressão para simples conferência, sem a comprovação de que foi efetivamente lavrada (ID 216681297).
Desse modo, a única responsável pelos fatos narrados é a ré CGSG, uma vez que não restou demonstrado que a ré HP8 tenha, de fato, integrado o contrato de compra e venda dos lotes, ou anuído com a venda realizada pela corré, não podendo a HP8, portanto, ser compelida a realizar a “entrega” de lotes de cuja negociação de venda não participou.
Não obstante, a CGSG também não possui poderes para fazê-lo, uma vez que as rés assinaram termo de distrato do contrato de parceria imobiliária para desenvolvimento de loteamento, em virtude do descumprimento contratual (ID 233970766), motivo pelo qual permaneceu apenas com 25 lotes, dentre os quais não estão os lotes adquiridos pelo autor.
Assim, não é possível o acolhimento da pretensão autoral no que diz respeito à obrigação de fazer, uma vez que o contrato de parceria entre as rés está diretamente relacionado com a avença celebrada com o autor, restando impossível a adjudicação compulsória de imóveis que não mais estão na esfera de disponibilidade da CGSG.
Outrossim, conforme exposto, a ré HP8 também não pode ser compelida à “entrega” dos lotes, conforme pleiteado pelo autor, uma vez que não está demonstrado que integrou a relação jurídica, assumiu obrigações ou auferiu benefícios quanto ao pagamento, tendo, inclusive, ficado a cargo da CGSG a responsabilidade pela indenização e reembolso dos cessionários dos lotes adquiridos, como no caso em tela, nos termos da cláusula 3ª do distrato (ID 233970766).
Sendo assim, a solução mais adequada para o caso é a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o que poderá ser realizado pelo Juízo a qualquer tempo, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, conforme sedimentado no informativo de nº 826 do STJ, ao julgar o REsp 2.121.365-MG, em 03/09/2024.
Desse modo, cabível, tão somente, a restituição dos valores pagos pelo autor pelos lotes 6 da quadra 17, 6 da quadra 11, 17 da quadra 20, visto que não há possibilidade de obtenção da tutela específica pretendida, nos termos do art. 499 do CPC.
Dos danos morais O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois, ainda que reconhecido o inadimplemento contratual por parte da primeira ré, o mero descumprimento de obrigação contratual, por si só, não enseja reparação por danos morais, sendo necessária a demonstração de que o fato ultrapassou o limite do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade do contratante.
Ressalte-se, ainda, que o autor é pessoa jurídica, razão pela qual somente se admite a configuração de dano moral quando demonstrada ofensa à sua honra objetiva ou à imagem institucional perante o mercado, o que não se verifica na hipótese.
Não há nos autos qualquer prova de que o inadimplemento contratual tenha causado dano à reputação do autor, prejuízo à sua credibilidade comercial ou qualquer repercussão negativa que extrapole os efeitos ordinários do descumprimento contratual.
Dessa forma, não restando demonstrada ofensa a direito da personalidade, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. 3.1.
Ante o exposto, reconheço a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido de indenização por danos materiais, julgando-o extinto, em relação à tal pretensão, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré HP8 INCORPORAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA., razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil. 3.3.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em face da ré CGSG PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI, para, ante a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, determinar a sua conversão em perdas e danos, condenando-a a restituir os valores pagos pelos lotes 6 da quadra 17, 6 da quadra 11, 17 da quadra 20, no empreendimento “Enseada do Lago Residence”, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros legais a partir da citação, pelos índices oficiais utilizados pelo TJDFT.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, arcando a ré com 80% (oitenta por cento) e o autor 20% (vinte por cento).
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/07/2025 19:48
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748461-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIPE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REU: CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI, HP8 INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HELOISA HELENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
11/06/2025 17:29
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:29
Outras decisões
-
04/06/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/05/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
05/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de TIPE PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CRISTIANO GOULART SIMAS GOMES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2025 07:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:53
Outras decisões
-
16/12/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/12/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 18:38
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 18/03/2025 17:15