TJDFT - 0729006-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729006-65.2025.8.07.0001 (PR) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORIS ARAUJO CASTRO LARANJEIRA BARBOSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à petição de ID 248632476, RECEBO a reconvenção da ré ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A.
Cadastre-se o ajuizamento da reconvenção de ID 241114290, na forma do art. 3, inc.
III, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, observando-se a duplicidade de polos.
Feito isso, considerando que já houve apresentação de réplica à contestação c/c contestação à reconvenção no ID 246848943, digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
10/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
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09/09/2025 19:34
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:34
Outras decisões
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05/09/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:30
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729006-65.2025.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORIS ARAUJO CASTRO LARANJEIRA BARBOSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DESPACHO Antes de conferir prosseguimento ao feito, intime-se a requerida IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A para que comprove o recolhimento das custas referente à reconvenção, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/08/2025 22:15
Recebidos os autos
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28/08/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729006-65.2025.8.07.0001 (PR) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORIS ARAUJO CASTRO LARANJEIRA BARBOSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DESPACHO INTIMEM-SE as rés para que se manifestem acerca do cumprimento da determinação contida na decisão de ID 244302765.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/08/2025 21:53
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/08/2025 03:30
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 15/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:48
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:48
Outras decisões
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28/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/07/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729006-65.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORIS ARAUJO CASTRO LARANJEIRA BARBOSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito combinada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por DORIS ARAUJO CASTRO LARANJEIRA BARBOSA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, na qual se pretende a concessão de tutela de urgência.
Alega a inicial, em síntese, que a autora está sendo cobrada pela requerida IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, por débito relativo a procedimentos realizados em caráter de urgência e não cobertos pelo plano de saúde administrado pela requerida CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, no valor de R$85.792,31.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que ré IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A se abstenha de negativar o nome e CPF da autora, bem como, se abstenha de tomar quaisquer medidas restritivas e/ou executórias da dívida hospitalar contra ela, até o julgamento definitivo desta ação. É a síntese.
Fundamento e decido.
De início, recebo a emenda à inicial de ID 240122859.
Anote-se.
A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não deve haver perigo de irreversibilidade da medida a ser antecipada (art. 300, §1º, do CPC).
No presente caso, após uma análise inicial, evidencia-se que apesar de a parte autora ter comprovado ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, há necessidade de dilação probatória, com a oitiva da parte contrária, a fim de verificar a probabilidade de seu direito, sobretudo em relação aos termos contratados e a suspensão da carência devido a urgência do procedimento médico indicado.
A priori, não se verifica qualquer falha na conduta hospitalar, vez que a cobrança decorre de serviços efetivamente prestados e não cobertos pelo plano de saúde requerido, existindo, ainda, termo de autorização para internação que prevê a responsabilidade pelo pagamento em caso de negativa de cobertura pelo plano de saúde.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em sede de contestação, as partes requeridas deverão ser manifestar acerca do pedido de audiência de conciliação requerido na inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
30/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:06
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 15:06
Recebida a emenda à inicial
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30/06/2025 14:39
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/06/2025 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729006-65.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORIS ARAUJO CASTRO LARANJEIRA BARBOSA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar à inicial a fim de juntar aos autos comprovante de residência atualizado, emitido em nome próprio, nos últimos três meses.
Deverá, ainda, juntar nova cópia do documento de ID 238247059, ante a impossibilidade de verificação do motivo da negativa.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/06/2025 19:38
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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