TJDFT - 0704553-88.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de TAINA LAZARO DE MENEZES SANTOS em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 23:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:15
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2025 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
29/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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29/07/2025 12:44
Decorrido prazo de WESBER DIAS DOS SANTOS - CPF: *05.***.*20-03 (REQUERENTE) em 28/07/2025.
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29/07/2025 03:46
Decorrido prazo de TAINA LAZARO DE MENEZES SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 08:49
Recebidos os autos
-
17/07/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 21:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
16/07/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 16:26
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 22:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:49
Recebidos os autos
-
05/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 20:56
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704553-88.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESBER DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: TAINA LAZARO DE MENEZES SANTOS DECISÃO Da gratuidade.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas processuais e honorários advocatícios, sendo certo, ainda, que, no caso de recurso, a admissibilidade é feita pela própria Turma Recursal.
Do valor da causa.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
In casu, o autor pleiteia lucros cessantes no total de R$ 8.410,24, sendo certo que a análise de seu cabimento ou não e o quantum eventualmente devido considerando a quantidade de dias e a média de valores, é matéria atinente o mérito, razão pela qual ao atribuir o valor da causa em R$ 8.410,24, valor declaradamente perseguido, não se verifica qualquer incorreção na sua indicação.
Da denunciação da lide.
Indefiro o pedido de denunciação da lide, uma vez que expressamente vedada a intervenção de terceiros em sede de Juizados Especiais, consoante estabelece o art. 10 da Lei 9.099/95.
Da conversão do julgamento do feito em diligência.
A parte autora na inicial alega, em síntese, que em razão da colisão ocasionada pela ré, deixou de aferir renda como motorista do aplicativo Uber no total de R$ 8.410,24, relativo a 51 dias (06/11/2024 a 27/12/2024), que o veículo permaneceu na oficina para reparo.
Ocorre que o veículo envolvido no acidente, a qual o autor alega ser proprietário, encontra-se registrado em nome de terceiro estranho aos autos KELMI GOMES DA SILVA - ID 231469300.
Ainda, os prints do aplicativo Uber, acostados pelo autor, não demonstram qual o veículo cadastrado, ou seja, que à época era o mesmo veículo envolvido no acidente a qual está em nome de terceiro.
Outrossim, não foi acostado extratos do período de novembro/2024 e dezembro/2024 a fim de demonstrar que deixou de aferir renda naquele período, em razão do tempo decorrido para reparo do veículo.
Assim, determino a expedição de ofício a empresa UBER para que informe: 1.
Qual veículo (modelo, ano e placa) estava cadastrado em nome do autor na plataforma para prestação de serviço como motorista parceiro no período de 08/2024 a 01/2025 e se houve alterações de veículos cadastrados neste intervalo e quais seriam; 2.
Apresente extratos detalhados de renda líquida (descontadas todas as despesas e taxas da plataforma) do período de 08/2024 a 01/2025.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após a resposta, dê-se vista as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, em razão da indicação de rol de testemunha em defesa, diga a ré, no prazo de cinco dias, se mantém interesse na oitiva da testemunha arrolada e o que efetivamente pretende provar com a sua tomada de depoimento.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 15:13:16.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
12/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:50
Outras decisões
-
12/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
09/05/2025 22:32
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2025 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 22:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/04/2025 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
25/04/2025 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2025 02:23
Recebidos os autos
-
24/04/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
18/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 07:18
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/04/2025 18:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
03/04/2025 12:56
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:56
Outras decisões
-
03/04/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
02/04/2025 22:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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