TJDFT - 0718783-79.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
24/10/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 14:26
Transitado em Julgado em 21/10/2023
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARINA COSTA VITAL em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:57
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
25/09/2023 10:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:53
Indeferida a petição inicial
-
06/09/2023 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
06/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARINA COSTA VITAL em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, determino à parte autora que emenda a inicial, nos termos desta decisão.
A emenda, que deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias e deve conter nova petição, retificada in totum, a fim de possibilitar o exercício da ampla defesa.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
04/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
20/07/2023 12:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
-
19/07/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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