TJDFT - 0710519-42.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 20:40
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
19/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710519-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIA RODRIGUES DA ROCHA REQUERIDO: EDUARDA BATISTA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 234743127, conforme petição de ID 244909147 e comprovante de pagamento de ID 244322183, no valor de R$ 2.194,41, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX (conforme dados bancários da própria parte exequente informados na petição de ID 244909147).
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/08/2025 07:56
Recebidos os autos
-
05/08/2025 07:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/08/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710519-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA RODRIGUES DA ROCHA REQUERIDO: EDUARDA BATISTA DA SILVA, JOAO LAURO MACHADO SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré EDUARDA BATISTA DA SILVA para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa da parte JOAO LAURO MACHADO SARAIVA, uma vez que a condenação foi exclusiva da parte EDUARDA BATISTA DA SILVA.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:14
Deferido o pedido de MARCIA RODRIGUES DA ROCHA - CPF: *40.***.*89-34 (REQUERENTE).
-
25/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/06/2025 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:22
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
16/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710519-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA RODRIGUES DA ROCHA REQUERIDO: EDUARDA BATISTA DA SILVA, JOAO LAURO MACHADO SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO LAURO MACHADO SARAIVA em face da sentença de ID 234743127, proferida nos autos do processo em epígrafe.
Alega o embargante a existência de contradição no julgado, uma vez que a sentença consignou que apenas a parte ré Eduarda Batista da Silva teria comparecido à audiência de conciliação, quando, na realidade, conforme ata de audiência (ID 223312996), o embargante se fez presente, devidamente representado por seu advogado. É o breve relatório.
Decido.
Com razão o embargante.
De fato, consta da ata de audiência de conciliação (ID 223312996) que o requerido JOÃO LAURO MACHADO SARAIVA esteve presente, o que contraria a informação lançada na sentença de que apenas a requerida Eduarda Batista da Silva teria comparecido.
Trata-se de contradição material, que não interfere no mérito do julgamento, mas que merece correção para adequação do julgado aos elementos dos autos.
Segundo o artigo art. 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; Assim, RETIFICO a sentença de ID 234743127, a fim de constar que ambas as partes rés compareceram à audiência de conciliação.
Intimem-se.
Após, prossiga-se nos termos da sentença de ID.: 234743127, uma vez que não houve alteração do resultado do julgamento, não ensejando a reabertura do prazo recursal.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/06/2025 13:25
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:25
Deferido o pedido de JOAO LAURO MACHADO SARAIVA - CPF: *11.***.*94-81 (REQUERIDO).
-
29/05/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de EDUARDA BATISTA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710519-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA RODRIGUES DA ROCHA REQUERIDO: EDUARDA BATISTA DA SILVA, JOAO LAURO MACHADO SARAIVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por MÁRCIA RODRIGUES DA ROCHA em desfavor de JOÃO LAURO MACHADO SARAIVA e EDUARDA BATISTA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que, em 04/09/2024, trafegava pela DF-047, quando seu veículo foi atingido na traseira em razão de colisão em cadeia provocada pelos veículos conduzidos pelos requeridos.
Afirma que o veículo conduzido por Eduarda colidiu na traseira do carro conduzido por João Lauro, que, por sua vez, foi impulsionado contra o automóvel da autora.
Informa que, embora tenha tentado composição amigável, os requeridos negaram responsabilidade.
Pugna pela condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 2.000,00.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido apenas a parte ré Eduarda Batista da Silva, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 223312996).
A parte ré Eduarda Batista da Silva, em sua defesa, confirma que colidiu com o veículo à sua frente, mas sustenta que houve a colisão do veículo do autor com o veículo do segundo requerido e posteriormente o seu automóvel encostou no veículo do segundo réu.
Alega que o encostar do seu veículo no veículo do segundo requerido, foi leve e não causou nenhum dano.
A parte ré João Lauro Machado Saraiva, em contestação, suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que foi igualmente vítima do acidente, já que seu veículo foi atingido na traseira por Eduarda e, em razão disso, colidiu com o da autora.
No mérito, aduz que não contribuiu para a ocorrência do sinistro, invocando a teoria do corpo neutro.
Afirma ter sofrido também prejuízos em seu veículo e perda de receita, pois trabalha como motorista de aplicativo.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste às requeridas.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, o réu JOAO LAURO MACHADO SARAIVA está diretamente envolvido no acidente relatado, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito e com ele será analisado.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Conforme narrado na petição inicial e confirmado pelos réus, restou configurada colisão em cadeia.
A autora apresentou fotografias dos danos (ID 215352183) e orçamentos de reparo (ID 215352181), comprovando que seu veículo foi atingido na traseira após a colisão sucessiva entre os veículos conduzidos pelos réus.
A parte ré João Lauro afirma que trafegava normalmente e foi atingido por Eduarda, motivo pelo qual colidiu com o carro da autora.
A ré Eduarda, por sua vez, não nega que colidiu na traseira de João Lauro, limitando-se a argumentar que seu veículo encostou no veículo do João após o acidente.
A jurisprudência majoritária considera que, em colisões traseiras, presume-se a culpa do condutor do veículo que colide, por descumprimento do dever de manter distância segura (art. 29, II, do CTB), salvo prova em sentido contrário.
Diante do conjunto probatório, revela-se verossímil a alegação apresentada pela parte requerida João Lauro de que seu veículo foi arremessado contra o da autora, em decorrência do impacto sofrido na traseira.
Isso porque, embora a ré Eduarda tenha sustentado que apenas "encostou" no veículo de João, que já estaria parado no momento da colisão, o vídeo juntado por ela própria contraria sua narrativa de leve toque em veículo imobilizado.
A evidência visual aponta para um deslocamento relevante e suficiente para impulsionar o veículo de João contra o automóvel da autora, conferindo coerência à versão apresentada pela requerente e pelo réu João (de que o veículo de João foi arremessado pelo veículo de Eduarda).
Desse modo, no tocante à responsabilidade de João Lauro, é pertinente a aplicação da teoria do corpo neutro, cuja principal função é excluir a responsabilidade civil do condutor que, embora envolvido no acidente, não deu causa ao evento danoso nem agiu com culpa ou negligência.
Sendo devida, portanto, a reparação do dano pela condutora do último veículo, quem iniciou a sequência causal.
Em relação ao quantum debeatur, o valor de R$ 2.000,00 veio cooperado com o valor do menor orçamento (ID 215352181).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para condenar exclusivamente a requerida Eduarda Batista da Silva a pagar à requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), ambos a contar do evento danoso (04/09/2024).
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de MARCIA RODRIGUES DA ROCHA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
22/01/2025 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2025 02:31
Recebidos os autos
-
21/01/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/01/2025 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
16/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2024 09:34
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:34
Outras decisões
-
11/12/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/12/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
10/12/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 02:19
Recebidos os autos
-
09/12/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2024 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/10/2024 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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