TJDFT - 0705543-43.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 21:44
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/06/2025 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/06/2025 00:27
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:07
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0705543-43.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DE PESSOAL MILITAR - DPM/DGP SENTENÇA RELATÓRIO RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA impetra mandado de segurança em face do DIRETOR DE PESSOAL MILITAR DA PMDF e COMANDANTE GERAL DA PMDF, postulando seja reconhecido seu direito de retornar à Polícia Militar do Estado da Bahia – PMBA, sem risco de ser penalizado, garantida sua rematrícula em Curso de Formação de Praças da PMDF.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante é Soldado de 1ª Classe da PMBA e se encontrava afastado de suas funções em razão de licença para tratar de interesse particular.
Nesse período prestou concurso para ingresso na PMDF, sendo aprovado e convocado para participar do Curso de Formação de Praças, iniciado em 5/9/2024.
Relata que no curso sofreu lesão que resultou em afastamento médico.
Em razão disso, não pôde participar das atividades, superando o limite de faltas estabelecido.
Com isso, foi desligado em 27/12/2024, sendo garantido seu direito de rematrícula no próximo curso.
Contudo, sua licença na PMBA expirou em 21/1/2025.
Para evitar deserção, solicitou licenciamento da PMDF e retornou à PMBA.
Em seguida, desistiu do licenciamento e solicitou autorização para retorno ao órgão de origem (PMBA), enquanto aguarda o próximo Curso de Formação.
O pedido foi negado, sendo determinada expedição de ofício à PMBA para apuração de possível deserção.
Apresentou novo pedido de desligamento voluntário da PMDF, com garantia de matrícula no próximo curso.
Em seguida, foi expedida portaria licenciando o impetrante da PMDF.
Alega que o vínculo do militar durante o curso de formação é de natureza precária e temporária.
Sustenta ter o direito de afastamento da PMDF e retorno no próximo curso.
Pondera que seu desligamento se deu por ato alheio a sua vontade e não pode ser penalizado por esse fato.
Destaca que seu retorno não gera ônus financeiro para a PMDF.
Aponta violação à razoabilidade e proporcionalidade.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O impetrante participou do Curso de Formação de Praças Policiais Militares Combatentes, Músicos e Corneteiros – CFP 11/2024 da PMDF, mas foi desligado em 27/12/2024, com direito a rematrícula, em razão da perda de 10% ou mais da carga horária do curso, conforme ata ID 235556264, p. 14.
Após, o impetrante solicitou autorização à PMDF para retornar ao seu órgão de origem (PMBA), mantido seu direito a rematrícula no próximo Curso de Formação.
Esse pedido foi indeferido pela PMDF, com base nas razões expostas na Informação Técnica 26/2026-PMDF/DGP/DPM/CAD, da qual se extrai o seguinte trecho: Nesse sentido, o requerente foi desligado do Curso de Formação de Praças do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes, Músicos e Corneteiros – CFP 11/2024, por se enquadrar na situação descrita no Art. 201, inciso II, alínea d, item 3 do Regulamento Geral de Educação (RGE), que trata da perda de 10% ou mais da carga horária total do curso ou etapa do curso (164804628), devendo o discente permanecer lotado no Estabelecimento de Ensino até o início do próximo curso.
Ressalta-se que o requerente é policial efetivo da Polícia Militar do Estado da Bahia – PM/BA, como SD 1ª Classe, tendo pedido Licença para Tratar de Interesse Particular, sem qualquer remuneração, vigente desde 1º/2/2022, com previsão de término em 31/1/2025.
Acontece que, a partir de 2 de fevereiro, com o término da licença, o requerente passa a fazer jus à sua remuneração, e estaria em tese, cumulando indevidamente cargos públicos.
Ademais, cumpre esclarecer que não é possível a autorização de retorno para o órgão de origem e ao mesmo tempo continuar aguardando a próxima edição do Curso de Formação de Praças da PMDF, conforme inteligência do Art. 202-A, do RGE, "os discentes desligados com direito a rematrícula, na forma das alíneas do inciso II do art. 201, permanecerão lotados no EE, local onde permanecerão exercendo funções administrativas e serviços internos compatíveis com o seu nível hierárquico, até o início de novo curso ou etapa do curso...".
Pela sua simples leitura, percebe-se que o desligamento que trata o art. 201 do RGE, trata-se do desligamento tão somente do curso e não da Polícia Militar, ou seja, o requerente continua vinculado à PMDF, como SD 2ª Classe.
Portanto, impossibilitado de retornar ao antigo cargo, vez que para isso, deve ser desligado da Corporação para regressar ao órgão de origem, ante a incompatibilidade dos dois vínculos funcionais.
Apesar do entendimento da Douta Procuradoria do Distrito Federal, por meio do Parecer nº 93/2014-PROPES/PGDF, entender que os cursos de formação de Praças ou Oficiais da Polícia Militar ou Bombeiro Militar possuem natureza híbrida, pois, embora possibilitem o ingresso nas Corporações, ostentam caráter eliminatório, “assemelhando-se a uma etapa do correspondente concurso público”.
Todavia, o requerente não se encontra em curso de formação, mas sim em pleno exercício de funções administrativas na PMDF enquanto aguarda início de novo curso.
Assim sendo, o seu afastamento da PMBA, enquanto temporário, não rompe o vínculo do servidor com a Administração, logo, a acumulação ilícita de cargos públicos se caracteriza quando há o exercício concomitante de dois cargos incompatíveis, com a percepção de duas remunerações.
Inclusive, esses foram os termos do acórdão que concedeu sua permanência na PMDF sem percepção de remuneração junto à PMBA: Ressalve-se apenas que a solução ora imposta não autoriza eventual percepção de dupla remuneração, diante da incompatibilidade dos dois vínculos funcionais mantidos pelo Impetrante (soldado 1ª classe na PMBA – ID 56646714 - e soldado de 2ª classe na PMDF – ID 56646718 - págs. 21/24), nos termos do art. 37, XVI, da CR/88, com a redação da EC nº 101/2019.
Diante disso, o impetrante requereu seu desligamento voluntário da corporação, o que foi atendido na Portaria PMDF de 17/3/2025 (DODF 20/3/2025, p. 43).
Neste mandado de segurança, o requerente insiste no pedido para que seja autorizado seu retorno à PMBA, sem prejuízo da garantia de rematrícula no próximo Curso de Formação de Praças da PMDF.
Não obstante o alegado, observa-se que o ato impugnado consiste no indeferimento do pedido do militar para retorno ao órgão de origem e preservação do direito à rematrícula, exarado pelo Diretor de Pessoal Militar da PMDF em ID 235556264, p. 58.
Ocorre que, após esse indeferimento, o impetrante solicitou seu desligamento voluntário da corporação, que já foi atendido.
Nesse quadro, verifica-se o descabimento da impetração, porque o desligamento posterior do militar, feito a seu próprio pedido, configura ato incompatível com a pretensão de preservar o direito de rematrícula no curso de formação e autorização para retorno à PMBA.
Embora o impetrante tenha incluído requerimento para que o ato de licenciamento seja convertido para caráter ex officio, não há como se acolhe tal pretensão, visto que não foi apresentado nenhum fundamento para desconstituir seu pedido voluntário de licenciamento.
Sendo assim, tem-se configurada a inutilidade do provimento requerido, na medida em que, mesmo se acolhido o pleito para desconstituir o ato de ID 235556264, p. 58, tal medida se mostraria inócua, prejudicada em face do posterior desligamento do militar a seu próprio pedido.
Nesses termos, impõe-se a extinção imediata do feito.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFERE-SE a petição inicial com fulcro no art. 10 da Lei 12016/2009, em razão da verificação de plano da ausência de interesse processual (485, VI, do CPC).
Condeno a impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 16:50:18.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/05/2025 16:51
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:51
Indeferida a petição inicial
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13/05/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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