TJDFT - 0719302-31.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2025 11:56
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2025 11:10
Recebidos os autos
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08/09/2025 10:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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08/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 13:26
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:26
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2025 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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05/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/09/2025 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Cível 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08) Ata da 26ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCV - (período de 20/08 até 28/08), realizada no dia 20 de Agosto de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, ALVARO CIARLINI, RENATO RODOVALHO SCUSSEL e FERNANDO TAVERNARD Foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0041717-24.2013.8.07.0015 0041735-45.2013.8.07.0015 0703819-30.2017.8.07.0003 0027865-84.2014.8.07.0018 0701082-33.2022.8.07.0018 0701917-84.2023.8.07.0018 0703928-86.2023.8.07.0018 0703412-25.2020.8.07.0001 0037777-55.1997.8.07.0001 0723893-70.2024.8.07.0000 0724487-84.2024.8.07.0000 0737248-18.2022.8.07.0001 0738932-10.2024.8.07.0000 0709985-86.2024.8.07.0018 0743239-07.2024.8.07.0000 0745373-07.2024.8.07.0000 0746192-41.2024.8.07.0000 0746425-38.2024.8.07.0000 0750450-94.2024.8.07.0000 0721947-13.2022.8.07.0007 0730454-44.2023.8.07.0001 0753038-74.2024.8.07.0000 0753861-48.2024.8.07.0000 0705682-68.2024.8.07.0005 0711585-81.2024.8.07.0006 0700031-36.2025.8.07.0000 0700312-89.2025.8.07.0000 0700326-73.2025.8.07.0000 0712849-97.2024.8.07.0018 0701206-65.2025.8.07.0000 0701152-02.2025.8.07.0000 0701333-03.2025.8.07.0000 0701643-09.2025.8.07.0000 0702604-39.2024.8.07.0014 0702702-32.2025.8.07.0000 0702788-03.2025.8.07.0000 0703063-49.2025.8.07.0000 0703203-83.2025.8.07.0000 0707857-93.2024.8.07.0018 0703944-26.2025.8.07.0000 0703964-17.2025.8.07.0000 0704036-04.2025.8.07.0000 0704509-34.2023.8.07.0008 0720278-92.2022.8.07.0016 0704608-57.2025.8.07.0000 0705212-18.2025.8.07.0000 0761057-21.2024.8.07.0016 0701242-14.2024.8.07.0010 0702257-30.2024.8.07.0006 0705243-38.2025.8.07.0000 0705353-37.2025.8.07.0000 0705494-56.2025.8.07.0000 0728569-58.2024.8.07.0001 0705769-05.2025.8.07.0000 0705855-73.2025.8.07.0000 0702637-25.2021.8.07.0017 0706063-57.2025.8.07.0000 0706417-82.2025.8.07.0000 0735503-32.2024.8.07.0001 0707127-05.2025.8.07.0000 0707161-77.2025.8.07.0000 0707231-94.2025.8.07.0000 0707346-18.2025.8.07.0000 0712479-66.2024.8.07.0003 0711791-13.2024.8.07.0001 0707829-48.2025.8.07.0000 0707992-28.2025.8.07.0000 0708153-38.2025.8.07.0000 0704790-57.2023.8.07.0018 0704265-50.2024.8.07.0015 0719353-22.2024.8.07.0018 0710350-67.2024.8.07.0010 0706413-89.2023.8.07.0008 0732609-20.2023.8.07.0001 0709182-26.2025.8.07.0000 0709535-66.2025.8.07.0000 0723968-09.2024.8.07.0001 0710794-96.2025.8.07.0000 0729494-54.2024.8.07.0001 0702675-50.2024.8.07.0011 0712153-81.2025.8.07.0000 0710999-28.2025.8.07.0000 0713531-52.2024.8.07.0018 0748315-09.2024.8.07.0001 0711688-72.2025.8.07.0000 0712122-61.2025.8.07.0000 0701494-90.2024.8.07.0018 0719962-56.2024.8.07.0001 0712885-62.2025.8.07.0000 0751739-93.2023.8.07.0001 0719017-18.2024.8.07.0018 0713211-22.2025.8.07.0000 0708198-56.2023.8.07.0018 0708127-61.2021.8.07.0006 0701930-55.2024.8.07.0016 0718884-27.2024.8.07.0001 0713618-28.2025.8.07.0000 0713831-34.2025.8.07.0000 0713934-41.2025.8.07.0000 0714527-70.2025.8.07.0000 0723406-34.2023.8.07.0001 0722595-86.2024.8.07.0018 0717543-12.2024.8.07.0018 0714970-21.2025.8.07.0000 0751148-97.2024.8.07.0001 0715123-54.2025.8.07.0000 0706544-79.2023.8.07.0003 0715630-15.2025.8.07.0000 0715526-23.2025.8.07.0000 0715569-57.2025.8.07.0000 0715664-87.2025.8.07.0000 0715766-12.2025.8.07.0000 0715777-41.2025.8.07.0000 0715856-20.2025.8.07.0000 0747457-75.2024.8.07.0001 0716182-77.2025.8.07.0000 0711421-97.2025.8.07.0001 0716260-71.2025.8.07.0000 0716469-40.2025.8.07.0000 0711052-51.2022.8.07.0020 0751424-65.2023.8.07.0001 0733722-72.2024.8.07.0001 0716746-56.2025.8.07.0000 0746575-16.2024.8.07.0001 0717029-79.2025.8.07.0000 0717047-03.2025.8.07.0000 0725771-61.2023.8.07.0001 0754989-03.2024.8.07.0001 0718835-03.2022.8.07.0018 0717523-41.2025.8.07.0000 0702742-40.2023.8.07.0014 0717567-60.2025.8.07.0000 0710843-37.2025.8.07.0001 0720962-40.2024.8.07.0018 0717705-27.2025.8.07.0000 0717782-36.2025.8.07.0000 0704380-89.2024.8.07.0009 0717875-96.2025.8.07.0000 0752465-33.2024.8.07.0001 0702316-28.2023.8.07.0014 0711909-71.2024.8.07.0006 0718174-73.2025.8.07.0000 0728596-41.2024.8.07.0001 0721538-60.2019.8.07.0001 0718682-19.2025.8.07.0000 0718734-15.2025.8.07.0000 0710563-56.2022.8.07.0006 0718816-46.2025.8.07.0000 0718847-66.2025.8.07.0000 0725904-69.2024.8.07.0001 0718924-75.2025.8.07.0000 0709105-12.2024.8.07.0013 0719644-39.2025.8.07.0001 0701496-38.2025.8.07.0014 0710006-27.2022.8.07.0020 0719199-24.2025.8.07.0000 0719285-92.2025.8.07.0000 0719302-31.2025.8.07.0000 0806852-50.2024.8.07.0016 0707959-48.2024.8.07.0008 0701467-40.2024.8.07.0008 0719380-25.2025.8.07.0000 0719434-88.2025.8.07.0000 0719630-58.2025.8.07.0000 0701878-77.2024.8.07.0010 0719774-32.2025.8.07.0000 0719799-45.2025.8.07.0000 0719793-38.2025.8.07.0000 0752701-19.2023.8.07.0001 0713551-43.2024.8.07.0018 0720077-46.2025.8.07.0000 0720084-38.2025.8.07.0000 0720092-15.2025.8.07.0000 0720299-14.2025.8.07.0000 0720337-26.2025.8.07.0000 0728857-85.2024.8.07.0007 0720495-81.2025.8.07.0000 0723952-55.2024.8.07.0001 0720688-96.2025.8.07.0000 0720711-42.2025.8.07.0000 0720748-69.2025.8.07.0000 0731742-21.2023.8.07.0003 0720864-75.2025.8.07.0000 0703405-55.2024.8.07.0013 0736047-64.2017.8.07.0001 0730535-56.2024.8.07.0001 0721081-21.2025.8.07.0000 0721145-31.2025.8.07.0000 0721273-51.2025.8.07.0000 0733438-64.2024.8.07.0001 0705796-13.2024.8.07.0003 0701539-06.2024.8.07.0015 0721495-19.2025.8.07.0000 0711613-52.2024.8.07.0005 0721682-27.2025.8.07.0000 0721690-04.2025.8.07.0000 0721702-18.2025.8.07.0000 0721778-42.2025.8.07.0000 0721877-12.2025.8.07.0000 0721898-85.2025.8.07.0000 0721929-08.2025.8.07.0000 0707125-09.2024.8.07.0020 0722036-52.2025.8.07.0000 0722081-56.2025.8.07.0000 0722077-19.2025.8.07.0000 0722163-87.2025.8.07.0000 0722212-31.2025.8.07.0000 0742826-88.2024.8.07.0001 0750752-23.2024.8.07.0001 0722425-37.2025.8.07.0000 0722602-98.2025.8.07.0000 0722490-32.2025.8.07.0000 0736753-31.2023.8.07.0003 0722538-88.2025.8.07.0000 0722549-20.2025.8.07.0000 0722606-38.2025.8.07.0000 0722643-65.2025.8.07.0000 0722666-11.2025.8.07.0000 0705303-25.2023.8.07.0018 0722694-76.2025.8.07.0000 0751445-41.2023.8.07.0001 0709648-42.2024.8.07.0004 0722792-61.2025.8.07.0000 0722879-17.2025.8.07.0000 0722937-20.2025.8.07.0000 0723005-67.2025.8.07.0000 0723048-04.2025.8.07.0000 0005121-61.2015.8.07.0018 0723131-20.2025.8.07.0000 0723141-64.2025.8.07.0000 0723275-91.2025.8.07.0000 0723292-30.2025.8.07.0000 0703037-73.2024.8.07.0004 0741910-54.2024.8.07.0001 0723526-12.2025.8.07.0000 0723529-64.2025.8.07.0000 0723538-26.2025.8.07.0000 0723578-08.2025.8.07.0000 0723617-05.2025.8.07.0000 0704682-18.2024.8.07.0010 0723715-87.2025.8.07.0000 0723720-12.2025.8.07.0000 0700217-56.2025.8.07.0001 0723768-68.2025.8.07.0000 0705642-64.2025.8.07.0001 0723763-46.2025.8.07.0000 0722515-25.2024.8.07.0018 0723964-38.2025.8.07.0000 0723977-37.2025.8.07.0000 0701190-87.2025.8.07.0008 0724226-85.2025.8.07.0000 0708759-98.2023.8.07.0012 0724380-06.2025.8.07.0000 0703633-78.2025.8.07.0018 0724445-98.2025.8.07.0000 0744273-82.2022.8.07.0001 0724624-32.2025.8.07.0000 0730123-22.2024.8.07.0003 0703621-68.2023.8.07.0007 0724825-24.2025.8.07.0000 0724840-90.2025.8.07.0000 0724898-93.2025.8.07.0000 0724941-30.2025.8.07.0000 0724977-72.2025.8.07.0000 0745961-11.2024.8.07.0001 0725051-29.2025.8.07.0000 0712143-34.2025.8.07.0001 0725287-78.2025.8.07.0000 0722998-25.2023.8.07.0007 0704887-40.2025.8.07.0001 0754072-81.2024.8.07.0001 0783485-94.2024.8.07.0016 0722046-76.2024.8.07.0018 0725645-43.2025.8.07.0000 0725752-87.2025.8.07.0000 0725770-11.2025.8.07.0000 0701666-14.2023.8.07.0003 0701711-26.2025.8.07.0010 0716374-87.2024.8.07.0018 0766377-52.2024.8.07.0016 0701234-53.2023.8.07.0016 0726361-70.2025.8.07.0000 0712046-50.2024.8.07.0007 0700305-67.2025.8.07.0010 0700023-29.2025.8.07.0010 0708336-31.2024.8.07.0004 0714320-83.2021.8.07.0009 0703143-74.2025.8.07.0012 0703464-91.2025.8.07.0018 0709529-81.2024.8.07.0004 0701116-20.2022.8.07.0014 0707371-41.2024.8.07.0008 0700257-11.2025.8.07.0010 0715449-66.2020.8.07.0007 0743598-51.2024.8.07.0001 0703787-42.2024.8.07.0015 0751941-36.2024.8.07.0001 0717224-61.2025.8.07.0001 0710613-24.2023.8.07.0014 0700975-81.2025.8.07.0018 0707490-86.2021.8.07.0014 0711453-60.2020.8.07.0007 0701975-52.2025.8.07.0007 0708489-84.2022.8.07.0020 0712118-40.2024.8.07.0006 0724706-94.2024.8.07.0001 0700655-52.2025.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0720831-56.2023.8.07.0000 0717333-17.2021.8.07.0001 0742017-69.2022.8.07.0001 0733731-39.2021.8.07.0001 0741257-86.2023.8.07.0001 0700546-05.2024.8.07.0001 0747065-41.2024.8.07.0000 0709479-58.2024.8.07.0003 0702801-30.2024.8.07.0002 0707860-68.2025.8.07.0000 0721773-04.2022.8.07.0007 0724790-32.2023.8.07.0001 0703044-02.2023.8.07.0004 0713663-32.2025.8.07.0000 0715423-16.2025.8.07.0000 0709732-30.2021.8.07.0010 0716659-03.2025.8.07.0000 0727640-25.2024.8.07.0001 0716868-69.2025.8.07.0000 0724575-16.2024.8.07.0003 0718027-47.2025.8.07.0000 0719751-86.2025.8.07.0000 0719923-28.2025.8.07.0000 0721258-82.2025.8.07.0000 0721391-27.2025.8.07.0000 0723752-17.2025.8.07.0000 0708552-64.2021.8.07.0014 0725022-76.2025.8.07.0000 0725207-17.2025.8.07.0000 0743214-88.2024.8.07.0001 0765278-18.2022.8.07.0016 0706197-06.2024.8.07.0005 ADIADOS 0705776-94.2025.8.07.0000 0716603-75.2023.8.07.0020 0707408-62.2024.8.07.0010 0746198-45.2024.8.07.0001 0716280-75.2024.8.07.0007 0707726-15.2024.8.07.0020 0702617-02.2019.8.07.0018 0713278-03.2024.8.07.0006 0708739-52.2024.8.07.0019 0010718-79.2013.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0715172-29.2024.8.07.0001 0716700-41.2024.8.07.0020 0725568-34.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 1º de Setembro de 2025. Eu, ROSANGELA SCHERER DE SOUZA , Secretária de Sessão 2ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ROSANGELA SCHERER DE SOUZA Secretário de Sessão - 
                                            
01/09/2025 14:28
Conhecido o recurso de ITE INSTITUTO DE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL S/S LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-39 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/09/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 15:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 19:43
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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03/06/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0719302-31.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITE INSTITUTO DE TECNOLOGIA E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL S/S LTDA AGRAVADO: EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por ITE - Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento Organizacional SS Ltda. contra a decisão de indeferimento de continuidade do processo em fase de cumprimento de sentença n.º 0030021-67.2012.8.07.0001 (9ª Vara Cível de Brasília/DF).
A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de, primariamente, determinar o efeito suspensivo da decisão que teria determinado o prosseguimento da fase executiva, mediante liquidação por arbitramento.
Eis o teor da decisão ora revista: A parte ré opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 233500712.
A ré pretende que seja declarado que a manifestação quanto à liquidação de Sentença foi tempestiva, considerando que a decisão de ID226062811 reabriu, por 10 dias, o prazo para manifestação acerca da liquidação de sentença.
Decido.
Os embargos são tempestivos, e merece provimento conforme as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
De fato, compulsando os autos verifica-se que houve reabertura do prazo para manifestação quanto à liquidação de Sentença em ID 226062811 (14/02/2024), pelo prazo de 10 dias, bem como verifica-se que a ré juntou manifestação em ID 226364070 (18/02/2024) Isto posto, ACOLHO os embargos opostos para modificar a decisão de ID 226062811 de forma que onde consta: "...A parte executada manifestou-se após o decurso do prazo, ID 226364070, em 18.02.2025, com cálculos acompanhados da tese de existência de crédito em seu favor, e não pela credora...." "...No curso dos autos foi suscitada a preliminar de prescrição, que foi superada, mas ensejou tumulto processual, especialmente, quanto à necessidade de o feito ser liquidado a despeito de o executado ter se manifestado intempestivamente.... "; passará a consta a seguinte redação: "...
Tendo em vista a reabertura do prazo para manifestação acerca da liquidação de sentença, em ID226062811, a parte executada manifestou-se tempestivamente, ID 226364070, em 18.02.2025, com cálculos acompanhados da tese de existência de crédito em seu favor, e não pela credora...." "...No curso dos autos foi suscitada a preliminar de prescrição, que foi superada, mas ensejou tumulto processual, especialmente, quanto à necessidade de o feito ser liquidado. ..."; No mais, mantenho inalterada a parte restante da decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: (a) “Everaldo Peleja de Sousa Oliveira, deixou transcorrer in albis o prazo de 5 dias sem atender ao preceito judicial, o que levou à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com os artigos 330, inciso IV, e 513 do CPC, ID51539706, de 11/12/2019, com trânsito em julgado certificado em 04/02/2020, ID 55261160”; (b) “em 21/10/2024, o exequente requereu o cumprimento de sentença, ID215238383, e em 22/10/2024, a decisão acolheu esse pedido, ID215309141, desconsiderando a extinção anterior”; (c) “a decisão recorrida não enfrentou a questão da extinção de sentença, mesmo diante dos embargos de declaração, que sempre apontaram tratar-se de sentença com valor ilíquido”; (d) “na sentença de valor ilíquido, nos termos do art. 510, do CPC, como é o caso da presente ação, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar.
E foi o que fez a decisão de ID 48257040, de 24.10.2019”.
Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão para “reconhecer a extinção do processo sem resolução de mérito e a consequente impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença”.
Preparo recursal recolhido. É o breve relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso, indeferir a medida de urgência, nos moldes requeridos.
A concessão da tutela de urgência, por se tratar de medida excepcional, condiciona-se à demonstração do risco de dano grave (difícil ou impossível reparação) e da demonstração de probabilidade de provimento do recurso (Código de Processo Civil, art. 995, parágrafo único).
Em juízo de prelibação - análise preliminar e não exauriente - das evidências até então catalogadas, a probabilidade do direito não está satisfatoriamente demonstrada a ponto de autorizar a concessão da medida de urgência.
A questão subjacente refere-se a processo em fase de cumprimento de sentença em que teria sido determinado o prosseguimento da fase de liquidação por arbitramento com respectiva nomeação de perito.
A parte agravante articula, em suma, que o pedido do exequente violaria “os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal”, sob a fundamentação de que o “processo já teria sido extinto”.
No caso concreto, conforme informações extraídas do processo originário, é de se pontuar que: (a) em 24.10.2019, após os autos terem sido remetidos para a instância de origem, as partes foram intimadas “para, querendo, promoverem o início do respectivo cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias” (id 48257040); (b) em 05.12.2019, teria sido prolatada sentença sem resolução do mérito, sob a fundamentação de que a parte credora não teria atendido ao comando judicial de emenda à petição inicial, a saber, “recolhimento das custas devidas” (id 51539706), a qual teria transitado em julgado em 04.02.2020 (id 55261160), e os autos remetidos ao arquivo; (c) em 21.10.2024, o credor (ora agravado) teria apresentado pedido de cumprimento de sentença (id 215238383), que teria sido deferido em 22.10.2024 (id 215309141); (d) em 20.1º.2025, após acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte devedora, o e.
Juízo de origem alterou a classe judicial para liquidação de sentença (id 223087792); (e) em 26.3.2025, teria sido afastada eventual ocorrência de prescrição quinquenal, na medida em que “o requerimento de cumprimento de sentença ocorrera em 21/10/2024, ID 215238383, ao passo que o trânsito em julgado da sentença ocorrera em 23/10/2019, ID 48026358, ou seja, requerido dentro do prazo de 05 (cinco) anos” (id 230403046); (f) desde então, teriam sido opostos sucessivos aclaratórios pelo ora agravante; (g) em 25.4.2025, o e.
Juízo originário teria reforçado “a necessidade de prosseguimento da fase de liquidação por arbitramento e de nomeação de perito ante os pareceres e cálculos inconclusivos e divergentes encartados nos autos pelas partes” (id 233500712).
Nesse quadro, a despeito das argumentações aduzidas nas razões recursais, não subsiste suporte probatório suficiente para subsidiar, por ora, a alegada probabilidade do direito, uma vez que a mera prolação de sentença, sem resolução do mérito, não obsta o desarquivamento dos autos para início da fase de cumprimento de sentença, especialmente porque o pedido da parte credora teria sido realizado dentro do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória.
No atual estágio processual, norteado por uma limitada cognição (sumária, superficial e não exauriente), não se mostra viável o pretendido efeito suspensivo, dada a falta de elementos probatórios mais profundos e contundentes que excepcionalmente justifiquem a medida (insuficiência da isolada alegação de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal).
Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 523 DO CPC.
REGULARIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A exceção de pré-executividade é espécie de defesa atípica, sem regulamentação na lei, embora aceita pela doutrina e jurisprudência quando preenchidos determinados requisitos simultâneos.
Precedente no STJ: REsp 1.581.769/PE. 2.
A falta de recolhimento das custas do cumprimento de sentença resulta apenas o arquivamento do pedido, não fulmina o direito reconhecido na sentença, como querem os agravantes. 3.
Em regra, o cumprimento de sentença se dá dentro dos próprios autos onde reconhecida a obrigação exequenda.
Assim, mesmo que os autos tenham sido arquivados por inércia do exequente, antes ou depois de instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte pode requerer o desarquivamento a qualquer tempo, enquanto não consumada a prescrição da pretensão exequenda, para exigir o direito reconhecido no título judicial. 4.
Mesmo que houvesse cumprimento de sentença em curso e tivesse sido extinto sem resolução do mérito, a princípio, nada obstava novo pedido nos mesmos autos.
Inteligência do art. 486, § 1º, do CPC. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1758867, 0721188-36.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/09/2023, publicado no DJe: 03/10/2023.) (g.n.) Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I).
Indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao e.
Juízo originário, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II).
Conclusos, após.
Brasília/DF, 19 de maio de 2025.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator - 
                                            
20/05/2025 14:34
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
19/05/2025 12:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
19/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
19/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
19/05/2025 10:58
Juntada de Petição de agravo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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