TJDFT - 0767138-54.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0767138-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH BAKER VITALE RODRIGUES EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc., Em análise dos autos, verifico que o acordo celebrado entre as partes resultou num grande impasse entre elas na medida em que uma imputa à outra a culpa pela não concretização do acordo.
No entanto, pelos documentos apresentados nos autos, observa-se que a executada não demonstrou de forma cabal que a forma disponibilizada à parte exequente era eficaz para a aquisição das passagens e que houve má-fé da exequente para frustrar a aquisição das passagens pelo meio encaminhado, tendo faltado a demonstração da facilidade de acesso às passagens.
Assim, não há mais como prosseguir no cumprimento diante da ausência de demonstração de que o meio encaminhado e já exaustivamente debatido nos autos era hábil para o cumprimento da obrigação.
O certo é que até o momento não houve o usufruto das passagens prometidas através dos vouchers.
Por outro lado, para conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, é de se observar o teor do acordo, que era a disponibilização de 3 (três) vouchers à parte autora, cada um correspondente a uma passagem de ida e volta (exclusivamente sob a tarifa MAIS AZUL) para qualquer trecho doméstico regular operado pela empresa. É certo que os três vouchers prometidos entre as partes foi estabelecido buscando equiparar tal crédito ao proveito econômico buscado na inicial a título de danos materiais e mais uma compensação a título de danos morais, assim, e para se evitar enriquecimento indevido por meio do processo, entendo que a forma mais justa de conversão da obrigação é pelo proveito econômico buscado na inicial, e não a indicação de trechos aleatórios a inflar a conversão.
Na inicial, a exequente requereu a condenação da executada no pagamento de indenização por danos materiais em R$ 3.027,29 e mais danos morais.
Considerando a data do acordo homologado entre as partes (15/03/2023) e que, se não houvesse acordo, eventual sentença condenatória deste Juízo obrigaria a parte executada a pagar a título de dano moral a quantia média de R$ 3.000,00 e mais o valor a título de dano material de R$ 3.027,29 descrito na inicial, converto a obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor de R$ 6.027,29, a ser corrigido pelos índices utilizados pelo TJDFT a partir da data do acordo, 15/03/2023, mais juros de 1% a partir da presente data desta decisão.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte executada para pagar a quantia aqui arbitrada, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/08/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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05/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SARAH BAKER VITALE RODRIGUES em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0767138-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH BAKER VITALE RODRIGUES EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, devendo esclarecer se houve o cumprimento integral da obrigação.
Prazo de 5 dias.
Em caso de inércia, venha os autos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2025 12:33
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:33
Outras decisões
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17/07/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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16/07/2025 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:48
Outras decisões
-
16/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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16/06/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de SARAH BAKER VITALE RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 17:06
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:06
Outras decisões
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28/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0767138-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH BAKER VITALE RODRIGUES EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc., A despeito das alegações da parte exequente de ID 220979754, e considerando que a parte executada disponibilizou os vouchers no email da parte exequente, o que restou incontroverso, verifico que, a princípio, poderia se dar a obrigação por satisfeita.
Com a inequívoca prova de que houve a disponibilização dos vouchers, não incidiu a multa pelo descumprimento, que deixo de aplicá-la.
No entanto, segundo a exequente, apesar de ter recebido os vouchers, não conseguiu usá-los em razão de problemas no aplicativo da empresa executada, contudo, não trouxe aos autos qualquer demonstração de que tentou contato com a empresa para resgatar os vouchers, sendo que é óbvio que caberia a ela, exequente, fazer os procedimentos para validar os vouchers e emitir as passagens desejadas, não sendo razoável ter deixado transcorrer o período de validade dos vouchers para vir requerer a conversão em perdas e danos, o que traz uma oneração para a parte executada muito superior ao acordo firmado entre as partes.
Por outro lado, estando claro que não houve o resgate dos vouchers, seja por dificuldade em resgatá-los, seja pela inércia da parte exequente, o fato é que não houve o usufruto das passagens, como era a finalidade do acordo, sendo que, ao que consta, a parte exequente não diligenciou suficientemente para resgatar os vouchers disponibilizados no seu email, e a parte executada, no acordo entabulado, não prestou as informações suficientes de como resgatar o vouchers para que ficasse isenta de qualquer obrigação no presente momento, de modo que há culpa concorrente pelo não cumprimento da obrigação disposto no acordo.
Assim, entendo que o caso é de se determinar à parte executada um prazo adicional de 15 dias para que disponibilize, novamente, os 3 (três) vouchers à parte autora (nas mesmas características do acordo de ID 152411013, ou similar), com validade de 1 (um) ano, trazendo comprovação nos autos, com informação de qual o procedimento a ser feito após o envio para o email, a evitar alegação futura de impossibilidade de uso, que só será aceita mediante prova robusta de que tentou por todos os meios converter a passagem e não conseguiu.
Intimem-se, inclusive a parte executada para atender ao disposto no parágrafo anterior, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
09/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:32
Outras decisões
-
30/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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29/04/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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10/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:49
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:57
Outras decisões
-
24/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/02/2025 06:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/01/2025 12:28
Recebidos os autos
-
20/01/2025 12:28
Outras decisões
-
30/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/12/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:25
Outras decisões
-
07/11/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/11/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 12:43
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:43
Outras decisões
-
25/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/10/2024 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:27
Outras decisões
-
07/10/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/10/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 01:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2023 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/03/2023 17:30
Recebidos os autos
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16/03/2023 17:30
Homologada a Transação
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15/03/2023 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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15/03/2023 11:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2023 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:43
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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19/12/2022 19:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2022 19:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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