TJDFT - 0701521-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:06
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 23:42
Recebidos os autos
-
03/09/2025 23:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/09/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 09:35
Recebidos os autos
-
18/08/2025 09:34
Deferido o pedido de ALLENILSON DE MIRANDA PEREIRA - CPF: *19.***.*12-53 (EXEQUENTE).
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15/08/2025 14:56
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/08/2025 11:04
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ISABELA PAES LANDIM ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2025 12:27
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/06/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701521-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: ISABELA PAES LANDIM ARAUJO EXECUTADO: RITA DE PAULA SANTOS E SANTOS VIEIRA S E N T E N Ç A Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas.
Em consulta aos autos n. 0723881-19.2025.8.07.0001, em trâmite junto a 1ª Vara Cível de Águas Claras, verifico tratar-se da ação idêntica, a qual ostenta as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Constatada a tríplice identidade entre as demandas em curso, já que ostentam identidade de objeto, pedido e partes, impõe o reconhecimento de litispendência (art. 337, §3º, do CPC).
Considerando que a parte requerida constituiu advogado e suscitou a matéria (ID 236697986), deve a parte autora suportar a sucumbência decorrente da extinção do feito, segundo o princípio da causalidade, porquanto foi quem deu causa à propositura da ação repetida.
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem exame de mérito, como quer o art. 485, V, do CPC.
Custas pelo requerente, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2º, do CPC.
O valor da causa será atualizado com incidência de correção monetária, esta a partir da data de distribuição da inicial, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da publicação desta Sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:36
Recebidos os autos
-
18/06/2025 00:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
09/06/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701521-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: ISABELA PAES LANDIM ARAUJO EXECUTADO: RITA DE PAULA SANTOS E SANTOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A perda do interesse processual deverá ser justificada ao Juízo, o qual, havendo tal reconhecimento, extinguirá o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Assim, INTIMO a exequente para esclarecer seu pedido de ID 237663835, de modo a justificar a perda do interesse processual, ou, se o caso, formular pedido de desistência, a qual, em sede executiva, independe da anuência da parte contrária.
Fixo o prazo de 15 dias para a manifestação, sob pena de extinção do feito.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:20
Outras decisões
-
29/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 20:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:47
Outras decisões
-
23/04/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de RITA DE PAULA SANTOS E SANTOS VIEIRA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/02/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:49
Outras decisões
-
07/02/2025 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/02/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/01/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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