TJDFT - 0725881-89.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 20:03
Recebidos os autos
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11/09/2025 20:03
Outras decisões
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08/09/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 18:36
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:36
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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06/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
23/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 16:04
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/06/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2025 14:44
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:44
Declarada incompetência
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11/06/2025 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725881-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: GREGORY DE SOUSA DOURADO DENUNCIADO A LIDE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que as partes possuem domicílio em locais que dispõem de Circunscrições Judiciárias (Recanto das Emas/DF e São Paulo/SP) próprias, observando a vedação legal de ajuizamento de demanda em juízo aleatório (art. 63, § 5º, do CPC). 2.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
20/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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