TJDFT - 0700653-44.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700653-44.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS PHILIPPE OLIVEIRA DE SEABRA COELHO REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/04/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2025 11:46
Recebidos os autos
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26/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/03/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 20:23
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 07:52
Recebidos os autos
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24/02/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 07:52
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2023 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/07/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/03/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 22:24
Recebidos os autos
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01/03/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 22:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/03/2023 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/02/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2023 19:54
Expedição de Mandado.
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20/02/2023 14:29
Recebidos os autos
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20/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2023 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS PHILIPPE OLIVEIRA DE SEABRA COELHO - CPF: *33.***.*35-72 (AUTOR).
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20/02/2023 14:29
Outras decisões
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09/02/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/02/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 12:33
Recebidos os autos
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02/02/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/01/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 12:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/01/2023 15:19
Recebidos os autos
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27/01/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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