TJDFT - 0704882-20.2022.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704882-20.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO CARVALHO DA SILVA EXECUTADO: JP CREDITO VEICULOS EIRELI, JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO DECISÃO
Vistos.
De acordo com o art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as exceções previstas em lei.
A referida regra visa garantir a efetividade da execução, enquanto as restrições têm por objetivo preservar a dignidade do devedor, limitando o alcance patrimonial da execução.
Nesse sentido, o ordenamento jurídico estabelece o princípio da impenhorabilidade de determinados bens, assegurando ao devedor o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, conforme os preceitos fundamentais de dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
O CPC, em seu art. 833, IV, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória, como salários, vencimentos, subsídios, pensões e aposentadorias.
Todavia, essa impenhorabilidade não é absoluta, pois o §2º do referido artigo excepciona a regra em casos de débitos alimentares, além de permitir a penhora para valores que excedam cinquenta salários-mínimos mensais.
A intenção legislativa é resguardar o essencial ao devedor sem inviabilizar o adimplemento de obrigações com natureza prioritária, como as alimentares, ou montantes que extrapolam o necessário para a dignidade do devedor.
Quanto às demais verbas, observa-se que a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir a relativização da regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias, desde que preservado o suficiente para a subsistência do devedor.
Esse entendimento tem sido aplicado em precedentes do STJ, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, como no caso dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.582.475/MG, julgado pela Corte Especial, onde se reconheceu a possibilidade de penhora parcial, desde que assegurado o mínimo existencial do devedor e de sua família.
Com efeito, constou da ementa que o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
Assim, A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; e art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) Neste sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. (...) (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, Data do Julgamento: 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) (...) 1.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (AgInt no REsp 1819394/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) (...) 2.
Deve ser observado o entendimento firmado pela Corte Especial, quando do julgamento dos EREsp nº 1.518.169/DF, no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/3 (art. 833, IV, do NCPC), a fim de alcançar para da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família.
Aplicação da Súmula nº 568 do STJ. (AgInt no REsp 1787043/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) (...) 2.
Na hipótese vertente, foi constata omissão acerca dos fundamentos levantados em sede de contrarrazões ao recurso especial, os quais, de fato, demonstraram a existência de entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado pela decisão monocrática, que havia dado provimento ao recurso especial.
Assim, plenamente viável o acolhimentos dos declaratórios, com efeito modificativo, para negar provimento ao agravo em recurso especial. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4.
Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pela instância ordinária. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) (...) 1.
No caso, o eg.
Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis. 2.
Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019) Colaciono, ainda, precedente deste E.
Tribunal.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL.
SALÁRIO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA.
MITIGAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).". 2.
A excepcionalidade da regra de impenhorabilidade da verba salarial poderá ser afastada depois da análise do caso concreto, se constatado que o percentual constrito se mostra razoável em relação à remuneração do devedor, lhe garantindo a dignidade e o mínimo existencial, bem como não ofenda a legislação pertinente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1606010, 07140323120228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% SOBRE OS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que deferiu a penhora de 15% do salário do executado para saldar a dívida exequenda. 2.
Ao julgar o REsp 1.837.702 - DF, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial, permitindo a constrição de percentual dos proventos de devedores para que seja possível o arbitramento de percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 2.1.
O relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que "a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família". 3.
As partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade; a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, e deve ser realizada de maneira menos gravosa. 3.1.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 4.
O princípio da menor onerosidade não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, uma vez que o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1271780, 07144520720208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] A aplicação da penhora parcial deve, portanto, ser excepcional, resguardando o valor necessário ao mínimo existencial e observando as circunstâncias do caso concreto, em que se tem por parâmetro a proporcionalidade e razoabilidade no quantum constrito.
Com isso, o ordenamento jurídico processual busca conferir efetividade à tutela jurisdicional do credor, sem, contudo, sacrificar a dignidade do devedor e sua manutenção básica, consoante o disposto no art. 805 do CPC, que orienta a execução pelo princípio da menor onerosidade.
No caso em tela, foram realizadas inúmeras diligências para satisfação do crédito, todas sem integral êxito.
Ante o exposto, embasado na jurisprudência do STJ, em especial no entendimento adotado pela Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, DEFIRO o pedido para determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos da parte executada JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO - CPF: *61.***.*03-37, excetuando-se os descontos obrigatórios por lei (tais como contribuição ao INSS, imposto de renda, contribuição sindical, etc.) e as verbas indenizatórias (tais como auxílio alimentação e auxílio transporte).
Considerando a notória controvérsia jurisprudencial sobre o tema, determino a expedição de ofício ao órgão empregador apenas após a preclusão da presente decisão, bem como transcurso do prazo de impugnação à penhora.
Dou à presente decisão força de termo de penhora, abarcando todas as prestações a serem pagas, ou seja, do direito que faz jus a exequente relativo à penhora de 10% dos proventos auferidos pelo executado, até o limite do valor da dívida.
Fica o executado intimado para, caso queira, impugnar a referida penhora, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Se não constituído advogado ou DPDF, intime-se o executado pessoalmente.
No caso de Curadoria Especial, a intimação ocorrerá via sistema.
Preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo de impugnação à penhora, expeça-se ofício ao órgão empregador para que providencie os descontos, mensalmente, em tantas parcelas quanto necessárias até o limite do valor executado, depositando a quantia diretamente na conta corrente do exequente, não sendo necessária a juntada de comprovantes nos presentes autos.
BRASÍLIA - DF, 6 de maio de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
07/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:50
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/05/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 22:23
Recebidos os autos
-
12/03/2025 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 22:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/03/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/12/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/07/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 10:26
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/06/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 22:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 22:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/05/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
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18/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:20
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 17:20
Desentranhado o documento
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13/03/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 21:23
Recebidos os autos
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02/02/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 21:23
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO CARVALHO DA SILVA - CPF: *32.***.*71-50 (REQUERENTE).
-
02/02/2024 21:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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02/02/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2024 04:04
Decorrido prazo de JP CREDITO VEICULOS EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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20/11/2023 02:41
Publicado Edital em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 19:33
Expedição de Edital.
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09/11/2023 15:17
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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07/11/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 14:10
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de JP CREDITO VEICULOS EIRELI em 06/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 19:05
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/08/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 08:37
Decorrido prazo de DIEGO CARVALHO DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2023 11:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/07/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2023 22:02
Recebidos os autos
-
13/06/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/06/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/05/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de JP CREDITO VEICULOS EIRELI em 28/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
31/03/2023 18:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:14
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 15:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2022 15:08
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2022 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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20/11/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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