TJDFT - 0721399-53.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 21:02
Recebidos os autos
-
01/09/2025 21:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2025 15:51
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/08/2025 23:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2025 03:37
Decorrido prazo de B7B COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 07:34
Recebidos os autos
-
31/07/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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30/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:39
Decretada a revelia
-
08/07/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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08/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de B7B COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de SUELI DE FATIMA INACIO em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:59
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/06/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2025 15:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/06/2025 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2025 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/05/2025 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721399-53.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELI DE FATIMA INACIO REQUERIDO: ANTONIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, B7B COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO ANTONIEL NOGUEIRA DOS SANTOS QSC 19 Chácara 28B Quadra 2, 701, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72017-446 Endereço insuficiente - ID 230917345 QSC 19 Chácara 28B Quadra 2, 701, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72017-446 E-mail: [email protected] Infrutíferas - ID 233281853 A(s) parte(s) requerida(s) não foi(ram) localizada(s).
Existe uma forma de o processo continuar sem que se encontre a pessoa.
Assim, quando a localização da parte é incerta ou desconhecida, o procedimento natural é a citação por edital (anúncio público na internet).
No entanto, nos Juizados Especiais Cíveis, essa modalidade de citação é proibida, conforme estabelece o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Quando isso ocorre, a lei exige que a parte autora (quem entrou com o processo) tenha um advogado particular ou solicite um defensor público, que é um advogado pago pelo Estado para representar pessoas que não têm condições financeiras para contratar um.
A ação deve ser movida na Vara Cível, não no Juizado.
Se eventualmente houver ocultação, também não é possível a citação por hora certa.
A Lei nº 9.099/95 determina a citação pessoal.
A citação por hora certa é hipótese de citação ficta (presumida).
Ainda, a nomeação de curador não se compatibiliza com o procedimento célere da Lei nº 9.099/95.
Por fim, o Código de Processo Civil a Defensoria Pública, curadora especial, não atua em sede de Juizado em primeiro grau (CPC, art. 72, II e parágrafo único).
No presente caso, todavia, é necessário encerrar todos os meios ainda disponíveis para localizar a parte requerida.
Este Juízo consulta os seguintes sistemas, considerando que são os mais abrangentes: O Sistema Sniper integra informações de diversas bases de dados, incluindo a Receita Federal, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Controladoria-Geral da União (CGU), a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o Tribunal Marítimo, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o SISBAJUD (sistema de bloqueio judicial de bens).
Nenhum endereço novo foi identificado por meio deste sistema.
A CEMAN é a plataforma que centraliza todos os mandados expedidos pelo TJDFT.
A pesquisa no PJe possibilita a identificação de ações judiciais atuais e passadas relacionadas às partes envolvidas.
O RENAJUD é o sistema do Poder Judiciário vinculado a informações de veículos e, entre outras funcionalidades, permite a consulta a endereços dos proprietários de automóveis.
O INFOSEG é uma rede de informações de segurança pública, gerida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), que, entre outras funcionalidades, possibilita a busca de endereços.
Após a consulta, foi(ram) identificada(s) apenas a(s) forma(s) de contato(s) indicadas ao fim.
Indefiro desde logo eventual pedido de expedição de ofícios e de carta precatória, pois não se coadunam com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Indefiro eventual pedido de citação por hora certa.
Isso porque a nomeação de curador não se coaduna com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Ademais, o CPC exige a nomeação de curador e a Defensoria Pública não atua em sede de Juizado em primeiro grau.
Portanto, eventual ocultação constatada pelo Oficial de Justiça reforçará a tese de que o feito deverá ser remetido a uma das Varas Cíveis para continuidade.
Também indefiro a renovação em contatos já diligenciados sem sucesso.
A tentativa de citação pelos correios deverá ser limitada a até duas diligências no endereço informado.
Os limites de simplicidade e agilidade, que são características essenciais do rito especial, impõem essas restrições, sob pena de comprometer a capacidade de atender os jurisdicionados na velocidade esperada.
Dessa forma, qualquer necessidade de aprofundamento ou diligência mais complexa deverá ser conduzida no âmbito das Varas Cíveis, cuja estrutura e procedimentos são mais adequados a demandas de maior complexidade. À diligente Secretaria deste NUVIMEC: Parte requerida B7B COMERCIO DE VEICULOS LTDA citada - ID 230940518.
Cite-se e intime-se a parte requerida ANTONIEL NOGUEIRA DOS SANTOS, por Oficial de Justiça, no(s) seguinte(s) contato(s): QI 01 LT 1700 1780 TR 05 AP 1003 RES GAMAGGIORE, Nº , SETOR INDUSTIAL, GAMA - BRASILIA, CEP 72445010 R 12, (QUADRA 25 LOTE 4A) - BOA VISTA 2, NOVO GAMA/GO (72.862-125) (61) 99315-2262, e-mail: [email protected] Encerradas a diligência sem sucesso, intime-se a parte autora para informar se ainda tem algum endereço, se deseja a desistência do processo ou se deseja a redistribuição do processo para uma Vara Cível.
Neste caso, se não tiver advogado, precisará contratar um ou acionar a Defensoria Pública.
Informado novo endereço, diligencie-se.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo em face da parte requerida não localizada, se o caso.
Assinado e datado digitalmente. -
28/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:42
Deferido o pedido de SUELI DE FATIMA INACIO - CPF: *29.***.*50-72 (REQUERENTE).
-
25/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 22:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/03/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:30
Recebida a emenda à inicial
-
14/03/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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13/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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08/03/2025 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2025 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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