TJDFT - 0709971-62.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/08/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 13:25
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/06/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 21:05
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e na primazia do julgamento de mérito, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para comprovar nos autos o efetivo depósito da caução em conta judicial vinculada a este processo, sob pena de revogação da liminar anteriormente concedida (ID 235395085) e expedição de mandado exclusivamente para citação da parte ré, nos termos do referido decisum.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/06/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:28
Outras decisões
-
15/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/05/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, devendo a parte autora ser intimada para efetuar o depósito da caução, correspondente a 03 (três) meses de aluguel (R$ 3.500,00 x 3 = R$ 10.500,00), no prazo de até 10 (dez) dias.
Fica a parte autora ciente de que não sendo efetuado o depósito da caução no prazo acima concedido, considerar-se-á preclusa a oportunidade de fazê-lo, considerando-se, por conseguinte, revogada a decisão liminar no que concerne à ordem para desocupação.
Ocorrendo essa hipótese deverá a Secretaria atentar-se e expedir tão somente mandado de citação para a parte ré.
Sendo feito o depósito da caução, expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias e de citação para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cientifique-se a parte locatária, ora ré, que poderá evitar o despejo e a rescisão do contrato de locação, efetuando, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias concedidos para desocupação voluntária, o pagamento do débito atualizado, sendo alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido, tudo independentemente de cálculo e mediante depósito judicial.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Transcorrido o prazo para desocupação voluntária, deverá a parte autora ser intimada para dizer se houve ou não a desocupação.
Vindo a resposta, venham os autos conclusos para análise.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:57
Concedida a tutela provisória
-
11/05/2025 23:17
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2025 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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