TJDFT - 0710657-09.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:34
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de KARLENE IZIDRO DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de KARLENE IZIDRO DE OLIVEIRA *20.***.*83-68 em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de KARLENE IZIDRO DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de KARLENE IZIDRO DE OLIVEIRA *20.***.*83-68 em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710657-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLENE IZIDRO DE OLIVEIRA *20.***.*83-68 AUTOR: KARLENE IZIDRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: RUTE XIMENES BRAGA, RAQUEL XIMENES BRAGA SENTENÇA Vistos etc.
KARLENE IZIDRO DE OLIVEIRA *20.***.*83-68 e KARLENE IZIDRO DE OLIVEIRA, qualificadas nos autos, ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de RUTE XIMENES BRAGA e RAQUEL XIMENES BRAGA, igualmente qualificadas, alegando que, em 05/10/2024, receberam da primeira requerida um vídeo manipulado de reportagem do DFTV (Rede Globo) associando indevidamente seu estabelecimento a reclamações sobre barulho.
Afirmam que, ao indagar sobre a origem do conteúdo, Rute informou que recebeu de sua irmã Raquel, que não revelou a fonte original.
Sustentam que após a circulação do vídeo houve diminuição no movimento do estabelecimento.
Requerem indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e obrigação de fazer consistente na cessação da disseminação do vídeo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Em contestação conjunta, as requeridas defenderam a ausência de dano moral, pois o vídeo foi enviado apenas privadamente para a autora, com intuito de alertá-la, a inexistência de provas quanto ao alegado prejuízo, a ausência de nexo causal, o valor excessivo da indenização pretendida, e a litigância de má-fé da autora.
Em réplica, a autora sustentou a intempestividade da contestação, refutou o argumento de ausência de dano moral, contestou o pedido de gratuidade das requeridas, rebateu a alegação de litigância de má-fé e requereu a preclusão de provas posteriores.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID 215893733.
Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
DECIDO No mérito, o ponto controvertido principal da demanda é a existência de dano moral indenizável decorrente do alegado compartilhamento do vídeo manipulado. É incontroverso que Rute enviou o vídeo manipulado para a autora, após recebê-lo de sua irmã Raquel, e que o vídeo continha imagens do estabelecimento comercial da requerente associado a reclamações de barulho, conteúdo que não correspondia à reportagem original veiculada pela emissora de televisão.
No que tange ao ônus probatório, compete à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Já às requeridas incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, cabia à parte autora comprovar que as requeridas divulgaram o vídeo manipulado para terceiros e que tal conduta gerou efetivamente danos à sua imagem e ao seu estabelecimento comercial.
Analisando detidamente as provas produzidas nos autos, constato que a autora não logrou êxito em comprovar que as requeridas divulgaram o vídeo manipulado para outras pessoas além da própria requerente.
Pelo contrário, os elementos probatórios, inclusive mensagens de WhatsApp juntadas, indicam que Rute Ximenes enviou o vídeo diretamente à autora com o aparente propósito de alertá-la sobre conteúdo que estava circulando.
Não há evidências de que as requeridas compartilharam o material em grupos ou redes sociais, tampouco que tenham contribuído para sua disseminação pública.
Ademais, ainda que as requeridas tivessem compartilhado o vídeo manipulado com terceiros, o que não restou comprovado, a parte autora não demonstrou de forma concreta quaisquer prejuízos financeiros sofridos.
Não foram apresentados documentos contábeis, relatórios de vendas ou qualquer outro elemento que evidenciasse diminuição no movimento ou no faturamento do estabelecimento em período posterior ao fato narrado.
Sem essa comprovação, torna-se impossível estabelecer o alegado nexo causal entre a conduta das requeridas e eventuais prejuízos financeiros experimentados pela parte autora.
Ressalte-se que o simples envio do vídeo manipulado diretamente à autora, como forma de alertá-la sobre conteúdo que aparentemente circulava, não configura, por si só, conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável.
Não se pode presumir que as requeridas agiram com intuito de prejudicar a imagem da autora, quando os elementos probatórios sugerem, ao contrário, intenção de adverti-la sobre situação potencialmente prejudicial.
Como também não restou comprovado que as requeridas foram as criadoras do conteúdo manipulado não podem ser responsabilizadas pela sua existência ou circulação.
No caso vertente, a requerente pretende ser indenizada a título de reparação moral.
Entretanto, trata-se de pessoa jurídica, que não sente dor, mágoa, tristeza, muito embora seja qualificada como empresária individual.
Com efeito, a reparação moral devida à pessoa jurídica é de caráter objetivo, vale dizer, aquela que comprovadamente afeta o negócio empresarial no mercado em que atua.
Nesse contexto, o dano moral sofrido por pessoa jurídica deve ser devidamente comprovado, pois não se presume.
Conforme bem asseverou a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Fatima Nancy Andrighi, em julgamento acerca do dano moral de pessoa jurídica, em regra o dano moral da pessoa física é presumido, decorre da mera demonstração do fato e da conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração do efetivo abalo moral (dano in re ipsa).
Assim, em matéria especial, o STJ definiu as situações em que o dano moral da pessoa física é presumido: cadastro de inadimplentes, responsabilidade bancária e atraso de voo, entre outros.
Já o dano moral sofrido por pessoa jurídica não é presumido ou in re ipsa.
Isso ocorre porque os direitos da personalidade são inerentes à condição humana, decorrentes de sua honra, dignidade.
Não podem as pessoas jurídicas serem titulares de tais direitos.
As pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, mas sim objetiva.
Daí o dano da pessoa jurídica repercutir exclusivamente no desenvolvimento de suas atividades ou dos seus resultados econômicos, não se confundindo com a lesão que fere direitos da personalidade humana.
E, sendo assim, a ministra Andrighi entendeu que a reparação moral de pessoa jurídica protege a honra objetiva da empresa, vale dizer, o seu bom nome, fama e reputação no mercado em que atua.
Por isso mesmo, ao contrário do dano moral suportado por pessoa física, presumível, decorrente do próprio fato lesador em si, o dano moral da pessoa jurídica necessita de comprovação do ferimento a sua reputação, da perda de clientela, da sua desvalorização no mercado.
E esses requisitos ou pressupostos não foram comprovados pela requerente! Em inexistindo a prova da existência de todos os elementos balizadores da responsabilidade civil, especialmente a prova do dano (em sentido estrito), impõe-se o indeferimento do pedido de reparação moral.
Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pelas requeridas, entendo que não merece acolhimento.
A litigância de má-fé, prevista nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, pressupõe a configuração de condutas dolosas destinadas a prejudicar o andamento processual, como alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivos ilegais, resistência injustificada ao andamento processual, entre outros.
No caso em análise, embora a parte autora não tenha conseguido comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não se verifica conduta processual desleal ou maliciosa que caracterize má-fé.
O simples exercício do direito de ação, ainda que a pretensão seja julgada improcedente, não configura, por si só, litigância de má-fé, razão pela qual afasto a pretensão das requeridas neste ponto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/12/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 02:45
Recebidos os autos
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11/12/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/11/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:33
Recebidos os autos
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28/10/2024 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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