TJDFT - 0709437-61.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
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16/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
DOAÇÃO DE IMÓVEL EM PROGRAMA HABITACIONAL.
REQUISITO DE RENDA FAMILIAR DE ATÉ CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS.
CÔMPUTO LÍQUIDO.
PREENCHIMENTO REQUISITO.
CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por beneficiária contra sentença que julgou procedente ação ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, que declarou nula a doação de imóvel e determinou o cancelamento do registro imobiliário. 2.
Alegação de que a renda da apelante, embora acima de cinco salários-mínimos no valor bruto, não ultrapassava esse limite quando considerados os rendimentos líquidos, devendo ser reconhecida a validade da transferência do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o requisito legal de renda de até cinco salários-mínimos, previsto na Lei Distrital nº 4.996/2012 para a doação de imóveis em programas habitacionais, deve ser aferido com base na renda bruta ou na renda líquida do beneficiário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A interpretação teleológica da norma, voltada à efetivação do direito social à moradia e ao atendimento da função social da propriedade, autoriza a aferição da renda com base no valor líquido, pois este expressa a real capacidade financeira do candidato. 5.
A adoção do critério líquido garante maior correspondência ao objetivo da política habitacional de atender famílias em situação de vulnerabilidade. 6.
Não demonstrada má-fé da beneficiária nem irregularidade insanável no processo de regularização fundiária, deve ser afastada a nulidade da doação e preservado o registro imobiliário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada.
Tese de julgamento: “O requisito de renda familiar de até cinco salários-mínimos, previsto para doação de imóveis em programas habitacionais do Distrito Federal, deve ser aferido pelo valor líquido, e não pelo valor bruto, da remuneração do beneficiário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIII; Lei Distrital nº 4.996/2012, art. 3º, I. -
11/09/2025 17:27
Conhecido o recurso de ADRIANA APARECIDA DE LIMA - CPF: *65.***.*61-87 (APELANTE) e provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 19:22
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:03
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 17:11
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:11
Gratuidade da Justiça não concedida a ADRIANA APARECIDA DE LIMA - CPF: *65.***.*61-87 (APELANTE).
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15/07/2025 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/07/2025 20:18
Recebidos os autos
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14/07/2025 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/07/2025 08:55
Recebidos os autos
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11/07/2025 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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