TJDFT - 0703620-91.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 09:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LEVI RIBEIRO DE SOUTO em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:17
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de LEVI RIBEIRO DE SOUTO em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/05/2025 10:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703620-91.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ERMILON TEIXEIRA DE SOUTO RÉU: Sra.
Léia de Tal - CPF/CNPJ: , Endereço: QE 1 Conjunto K, 25, Casa, Guará I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71020-111.
Telefone: DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça em razão dos documentos juntados.
Indefiro a prioridade de tramitação porque não se enquadra da hipótese legal.
Inclua-se o MPDFT diante do interesse do menor.
O oficial de justiça deve qualificar por completo a pessoa de nome Leia de Tal e citá-la.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
25/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a L. R. D. S. - CPF: *05.***.*97-12 (AUTOR)
-
24/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717977-12.2025.8.07.0003
Joao Batista de Souza Mendes
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 16:37
Processo nº 0724554-12.2025.8.07.0001
Antonia Dorneles
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Ruslan Stuchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 13:48
Processo nº 0702153-16.2025.8.07.0002
Jose Gaspar Goncalves
Elias David Sousa Evangelista
Advogado: Pedro Cesar Nunes Ferreira Marques de So...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 09:47
Processo nº 0717946-98.2025.8.07.0000
Carlos Fernando Moura
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cristian Klock Deudegant
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 18:23
Processo nº 0724591-39.2025.8.07.0001
Ricardo Augusto Marques Vilarouca
Neovg Derivados de Petroleo S/A
Advogado: Jeferson Chinche
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 14:46