TJDFT - 0721540-20.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 07:24
Juntada de Certidão
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20/08/2025 23:06
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 22:00
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 03:50
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 18/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:07
Recebidos os autos
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25/07/2025 07:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2025 22:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/07/2025 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 06:47
Recebidos os autos
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11/07/2025 06:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:44
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/06/2025 23:30
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 23:26
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2025 03:27
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/05/2025 22:14
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:24
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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29/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721540-20.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BITP2P TECNOLOGIA LTDA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora o pagamento das custas processuais ao final do processo, sob o argumento de que teve o acesso a sua conta obstado pela instituição requerida.
No entanto, trata-se de empresa com sede em bairro nobre da capital, representada por advogado particular, não tendo demonstrado por qualquer meio que não tenha condições de arcar com as custas judiciais dos presentes. É este o entendimento do e.
TJDFT, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para obter justiça gratuita, deve a parte que requer o benefício demonstrar situação econômica desfavorável que a impeça de custear as despesas processuais, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Não demonstrada a inexistência de bens suficientes para o pagamento das despesas processuais, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3.
As despesas processuais, tais como as custas processuais, são consideradas créditos extraconcursais, de pagamento preferencial, consoante os artigos 22, III, “n”, e 84, IV, da Lei 11.101/2005. 4.
Na falta de provas de que a pessoa jurídica está impossibilitada arcar com as custas e despesas processuais, deve-se indeferir o pedido de diferimento do recolhimento dessas verbas para o final do processo. 5.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (Acórdão 1869436, 0706222-34.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no DJe: 19/06/2024.) Vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica nº 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Tal fato foi confirmado e amplamente divulgado pelo site Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados).
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$8.763 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
Por fim, a recusa ao pagamento diferido das custas judiciais não importa em violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Assim, intime-se a parte autora para demonstrar o recolhimento das custas iniciais (juntada de guia de custas e comprovante de pagamento), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:04
Indeferido o pedido de BITP2P TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-56 (AUTOR)
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28/04/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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