TJDFT - 0703163-05.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703163-05.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYANNE LUIZA SIQUEIRA DE SOUZA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a se manifestar acerca dos cálculos de ID 249397621, em 05 (cinco) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
10/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:42
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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08/09/2025 06:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2025 02:46
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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01/09/2025 12:42
Recebidos os autos
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01/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 18:02
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:25
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:25
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 14/07/2025
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15/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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01/08/2025 18:24
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/07/2025 11:42
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:42
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
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08/07/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/07/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 20:01
Juntada de Petição de impugnação
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04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703163-05.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANNE LUIZA SIQUEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo.
Fixo o valor da obrigação em R$ 29.285,98, dos quais R$ 2475,68 é devido à Defensoria Pública a título de honorários sucumbenciais (Id. 231528246).
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 236043794. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico, nos seguintes termos: a) penhora de numerários via SISBAJUD; b) penhora de bens móveis (veículo), via RENAJUD.
Localizado veículos sem restrição, promova-se a penhora por termo nos autos de quantos veículos sem restrição houver.
Após, expeça-se mandado de avaliação (veículo) e/ou penhora e avaliação de bens móveis, oportunidade em que o oficial de justiça deverá avaliar quantos bens forem necessários para quitar a obrigação, tudo certificando e intimando o devedor.
Após a realização da diligência venham os autos conclusos para eventual liberação do que for excesso de penhora; c) não localizado numerários nem veículos, expeça-se mandado de bens móveis. 6.
Desde já nomeio o exequente fiel depositário de eventuais bens móveis penhorados, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 13:50
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 13:50
Deferido o pedido de RAYANNE LUIZA SIQUEIRA DE SOUZA - CPF: *37.***.*82-97 (REQUERENTE).
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21/05/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/05/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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10/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/04/2025 19:46
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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04/04/2025 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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03/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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03/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/04/2025 12:58
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:29
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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28/10/2024 08:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/10/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/10/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 21:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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02/09/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAYANNE LUIZA SIQUEIRA DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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16/08/2024 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:29
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:31
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:31
Deferido o pedido de RAYANNE LUIZA SIQUEIRA DE SOUZA - CPF: *37.***.*82-97 (REQUERENTE).
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28/06/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/06/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2024 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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